Acórdão Nº 08146184420198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 03-10-2020

Data de Julgamento03 Outubro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08146184420198205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814618-44.2019.8.20.5004
Polo ativo
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Polo passivo
JONILSON CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO

RECURSO CÍVEL Nº 0814618-44.2019.8.20.5004

RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.

ADVOGADO: DR(A). ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: JONILSON CARVALHO DE OLIVEIRA JÚNIOR

ADVOGADO: DR(A). ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO SEM REGISTRO ATIVO NA ANVISA. RECUSA LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NO JULGAMENTO DO TEMA 990 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AO RESSARCIMENTO PELO CUSTEIO PARTICULAR DO MEDICAMENTO SOLICITADO E À CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos iniciais.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.

Participaram do julgamento, além do relator, a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal, 02 de outubro de 2020.


RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I - RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença que julgou procedente o pleito inicial de JONILSON CARVALHO DE OLIVEIRA JÚNIOR, condenando a operadora de plano de saúde ao ressarcimento da quantia de R$3.492,40, paga diretamente pelo ator para o custeio do medicamente Inferferon Alfa 2b, e, ainda, ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.

2. Na sentença, a Juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira entendeu insubsistente a tese defensiva de que o medicamento não está listado no rol da ANS, pois, consoante a jurisprudência do STJ, os planos de saúde podem limitar a cobertura a determinados tipos de doença, mas não os procedimentos, exames e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade coberta. Registrou que o autor comprovou que necessita do medicamento Interferon Alfa 2B para executar a segunda fase do tratamento da enfermidade que o acomete – melanoma maligno de conjuntiva. Entendeu, ainda, que o rol da ANS é exemplificativo e é abusiva a exclusão contratual nos meios necessários ao melhor tratamento indicado pelo médico, julgando, portanto, procedente o pleito inicial.

3. Em suas razões, a recorrente afirmou que foi legítima a negativa de cobertura do medicamente requerido pelo médico do autor/recorrido porque o Interferon Alfa 2b se encontra com o registro vencido na Anvisa desde 2005. Disse que o STJ, no julgamento do tema repetitivo 990, firmou entendimento de que os planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos não registrados na ANVISA. Afirmou que, na situação dos autos, por não ter registro na ANVISA, o medicamento não tem indicação oficial para o tratamento da enfermidade do autor, de modo que é considerado um tratamento de uso off-label, o que, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 9656/98, pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde. Disse que os danos materiais concedidos não são devidos, pois determinados de forma integral, em desacordo com o contrato firmado entre as partes, que não prevê nenhuma hipótese de reembolso integral de despesas, além de que referente a medicamento de cobertura não obrigatória, sendo taxativo o rol da ANS para aferição dos tratamentos/procedimentos obrigatórios. Afirmou, também, que não existem danos morais no caso concreto, tendo em vista que nenhum ilícito foi cometido pela empresa. Pugnou, ao fim, pelo afastamento das condenações e, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

4. Nas contrarrazões, o recorrido sustentou que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o recorrente não enfrentou as razões da sentença, limitando-se a reproduzir a tese da contestação. Subsidiariamente, pediu o desprovimento do recurso.

5. É o relatório.

II - VOTO


6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

7. O recurso não representa afronta ao princípio da dialeticidade, posto que enfrenta pontualmente os fundamentos da sentença recorrida, ainda que apresentando sua irresignação através dos mesmos relevantes argumentos que já haviam sido expostos na contestação. Tal irresignação merece acolhida.

8. O plano de saúde negou ao consumidor cobertura do tratamento que seria realizado com o medicamento Inteferon Alfa 2b por não...

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