Acórdão Nº 08146615020228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08146615020228200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0814661-50.2022.8.20.0000
Polo ativo
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA
Polo passivo
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN
Advogado(s):

Mandado de Segurança n. 0814661-50.2022.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça

Impetrante: Marcelo Quintino de Araújo

Advogado: Dr. Luiz Henrique Pires Holanda - OAB/RN 10.356

Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR PERMANÊNCIA DO CARGO (ARTS. 19 E 21, II, DA LCE 242/2002). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA 17 DO TJRN. SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE N. 561/2015 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder a segurança, para determinar à autoridade impetrada que promova a progressão funcional do impetrante por permanência no cargo, após o trânsito em julgado, com efeitos retroativos a contar da impetração do presente writ, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcelo Quintino de Araújo, contra ato omissivo, supostamente ilegal, atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, figurando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.

De acordo com os termos da petição inicial, informa o impetrante que exerce o cargo efetivo de Analista Judiciário desde 20/12/2000, e atualmente está enquadrado no Nível 09 de progressão funcional, obtida por ordem judicial nos autos do Mandado de Segurança n. 2015.000091-0, proposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do RN.

Discorre a respeito da questão jurídica, aduzindo que a progressão dos servidores do Poder Judiciário está regulamentada pela Lei Complementar Estadual n. 242/2002, a qual, no art. 21, II, estabelece que a progressão por mérito dar-se-á após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional”. E que vinha progredindo de nível, por mérito, o que ocorreu normalmente em 20/11/2010 e 20/11/2012 (sic), gradação essa somente interrompida pelo advento da LCE n. 561/2015, que suspendeu todas as progressões funcionais previstas na LCE n. 242/2002.

Alega a existência de ato omissivo ilegal da autoridade apontada como coatora, pois, desde 20/11/2016, detém os requisitos necessários para a elevação funcional para o Nível 10, providências essas não realizadas, mesmo diante do fato de que a lei estadual suspendeu temporariamente as progressões, de modo que a Súmula 17 do TJRN (REsp. n. 1.878.849-TO) e o julgamento do Tema 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça reforçam as teses de inércia e omissão do impetrado.

Discorre sobre o cabimento do Writ para exame da questão posta, resumindo que a pretensão mandamental visa a proteger e garantir o direito líquido e certo de ser promovido para o Nível 10, em razão do preenchimento dos prazos legais, com fundamento no art. 21, II, da LCE n. 242/2002, o que deveria ter ocorrido em 20/11/2016, 20/11/2018 e 20/11/2020.

Assevera, por fim, que as progressões almejadas não afrontam a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas nos limites prudenciais de gastos com pessoal, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Aponta julgados deste Tribunal que entende corroborar a tese arguida, ao tempo em que formula pedido de liminar, no sentido de que seja implantada em seu contracheque a progressão no Nível 10, uma vez preenchidos os requisitos necessários.

No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem pleiteada, confirmando-se a liminar, acaso concedida.

Junta documentos.

Custas pagas, ID 17501143.

Junta documentos.

Indeferida a medida liminar, ID 17577998.

Notificados o Estado do Rio Grande do Norte e a autoridade impetrada, esta última apresentou manifestação defendendo a denegação da segurança, sob pena de inobservância pelo Estado dos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo o Estado se mantido silente, certidão de ID 18118865.

Instada a se manifestar, a 6.ª Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cinge-se o mérito do presente mandado de segurança em averiguar a existência de suposto direito líquido e certo do impetrante à progressão funcional pretendida por permanência no cargo e por mérito, com a consequente implantação dos efeitos financeiros.

Ab initio, enfatiza-se que a Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5.º, bem como a Lei n. 12.016/2009, pontualmente, no art. 1.º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

Assim, assevera-se que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.

Recentemente, pacificou-se o entendimento de que a liquidez e certeza do direito referem-se aos fatos e não à complexidade do direito. Isso porque Celso Antônio Bandeira de Mello considera líquido e certo o direito "independentemente de sua complexidade", quando os fatos a que se deva aplicá-los sejam demonstráveis "de plano", ou seja, "quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo" (artigo 5º, parágrafo único, da Lei 1.533). (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 4ª edição, p. 117).

Nesse sentido, conclui-se que apenas os direitos cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.

Passando à análise das peculiaridades do caso concreto, faz-se imperioso ressaltar que a hipótese em apreço trata-se de omissão por parte da autoridade impetrada de viabilizar a promoção funcional da impetrante por tempo de serviço em um mesmo padrão funcional.

Nesse contexto, sobre a matéria, destaca-se que o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte foi instituído pela Lei Complementar n. 242/2002, e após as suas alterações, em seus arts. 19 e 20, disciplinou a progressão funcional do servidor, estabelecendo o seguinte:

Art. 19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.

Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório.

Art. 21. A progressão funcional dar-se-á:

I – por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos.

II – por mérito, após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se:

a) A movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho.

In casu, os elementos probantes coligidos aos autos apontam que o impetrante tomou posse no cargo de Analista Judiciário em 20 de dezembro de 2000, estando enquadrado atualmente na Classe D - Nível 09, tendo sua última progressão ocorrido em maio de 2017, relativamente ao biênio 20/11/2012 a 20/11/2014, por força de decisão judicial, conforme certidão acostada na ID 17487992, permanecendo no mesmo nível desde então, tendo, portanto, preenchido o requisito de tempo para obter a progressão requerida por permanência no cargo (art. 21, II, da LCE 242/2002).

Demais disso, destaca-se que a progressão tem natureza vinculativa, nos termos extraídos da Súmula n. 17 TJ/RN:

“A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.

Assim, demonstrado o direito líquido e certo à progressões vindicada, deve ser assegurada ao impetrante, após o trânsito em julgado deste writ, a subida em 01 (um) nível em sua carreira.

Sobre o tema, destaca-se os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT