Acórdão Nº 08146757620168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 07-02-2024

Data de Julgamento07 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08146757620168205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814675-76.2016.8.20.5001
Polo ativo
TOM MAIER e outros
Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS
Polo passivo
Ferie Brasil Investimentos e Participações LTDA e outros
Advogado(s): MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO, RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO, LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES, RENATA DE SALES CABRAL BARRETO, CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÕES PRELIMINARES. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO MÉRITO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TUTELA JURISDICIONAL AQUÉM AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INIBIÇÃO DE EFEITOS DA PENHORA RESTRITA A IMÓVEL DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE. QUESTÃO JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS CONDIÇÕES LEGAIS. SUCUMBÊNCIA TAMBÉM DECIDIDA. INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

Embargos de declaração opostos por Ferie Brasil Investimentos e Participações Ltda, em face do acórdão que proveu parcialmente o recurso para reconhecer a inibição dos efeitos da penhora em relação à unidade residencial adquirida pelo apelante.

Alegou que o acórdão teria considerado premissa equivocada, porquanto a tutela postulada o foi para imóvel do qual o apelante não era possuidor nem detinha o domínio. Argumentou que o imóvel residencial do qual é proprietário não estava incluído no processo. Elaborou um histórico dos pedidos iniciais e de aditamos realizados, nos quais conta apenas referência ao imóvel de matrícula nº 8.207. Afirmou que o apartamento de propriedade da parte autora não se localiza na área identificada na matrícula nº 8.207, pois já encerrada. Por isso, concluiu que o imóvel residencial em relação ao qual houve o deferimento da tutela possessória estaria fora dos limites da lide. Afirmou ainda que houve omissão em relação às matérias preliminares arguidas em contrarrazões recursais, a falta de interesse de agir e de legitimidade. Reiterou a concessão da gratuidade judiciária peticionada em contestação. Também afirmou que a parte apelante, ora embargada, foi totalmente sucumbente, visto que a proteção possessória concedida é ínfima em relação à totalidade do imóvel pleiteado na inicial. Requereu o provimento dos embargos com efeitos modificativos.

Contrarrazões apresentadas, nas quais impugnou os pontos dos embargos e requereu seu desprovimento.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ficou bem indicado nas razões do voto condutor do acórdão que a unidade residencial nº 26, cujo domínio é de titularidade da parte embargada, está incluído no condomínio residencial edificado em imóvel proveniente de remembramento de duas outras matrículas maiores, inclusive daquela discutida no processo.

Essa matrícula, de número 8.207, foi alcançada pela penhora e compunha grande parte do referido condomínio, abrangendo não apenas a unidade residencial da parte embargada, mas, principalmente, sua quota ideal do referido condomínio. Em vista disso, foi reconhecido o interesse e a legitimidade da parte embargada para postulação da tutela jurisdicional. Cito trecho do acórdão:

É relevante considerar que a penhora sequer poderia ter sido levada a efeito em matrícula imobiliária não mais ativa (8.207), pois abrangida pelo remembramento de imóvel de maior extensão, com matrícula nº 11.644. Sequer seria legal e justo efetivar a penhora sobre a totalidade do imóvel remembrado, pois é induvidosos a averbação da construção de empreendimento residencial e o registro de condomínio antes de efetivado o ato de constrição, cujos respectivos atos ocorreram em 06/01/2009 e 02/12/2009. Conforme certidão, as unidades residenciais foram alienadas a partir de 2010, depois de concluído o empreendimento e devidamente averbada a construção na matrícula do imóvel (11.644).

Muito embora a tutela jurisdicional esteja limitada ao interesse e ao pedido do postulante, certamente a constrição determinada no processo principal poderá ser revista, segundo a prudente apreciação do juiz, a partir das informações apresentadas nos autos, de modo a alcançar apenas os imóveis cujos registros ainda constam da titularidade da...

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