Acórdão Nº 08146774620168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08146774620168205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0814677-46.2016.8.20.5001
Polo ativo
HELENA MARIA ALENCAR SALDANHA QUEIROZ
Advogado(s): VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS
Polo passivo
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na 3ª Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neíze de Andrade

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0814677-46.2016.8.20.5001

ENTRE PARTES: HELENA MARIA ALENCAR SALDANHA QUEIROZ

ADVOGADO: VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS

ENTRE PARTES: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN

PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO

RELATORA: DRA. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DECORRENTE DO ENQUADRAMENTO PROPORCIONADO PELA LCE Nº 432/2010. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LRF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SENTENÇA QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença sob reexame em todos os seus termos, conforme voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença do Id. 12232828, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que concedeu o Mandado de Segurança impetrado por HELENA MARIA ALENCAR SALDANHA QUEIROZ, pensionista do ex-servidor do Estado Carlos Alexandre de Queiroz, em desfavor do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, confirmando os efeitos da liminar, CONCEDO a segurança e determino que a autoridade indicada coatora implante, de forma definitiva, no contracheque da parte impetrante a pensão de acordo com os dispositivos da Lei Complementar nº 432/2010, conforme o seu enquadramento, retroativamente à data de impetração deste Mandado de Segurança.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei n° 12.016/2009 (sem efeito suspensivo para eventual recurso voluntário, salvo deliberação do Presidente do TJRN, na forma do art. 15 da Lei 12.016).

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado.

Publique-se. Intimem-se. Registre-se.”

Conforme Certidão acostada ao Id. 12232834, não foram apresentados recursos voluntários.

Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a presente Remessa Necessária.

No caso em análise, foi concedida a ordem mandamental pretendida para que fosse implantado em favor da pensionista demandante pensão de acordo com os dispositivos da Lei Complementar nº 432/2010 e em conforme com o enquadramento do servidor falecido, retroativamente à data de impetração do seu Mandado de Segurança.

De início, é de bom alvitre ressaltar que a relação jurídica tratada nos presentes autos é de trato sucessivo, pois a inércia da Administração em cumprir os termos da lei renova-se mês a mês, aplicando-se, pois os preceitos contidos nas Súmulas 443 do Supremo de Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao mérito em si da causa, verifico que a sentença restou acertada e está suficientemente fundamentada, razão por que passo a utilizar a técnica de fundamentação per relationem, a qual é amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural, da fundamentação das decisões e do livre convencimento motivado.

É o que se pode depreender do seguinte precedente daquela Corte Superior:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ.

2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.

3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.

Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

4. Agravo interno desprovido.”

(STJ. AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019). (Grifos acrescentados).

Sendo assim, adoto como minhas as razões de decidir postas na sentença, in verbis:

“O pressuposto para a concessão da segurança encontra-se demonstrado em virtude das alegações da parte impetrante e dos documentos acostados à inicial, os quais demonstram que o falecido Sr. Carlos Alexandre de Queiroz era servidor público da Administração Direta do Estado do RN e que ainda não foram aplicados os reajustes advindos da Lei Complementar nº 432/2010, em vigor desde 01 de julho de 2010, na pensão da impetrante.

Com efeito, observa-se que a Lei Complementar nº 432/2010 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, que em seu art. 35, de forma inequívoca e clara, estende a sua aplicação aos aposentados e pensionistas oriundos dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do RN, nos seguintes termos:

"Art. 35. Os efeitos decorrentes desta Lei Complementar são extensivos aos servidores inativos e pensionistas dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, no que couber, providenciando-se, após estudo das situações atuais, a correlação de seu último cargo ocupado e a revisão de seus proventos e pensões, observados os dispositivos previstos nesta Lei Complementar."

Ora, não se pode olvidar que a Lei Complementar Estadual nº 432/2010, está em pleno vigor em nosso ordenamento jurídico e que a sua desobediência, consoante demonstrado pela impetrante, impõe a intervenção do Estado-Juiz para que seja determinada a sua imediata aplicação por parte do ente público requerido e restabelecido, portanto, o direito violado.

A Lei Complementar nº 432/2010, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, com a sanção do então Governador do Estado sem ressalvas, alterou os vencimentos dos servidores da administração direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, determinando que os efeitos financeiros decorrentes da implantação decorreriam dos recursos assegurados pelo Orçamento Geral do Poder Executivo, na forma descrita em seu art. 37, observado o art. 169 da CF.

Cumpre lembrar que a Administração Pública, vinculada que está ao princípio constitucional da legalidade, não pode furtar-se de promover o pagamento dos proventos/vencimentos dos pensionistas e dos servidores estaduais, inclusive da impetrante, em conformidade com o novo regramento estabelecido pela LCE nº 432/2010, utilizando argumentos tais quais inexistência de dotação orçamentária, em decorrência da grave situação financeira que assola o Estado do Rio Grande do Norte.

Nesta hipótese, tal argumento, não encontra respaldo na jurisprudência pátria, vez que a omissão do ente público evidencia ausência de planejamento financeiro e orçamentário, que não merece ser suportado pela impetrante. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do nosso Estado tem entendido que a ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste de vencimentos não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o Estado do cumprimento do disposto em lei.

Ademais, com relação à observância do limite de despesas com pessoal estabelecido pela lei de responsabilidade...

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