Acórdão Nº 08146788520178205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 10-11-2021

Data de Julgamento10 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08146788520178205004
Tipo de documentoAcórdão
Órgão3ª Turma Recursal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814678-85.2017.8.20.5004
Polo ativo
IZAQUE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA ARRUDA DE PAULA
Polo passivo
ITAU FINANCEIRA
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0800155-50.2018.8.20.5128

11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN

RECORRENTE: IZAQUE PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: CAMILA ARRUDA DE PAULA

RECORRIDO: ITAU FINANCEIRA

ADVOGADOS: WILSON SALES BECHIOR

JUÍZA RELATORA: VALÉRIA MARIA DE LACERDA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL. ESTIPULAÇÃO DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDA REFORMA DA FACE ALEGANDO A ILEGALIDADE DAS TAXAS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MATÉRIA APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNICIA DE CONTRATAÇÃO A PARTIR DE CÉDULAS APARTADAS DO CONTRATO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CLAREZA E INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso, declarando a ilegalidade das cobranças efetuadas a título de tarifa de avaliação de bem e seguro de proteção financeira, devendo ser restituído ao autor, ora recorrido, a quantia de valor de R$ 879,93 (oitocentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), na forma simples (Súmula 11 da TUJ), nos termos deste voto.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face o parcial provimento do recurso.

Natal/RN, 19 de agosto de 2021.

VALÉRIA MARIA DE LACERDA ROCHA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA

Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Versa a lide sobre a legalidade ou não da cobrança de tarifa de cadastro e despesas com serviços de terceiros em contrato de financiamento, bem como, consequentemente, sobre o direito à repetição de indébito dos valores pagos em excesso. Entretanto, observa-se que o contrato questionado foi celebrado há cerca de 04 anos.

O fundamento jurídico para repetição de indébito pelo alegado pagamento de serviços acessórios não contratados pelo consumidor é o enriquecimento sem causa, o qual é passível de questionamento em juízo no prazo trienal, consoante o art. 206, §3º, IV do Código Civil. A este respeito, temos a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Esta Corte firmou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, movidas contra empresa de telefonia, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1585124/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).

1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga.

2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato.

2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”

(REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO INSCULPIDAS NO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL.

PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. O diploma civil brasileiro divide os prazos prescricionais em duas espécies. O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor. Os prazos especiais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206.

2. A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, §3º, IV, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CDC. Precedente.

3. A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie.

4. O pedido de repetição de cobrança excessiva que teve início ainda sob a égide do CC/16 exige um exame de direito intertemporal, a fim de aferir a incidência ou não da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02.

5. De acordo com esse dispositivo, dois requisitos cumulativos devem estar presentes para viabilizar a incidência do prazo prescricional do CC/16: i) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em que o CC/02 entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003.

6. Considerando que não houve impugnação do dies a quo do prazo prescricional definido pelo Tribunal de Origem - data da colação de grau do recorrente, momento no qual ocorreu o término da prestação de serviço educacional -, e que, na espécie, quando o CC/02 entrou em vigor não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei antiga, incide o prazo prescricional trienal do CC/02, motivo pelo qual o acórdão recorrido não merece reforma.

7. Recurso especial não provido.”

(REsp 1238737/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011)

Pelo exposto, declaro de ofício a ocorrência de prescrição e julgo liminarmente improcedente o pedido nos termos do art. 332, §1º, do CPC. Arquive-se com o trânsito em julgado.

P.R.I.

NATAL/RN, 11 de abril de 2018


EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO:

Em suas razões recursais a parte recorrente sustenta, em resumo, que a contagem do prazo prescricional não inicia a sua contagem da data da celebração do contrato, considerando que o mesmo é renovado a cada parcela paga, ou seja, mês a mês, até o término da relação contratual, momento em que de fato se inicia a contagem final do prazo. Conclui-se, no presente caso que o término da relação contratual foi em 16/02/2017, data que deverá iniciar a contagem do prazo prescricional.

Por fim, requer a reforma da sentença para fins de julgar procedentes os pedidos autorais, no sentido de condenar a parte recorrida a pagar das tarifas cobradas indevidamente no valor de R$ 1.759,86 (mil reais, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos).

CONTRARRAZÕES:

Nas contrarrazões recursais, a recorrida, pugna pelo improvimento do recurso do demandado.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.

Compulsando os autos, constato que a pretensão merece parcial guarida.

Inicialmente, quanto a aplicação do entendimento da sentença de primeiro grau da ocorrência de prescrição trienal, razão pela qual reconheceu de ofício o prazo prescricional, julgando-se improcedente a demanda, entendo, que as alegações da recorrente merecem guarida. Explico.

Com efeito, se tratando da aspiração ao reconhecimento de abusividade em cláusula contratual inserida em vínculo de natureza consumerista, aplica-se o prazo estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.

No caso em apreço, ao contrário do entendimento aplicado na sentença recorrida, a prescrição aplicável...

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