Acórdão Nº 08146988020208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-10-2023

Data de Julgamento06 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo08146988020208205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0814698-80.2020.8.20.5001
Polo ativo
ROBSON REGIS SOUTO
Advogado(s): GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR
Polo passivo
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN e outros
Advogado(s):

Apelação Cível nº 0814698-80.2020.8.20.5001

Apelante: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN)

Procuradora: Ana Karenina de Figueirêdo Ferreira Stabile

Apelado: Robson Regis Souto

Advogado: Glicério Edwirges da Silva Júnior (OAB/RN 11.240)

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo


EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DA LEI 13.954/2019. TEMA 1177 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. EFEITOS PROSPECTIVOS AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. HIGIDEZ DO RECONHECIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS NOS MOLDES DA LEI Nº 13.954/2019 ATÉ 31/01/2023. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL A PARTIR DESSE MARCO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da Sexta Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, em conhecer e dar provimento ao apelo e ao reexame necessário para reformar a sentença impugnada e denegar a segurança vindicada, conforme voto da Relatora, parte integrante deste.

R E L A T Ó R I O


Tratam os autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0814698-80.2020.8.20.5001, impetrado por Robson Regis Souto, concedeu parcialmente a ordem “[…] apenas para reconhecer o direito do Impetrante de contribuir para o regime previdenciário com a alíquota de 11%, antes prevista no regramento estadual, a incidir exclusivamente sobre os valores que ultrapassarem o dobro do teto máximo do Regime Geral de Previdência Social, até 31/12/2020” (ID 17079287).

Em suas razões recursais, inseridas no ID num. 17079290, o Ente apelante alega que “a controvérsia estabelecida nos autos, na realidade, não diz respeito ao estabelecimento de alíquota, como posto na sentença, e, sim, à base de cálculo sobre a qual há de incidir o tributo, até porque a alíquota ora aplicada pelo IPERN, prevista em lei federal, é inferior à alíquota prevista em lei estadual.”

Em seguida, defende a constitucionalidade do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969 e da Lei Federal n° 13.954/2019, bem como sustenta a impossibilidade de aplicação para o servidor militar da isenção de contribuição previdenciária prevista na legislação estadual, dada a norma geral estabelecida pela União no sentido de que aquela haverá de incidir sobre o valor integral dos proventos e pensões dos militares.

Afirma que a legislação federal prescreve que a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária haverá de ser a integralidade dos valores percebidos pelos militares.

Aduz que a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, criando a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas. Defende terem sido revogadas as disposições da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005, no que diz respeito aos militares.

Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença “para fins de ser denegada a segurança”.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 17079293.

A Sexta Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, apresentou parecer no ID Num. 17678806 opinando pelo conhecimento e provimento da apelação e da remessa necessária para “que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro Grau, aplicando-se a modulação de efeitos prevista no Tema nº 1.177 do STF”.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e do reexame necessário.

Cinge-se o mérito recursal em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que, considerando verossímeis os fatos alegados pelo impetrante, concedeu parcialmente a segurança.

Observa-se dos autos que o impetrante se encontra na reserva remunerada da Polícia Militar desde 20 de agosto de 2014 (ID Num. 17079060), tendo impetrado o Mandado de Segurança de origem ao fundamento de que teria direito adquirido à isenção tributária e da ausência de legislação estadual dispondo sobre os descontos referentes à contribuição previdenciária que vem ocorrendo em seus proventos desde março de 2020.

Merecem provimento o recurso de apelação e o reexame necessário, devendo ser reformada a sentença.

De início, há de ser destacado que as normas para a previdência dos servidores públicos civis previstas no artigo 40 da Constituição Federal somente se aplicam aos militares (seja das forças armadas, seja dos Estados e do Distrito Federal) naquilo que a Constituição Federal for expressa, por ser clara a dicotomia criada pelo Constituinte entre os civis e os militares. Infere-se que a Seção II da Constituição, na qual está inserido o mencionado o artigo 40, trata dos servidores públicos (civis) enquanto os Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são objeto de disciplina somente na Seção III.

O art. 42, § 1º reservou à edição de norma infraconstitucional a instituição de regime previdenciário específico, além das matérias relacionadas no art. 142, § 3º, X da Constituição da República.

Assim, a contribuição sobre a remuneração de militares estaduais ativos e inativos independe de previsão constitucional, bastando a edição de regime próprio de previdência da categoria, por meio de norma ordinária dos Estados.

Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 160 indica que a contribuição sobre a remuneração de militares estaduais ativos e inativos independe de previsão constitucional, bastando a edição de regime próprio de previdência da categoria, por meio de norma ordinária dos Estados. Veja-se:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT