Acórdão Nº 08147850220218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 10-02-2023

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08147850220218205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814785-02.2021.8.20.5001
Polo ativo
MARIA APARECIDA DE SENA COSTA
Advogado(s): BRUNO TORRES MIRANDA
Polo passivo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO CONSIDEROU O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DA APELANTE GUARDA PROPORÇÃO COM OS ELETRODOMÉSTICOS QUE GUARNECEM SUA RESIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. DESLINDE DO FEITO QUE PERPASSA PELO NECESSÁRIO CONHECIMENTO TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA POR NÃO TER ANUÍDO COM O TERMO DE OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APELANTE INSTADO A SE MANIFESTAR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E QUE SE QUEDOU INERTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida de Sena Costa em face de sentença de ID 17492700 proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitrou em 10% sobre o valor da causa, observado a justiça gratuita.

Em suas razões de ID 17492702, a parte apelante sustenta que “a testemunha trazida aos autos pela Recorrente, e não impugnada pela Recorrida, o Sr. Rannye Lima da Silva, foi claro em ratificar as alegações proferidas na inicial, especificando que em razão da quantidade de eletrodomésticos existentes no imóvel sob análise, estava correto o baixo consumo de energia elétrica naquela residência, a qual detinha uma média de 200Kwh ao mês, e foi reajustado (ilegalmente) pela Recorrida, a partir do mês de dezembro do ano de 2020, para uma média de 600Kwh ao mês”.

Pontua que “o termo de ocorrência que foi utilizado pela Recorrida para convencer a preclara Magistrada a quo, encontra-se totalmente maculado, uma vez que não continha a anuência da Recorrente para a lavratura do referido documento, com seria do seu direito. Motivos pelos quais a referida sentença merece ser reformada, uma vez que aquele documento encontra-se desnudo da ampla defesa e do contraditório”.

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.

Em suas contrarrazões de ID 17492706 a parte apelada defende que “A recorrente não demonstrou qualquer irregularidade havida nos cálculos apurados pela concessionária, suscitando apenas ausência de contraditório na elaboração do laudo que constatou o desvio de energia na unidade consumidora”, acrescentando que restaria “comprovado nos autos que a ausência da participação da recorrente decorreu de sua própria conduta, tendo em vista que se recusou a atender a equipe enviada ao local para aferição do desvio”.

Esclarece que “após a elaboração do TOI com a irregularidade acima demonstrada, mesmo após diversas notificações, a Autora se recusou a receber a equipe técnica da Concessionária Ré para fins de acompanhamento, recusou-se a assinar o termo sobre a irregularidade encontrada”.

Por fim, requer o desprovimento do apelo.

A 14ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 17537106).

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Como visto, as alegações da parte apelante estão restritas a dois argumentos, quais sejam, necessidade de observação do depoimento de uma das suas testemunhas, que teria atestado a regularidade do consumo de energia elétrica da unidade de consumo especificada na inicial, bem como que o termo de ocorrência não poderia embasar a sentença, uma vez que estaria ausente a sua concordância, ferindo o contraditório e ampla defesa.

Com relação ao argumento de que o juízo de primeiro grau deixou de considerar o depoimento de testemunha, tem-se que, considerando o livre convencimento do magistrado, o depoimento de testemunha não tem o condão de vincular o julgador, mormente considerando a natureza da lide, que é eminentemente técnica.

Não se apresenta como juridicamente relevante o depoimento de testemunha que afirma que o consumo de energia elétrica da apelante seria condizente com os eletrodomésticos que guarnecem sua casa, pois esta conclusão não prescinde de conhecimentos técnicos. Deveria a parte autora, e.g., realizado prova técnica capaz de comprovar suas alegações, desincumbindo-se do seu ônus processual estabelecido no artigo 373, I, CPC, que diz:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

(...)

Com relação ao argumento de que o termo de ocorrência foi especializado sem sua anuência, o que implicaria transgressão ao contraditório e à ampla defesa, é cediço que o procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, com a finalidade de apurar suposta fraude no medidor de energia elétrica, deve observar os postulados da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade.

No caso dos autos, foi constatada a ocorrência de possível fraude no medidor de energia elétrica, tendo a apelada lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção, e, em seguida, a fim de comprovar tecnicamente os fatos, realizou avaliação técnica dos equipamentos de medição confirmando a fraude.

Neste contexto, muito embora instado a participar do procedimento...

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