Acórdão Nº 08147850220218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 10-02-2023
Data de Julgamento | 10 Fevereiro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08147850220218205001 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0814785-02.2021.8.20.5001 |
Polo ativo |
MARIA APARECIDA DE SENA COSTA |
Advogado(s): | BRUNO TORRES MIRANDA |
Polo passivo |
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN |
Advogado(s): | ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO CONSIDEROU O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DA APELANTE GUARDA PROPORÇÃO COM OS ELETRODOMÉSTICOS QUE GUARNECEM SUA RESIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. DESLINDE DO FEITO QUE PERPASSA PELO NECESSÁRIO CONHECIMENTO TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA POR NÃO TER ANUÍDO COM O TERMO DE OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APELANTE INSTADO A SE MANIFESTAR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E QUE SE QUEDOU INERTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida de Sena Costa em face de sentença de ID 17492700 proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitrou em 10% sobre o valor da causa, observado a justiça gratuita.
Em suas razões de ID 17492702, a parte apelante sustenta que “a testemunha trazida aos autos pela Recorrente, e não impugnada pela Recorrida, o Sr. Rannye Lima da Silva, foi claro em ratificar as alegações proferidas na inicial, especificando que em razão da quantidade de eletrodomésticos existentes no imóvel sob análise, estava correto o baixo consumo de energia elétrica naquela residência, a qual detinha uma média de 200Kwh ao mês, e foi reajustado (ilegalmente) pela Recorrida, a partir do mês de dezembro do ano de 2020, para uma média de 600Kwh ao mês”.
Pontua que “o termo de ocorrência que foi utilizado pela Recorrida para convencer a preclara Magistrada a quo, encontra-se totalmente maculado, uma vez que não continha a anuência da Recorrente para a lavratura do referido documento, com seria do seu direito. Motivos pelos quais a referida sentença merece ser reformada, uma vez que aquele documento encontra-se desnudo da ampla defesa e do contraditório”.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões de ID 17492706 a parte apelada defende que “A recorrente não demonstrou qualquer irregularidade havida nos cálculos apurados pela concessionária, suscitando apenas ausência de contraditório na elaboração do laudo que constatou o desvio de energia na unidade consumidora”, acrescentando que restaria “comprovado nos autos que a ausência da participação da recorrente decorreu de sua própria conduta, tendo em vista que se recusou a atender a equipe enviada ao local para aferição do desvio”.
Esclarece que “após a elaboração do TOI com a irregularidade acima demonstrada, mesmo após diversas notificações, a Autora se recusou a receber a equipe técnica da Concessionária Ré para fins de acompanhamento, recusou-se a assinar o termo sobre a irregularidade encontrada”.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 14ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 17537106).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Como visto, as alegações da parte apelante estão restritas a dois argumentos, quais sejam, necessidade de observação do depoimento de uma das suas testemunhas, que teria atestado a regularidade do consumo de energia elétrica da unidade de consumo especificada na inicial, bem como que o termo de ocorrência não poderia embasar a sentença, uma vez que estaria ausente a sua concordância, ferindo o contraditório e ampla defesa.
Com relação ao argumento de que o juízo de primeiro grau deixou de considerar o depoimento de testemunha, tem-se que, considerando o livre convencimento do magistrado, o depoimento de testemunha não tem o condão de vincular o julgador, mormente considerando a natureza da lide, que é eminentemente técnica.
Não se apresenta como juridicamente relevante o depoimento de testemunha que afirma que o consumo de energia elétrica da apelante seria condizente com os eletrodomésticos que guarnecem sua casa, pois esta conclusão não prescinde de conhecimentos técnicos. Deveria a parte autora, e.g., realizado prova técnica capaz de comprovar suas alegações, desincumbindo-se do seu ônus processual estabelecido no artigo 373, I, CPC, que diz:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
(...)
Com relação ao argumento de que o termo de ocorrência foi especializado sem sua anuência, o que implicaria transgressão ao contraditório e à ampla defesa, é cediço que o procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, com a finalidade de apurar suposta fraude no medidor de energia elétrica, deve observar os postulados da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade.
No caso dos autos, foi constatada a ocorrência de possível fraude no medidor de energia elétrica, tendo a apelada lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção, e, em seguida, a fim de comprovar tecnicamente os fatos, realizou avaliação técnica dos equipamentos de medição confirmando a fraude.
Neste contexto, muito embora instado a participar do procedimento...
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