Acórdão Nº 08147922820208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-08-2021

Data de Julgamento09 Agosto 2021
Classe processualREMESSA NECESSáRIA CíVEL
Número do processo08147922820208205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0814792-28.2020.8.20.5001
Polo ativo
ANCAR NORDESTE ESTACIONAMENTOS LTDA
Advogado(s): PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL, ALEXANDRE MIRANDA LIMA
Polo passivo
PROCON /RN e outros
Advogado(s):

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL Nº 10.461/18 QUE INSTITUIU DESCONTOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS PARA MOTOCICLISTAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA INAPLICABILIDADE DE LEI LOCAL QUE PRETENDE FRACIONAR O VALOR A SER COBRADO PELO USO DE ESTACIONAMENTO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 9906412), que, em sede de Mandado de Segurança impetrado pela ANCAR NORDESTE ESTACIONAMENTOS LTDA em face do PROCON/RN e do PROCON/NATAL, concedeu a segurança requerida, julgando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, “confirmando a liminar já deferida, para o fim de garantir ao Impetrante o direito líquido e certo de cobrar valores de estacionamento nos estabelecimentos de suas respectivas propriedades ou sob sua administração, situados no Estado do RN, sem as condicionantes da Lei n. 10.461/2018, pelo que determino que as Autoridades Impetradas se abstenham de fiscalizar e autuar os associados da Impetrante, com base em referido normativo”.

Na inicial (ID 9906378), a impetrante impetrou o mandamus em tela requerendo a concessão da segurança, para reconhecimento do direito líquido e certo à cobrança de valores de estacionamento nos estabelecimentos indicados, situados no Município de Natal, sem a necessária concessão dos descontos de 50% (cinquenta por cento) impostos pela Lei Estadual nº 10.461/2018.

Alega a inconstitucionalidade formal, por ofensa ao art. 22, I, bem como material, por violação do princípio da livre iniciativa, porquanto a Lei nº 10.461/2018 imporia restrição indevidas, afrontando o art. 1º, IV, 5º, XXII e o art. 170, § único da CRFB.

Por fim, pugnou pela concessão da segurança para que as autoridades impetradas se abstivessem de fiscalizar e autuar seus associados com base na lei estadual em questão, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da aludida legislação.

A liminar foi deferida, conforme decisão de ID 9906403.

O Estado do RN ingressou no feito requerendo a sua extinção sem julgamento de mérito, em petição de ID 9906409.

Sobreveio sentença nos termos alhures consignado.

As partes não apresentaram recurso voluntário, conforme certidão de ID 10255370, ascendendo os autos para reexame obrigatório.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (ID 10109151).

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

Conforme preceitua a Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º e o caput do art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, o mandamus será utilizado com o fim de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

Noutros termos, o mandado de segurança serve como remédio constitucional hábil a atacar atos ou condutas perpetradas pelo Poder Público, entendendo-se este em sua acepção mais ampla, sendo possível, assim, sua impetração contra ato judicial, desde que não recorrível.

O cerne da presente remessa consiste em verificar o acerto da sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante concedendo a segurança pleiteada, para garantir o direito de “cobrar valores de estacionamento nos estabelecimentos de suas respectivas propriedades ou sob sua administração, situados no Estado do RN, sem as condicionantes da Lei nº 10.461/2018, pelo que determino que as Autoridades Impetradas se abstenham de fiscalizar e autuar os associados da Impetrante, com base em referido normativo.”.

Analisando os fundamentos dispostos na inicial, verifica-se que a impetrante pretende a concessão da segurança, para reconhecimento do direito líquido e certo à cobrança de...

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