Acórdão Nº 08148148320228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 06-11-2023
Data de Julgamento | 06 Novembro 2023 |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL |
Número do processo | 08148148320228200000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO
Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0814814-83.2022.8.20.0000 |
Polo ativo |
MOISES FREIRE DA SILVA |
Advogado(s): | PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA |
Polo passivo |
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA |
Advogado(s): | MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO TERMO GENÉRICO "NECESSIDADE DO SERVIÇO" QUE NÃO É APTO PREENCHER REFERIDO REQUISITO. INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE A REMOÇÃO DEU-SE COMO FORMA DE PUNIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DECRETADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Mandado de Segurança impetrado por MOISÉS FREIRE DA SILVA contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, consistente na remoção provisória do impetrante para a Penitenciária Estadual de Alcaçuz, sem qualquer fundamentação, por meio do memorando nº 183/2022/SEAP.
Houve despacho para o impetrante comprovar a sua situação financeira, com intuito de fundamentar o pedido de gratuidade de justiça (Id. 18139144), observo que o mesmo trouxe aos autos a manifestação das suas despesas (Id. 18391026), colacionando aos autos o comprovante de seus rendimentos (Id. 18391035) que demonstra uma percepção mensal líquida de R$ 7.935,83 (sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Indeferi a concessão da gratuidade de justiça e determinei o recolhimento das custas judiciais (Id. 18668780).
Comprovado o recolhimento das custas (Id. 19532034).
Em suas razões, o impetrante informou que é servidor público estadual e ocupa o cargo de policial penal, sob matrícula nº 208.444-9, lotado no GEP/Natal. Todavia, no dia 27/10/2022 fora expedida notificação, por meio do memorando nº 183/2022/SEAP, informando sua remoção provisória para a Penitenciária Estadual de Alcaçuz sem a devida fundamentação e comprovação da necessidade desta, contrariando as regras dispostas no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.
Além disso, informou que mesmo que houvesse motivação para sua remoção, o impetrante possui filho autista que necessita de assistência médica e presença dos genitores.
Neste sentido, solicitou o deferimento de pedido liminar para conceder a segurança e ordenar imediata suspensão do ato ilegal.
Pedido liminar deferido (Id. 20221743).
A autoridade coatora apresentou informação, argumentando genericamente que “o agente público não possui direito subjetivo à permanecer na mesma unidade de serviço, podendo, pois, ser, de ofício, removido para atender ao interesse público” (Id. 20909671).
O Ministério Público, por meio da sua 8ª Procuradora de Justiça, Rossana Sudário, apresentou cota ministerial, informando que a matéria possuía natureza penal, portanto solicitou a sua reclassificação para que fosse feita nova remessa dos autos à procuradoria para ser analisado por uma das Procuradorias Criminais (Id. 20951075).
Em discordância com o posicionamento exarado em cota ministerial, diante da natureza administrativa do ato impugnado, foram devolvidos os autos à referida procuradora para emissão de parecer de estilo, uma vez inexistente caráter penal da demanda (Id. 21034504).
A referida procuradora, então, apresentou opinião pelo conhecimento e provimento do mandado de segurança para que fosse concedida à ordem, sob o argumento de que o ato administrativo deve obedecer aos princípios administrativos constitucionais, em principal a motivação, o que não foi perseguido no ato (Id. 21169804).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Informo, em caráter inicial, que pretende o impetrante, alegando ausência de motivação, anular o ato de sua remoção do Grupo de Escolta Penal de Natal para a Penitenciária Estadual de Alcaçuz, perpetrado pelo Secretário de Administração Penitenciária do Estado.
Consta nos autos, o ato administrativo de remoção do impetrante, realizado por meio de memorando nº 183/2022/SEAP (Id. 17547575), nos seguintes termos:
Cumprimentando-o, considerando a necessidade do serviço, venho por intermédio do presente determinar que o servidor MOISES FREIRE DA SILVA, matrícula n° 208.449-0, atualmente lotado no Grupo de Escolta Penal de Natal, passe exercer suas atividades a partir de 01 de novembro de 2022, na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, de forma provisória.
Encaminhe-se ao DRH, DTI, GEP-NATAL e PEA para os registros de praxe
Dê-se ciência ao servidor.
Pela análise do ato que promoveu a remoção do ora impetrante, vejo que não se cumpriu os requisitos legais para a remoção estabelecida, vez que não teve a fundamentação adequada, não sendo devidamente observados os princípios da impessoalidade e o do interesse público.
Inclusive, destaco que a Lei Complementar Estadual nº 303/2005, 9.784/1999, a qual dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual do Rio Grande do Norte, determinou que:
Art. 5º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, isonomia, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência.
Parágrafo único. Na interpretação e aplicação das normas jurídicas, a Administração Pública deverá optar pela solução que outorgue maior alcance e efetividade aos preceitos constitucionais. - grifei
Art. 11. Serão inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou aos princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:
I - incompetência do órgão, entidade ou autoridade de que emane o ato;
II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III - impropriedade do objeto;
III - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V - desvio de poder;
VI - falta ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único. Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade. - grifei.
Art. 12. A motivação explicitará os fundamentos que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, a adequação entre o motivo de fato e de direito e a finalidade objetivada. - grifei
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, integrarão o ato administrativo. - grifei.
É sabido que embora o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para unidade diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública.
Some-se a isto que, não obstante a discricionariedade do ato de remoção, a Administração, deve apresentar os motivos, sob pena de nulidade do ato administrativo, requisito este, repita-se, que sequer existe no ato coator objurgado.
Digo mais, causa estranheza, ainda, três outras peculiaridades evidenciadas nos autos: I) a remoção do impetrante ocorreu momentos antes de o mesmo ter recebido uma notificação prévia informando-lhe sobre a abertura de uma sindicância administrativa disciplinar (Id.17547068) o que evidencia, a princípio, que a remoção impugnada deu-se como forma, ainda que por vias transversas, de punição; II) o impetrante, antes de ser removido, formulou manifestação (Id. 17547067); III) o ato administrativo de remoção, como se não bastasse o vício do motivo, apresenta eiva, também, quanto à forma, eis que se deu através de memorando, e não por meio de portaria com a publicação no Diário Oficial do Estado.
Neste sentido,...
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