Acórdão Nº 08148191620178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 23-02-2021
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08148191620178205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0814819-16.2017.8.20.5001 |
Polo ativo |
3A LOCACOES LTDA - EPP |
Advogado(s): | FABIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA, THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA, TOBIAS DE ARAUJO BEZERRA |
Polo passivo |
RODRIGO NUNES NOGUEIRA |
Advogado(s): |
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.1 – PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADAS PELAS PARTES. 1.1 – CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIA REALIZADA SEM O ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. ERROR IN PROCEDENDO. CONSTATAÇÃO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1.2 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. OBJEÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM PARA ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO E INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento aos recursos para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis movidas por RODRIGO NUNES NOGUEIRA por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, curadora especial e por 3A LOCAÇÕES LTDA - EPP, em face da sentença proferida pelo Juiz da 1ªVara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária, assim decidiu:
“ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido autoral e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular para condenar o réu ao pagamento de indenização material no valor de R$ 1.830,75 (hum mil, oitocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal a partir da última data de atualização do débito (12/04/2017), com incidência de juros de mora a contar da mesma data.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cabendo a cada uma das partes o percentual de 50% (cinquenta por cento) da verba sucumbencial; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade o encargo relativo à parte ré, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Respeitadas as balizas acima impostas, tenho como principal condenatório atualizado o valor de R$ 2.840,83 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), aos quais correspondem honorários de R$ 284,08 (duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), o que totaliza um montante final condenatório de R$ 3.124,91 (três mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e um centavos).
Os valores acima apontados se encontram na planilha de cálculos anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante.
Certificado o trânsito em julgado, independente de nova ordem, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de setembro de 2020.
JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz(a) de Direito”
1 – RECURSO DE APELAÇÃO MOVIDO POR RODRIGO NUNES NOGUEIRA, POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA CURADORA ESPECIAL
As razões do recurso impugnam a sentença, sob os seguintes fundamentos:
1 - a sentença é nula por vício de citação realizada por meio de edital, eis que o ato “só restou frustrado porque o endereço indicado pela parte autora se encontrava incompleto, vez que não continha a descrição do número do apartamento”;
2 – a análise do croqui mostra a ausência de culpa do demandado pela ocorrência do acidente;
3 – o valor da indenização material deve ser reduzido de R$ 1.890,75 (um mil, oitocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) para R$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais), eis que, na tabela de cálculos, os juros de mora incidiram desde a citação editalícia do demandado.
Pede, ao final:
“A dispensa do preparo recursal, considerando a atuação da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial em atendimento às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
b)O conhecimento e o provimento do apelo para que:
b.1 seja declarada nula a sentença do ID 59863046, ante o vício processual verificado na citação editalícia do apelantes em esgotamento dos meios cabíveis para tentativa de localização do endereço atualizado da parte adversa (artigo 256, § 3º, do CPC), com a consequente declaração de nulidade de todos os atos subsequentes prolatados na demanda, por ser a citação pressuposto de validade da relação processual;
b.2. caso não acolhido o pedido retro, que seja reformada a sentença, com afastamento da presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência de Trânsito em face das circunstâncias fáticas descritas no croqui do acidente de trânsito, julgando-se improcedente o pedido autoral de condenação do apelante em danos emergentes.
b.3. subsidiariamente, caso os pedidos supramencionados não sejam acolhidos, que seja reformada a sentença ora impugnada, a fim de que seja reduzido o valor da condenação de R$1.890,75 (um mil, oitocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) para R$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais), por ter sido este o valor despendido pela apelada para conserto do veículo;
b.4. seja a apelada condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, arbitrando-se os honorários devidos pela atuação da Defensoria Pública do Estado em sede recursal (artigo 99 do CPC);
c) Na hipótese de improvimento do apelo, que seja, em atendimento ao artigo 105 da Constituição Federal, prequestionada expressamente a matéria objeto de discussão, haja vista a afronta, pela decisão recorrida, ao disposto no artigo 256, § 3º e ao artigo 257, inciso IV, do CPC, bem como à norma expressa no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94;
d) O cadastro, no sistema Pje, da 16ª Defensoria Cível de Natal para fins de intimação e acompanhamento regular do feito, contando-se-lhes em dobro todos os prazos processuais, nos termos da prerrogativa inserta no art. 128, I, LC 80/94”.
2 – RECURSO DE APELAÇÃO MOVIDO PELA 3A LOCAÇÕES LTDA - EPP
A autora recorre do julgado, alegando, em suma, que:
A – a sentença é nula por cerceamento de defesa, eis que não houve delimitação dos fatos controvertidos e não foi intimada para especificação das provas;
B – o veículo é utilizado para locação e, em razão das avarias decorrentes do sinistro, permaneceu parado do dia 18/04/2016 ao dia 08/08/2016, conforme Nota Fiscal de Serviços acostada aos autos;
C - “em havendo dúvidas quanto as provas colacionadas aos autos, o Douto Julgadora quo, ao invés de julgar pela improcedência do pedido, deveria, em atenção à disposição do artigo 370 do Código de Processo Civil, requerer a apresentação de prova necessária para a solução justa do processo”.
Assim discorrendo, requer:
“a)que seja declarada a nulidade e desconstituída a sentença do juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a produção e apreciação de provas.
b)Na hipótese deste Egrégio Tribunal entender pela possibilidade de imediato julgamento do mérito, sem determinar o retorno dos autos ao juízo do primeiro grau, que seja reformada a r. sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, para:
(i)Condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais à título de lucros cessantes, no valor de R$ 11.971,16 (onze mil novecentos e setenta e um reais e dezesseis centavos).
c)Em havendo provimento do presente recurso de apelação, pugna a recorrente pela fixação em face do recorrido de honorários sucumbenciais no importe de 10(dez) a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.27.
Por fim, pugna-se que todas as intimações e publicações sejam expedidas em nome do advogado Thiago José de Amorim Carvalho Moreira, OAB/RN 6.338, sob pena de nulidade”.
As partes apresentaram suas contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso adverso.
Sem opinamento do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais analiso em conjunto.
1 – PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADAS PELAS PARTES.
1.1 – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, SUSCITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
A reclamação versa sobre a nulidade da citação por edital, tendo como base duas alegações (1) não foi observado o inteiro teor da certidão do oficial de justiça que relatou a impossibilidade de citar o demandado por falta de indicação do número do apartamento; (2) não foram esgotadas as diligências nos sistemas e-SAJ, e-JUD, PROJUD, RENAJUD, INFOSEG e BACENJUD, além da Delegacia Regional do Trabalho – DRT e Tribunal Regional do Eleitoral - TRE, para viabilizar a citação pessoal do demandado.
Razões lhe assistem.
De fato, decidiu o julgador que:
“Com relação à preliminar de nulidade da citação editalícia, haja vista que não teria sido esgotados todos os meios possíveis para se localizar o réu, entendo não assistir razão ao que fora alegado pela Defensoria Pública, uma vez que, ao compulsar os autos, observo as tentativas de realizar a citação pessoal do demandado (certidão de fl. 42), todavia sem êxito, além das diligencias adotadas pelo autor(fls. 97/99) que também não surtiram efeito, o que traduz a ideia do demandado se encontrar em endereço incerto e não sabido. Por essa razão, rejeito a preliminar erguida pela defensoria, eis que, em razão do réu Rodrigo Nunes Nogueira se encontrar em local incerto e não sabido, a citação por edital torna-se permitida, nos termos do art. 256, I, do CPC.
Sucede que a 3A LOCAÇÕES LTDA – EPP (parte autora), indicou o endereço do demandado para citação na Rua Vale do Sul, n. 91, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.090-465, contudo, o ato não foi realizado...
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