Acórdão Nº 08148191620178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08148191620178205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814819-16.2017.8.20.5001
Polo ativo
3A LOCACOES LTDA - EPP
Advogado(s): FABIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA, THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA, TOBIAS DE ARAUJO BEZERRA
Polo passivo
RODRIGO NUNES NOGUEIRA
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.1 – PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADAS PELAS PARTES. 1.1 – CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIA REALIZADA SEM O ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. ERROR IN PROCEDENDO. CONSTATAÇÃO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1.2 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. OBJEÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM PARA ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO E INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.



ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento aos recursos para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO



Trata-se de apelações cíveis movidas por RODRIGO NUNES NOGUEIRA por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, curadora especial e por 3A LOCAÇÕES LTDA - EPP, em face da sentença proferida pelo Juiz da 1ªVara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária, assim decidiu:



ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido autoral e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular para condenar o réu ao pagamento de indenização material no valor de R$ 1.830,75 (hum mil, oitocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal a partir da última data de atualização do débito (12/04/2017), com incidência de juros de mora a contar da mesma data.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cabendo a cada uma das partes o percentual de 50% (cinquenta por cento) da verba sucumbencial; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade o encargo relativo à parte ré, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em seu favor.

Respeitadas as balizas acima impostas, tenho como principal condenatório atualizado o valor de R$ 2.840,83 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), aos quais correspondem honorários de R$ 284,08 (duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), o que totaliza um montante final condenatório de R$ 3.124,91 (três mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e um centavos).

Os valores acima apontados se encontram na planilha de cálculos anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante.

Certificado o trânsito em julgado, independente de nova ordem, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

NATAL/RN, 9 de setembro de 2020.

JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz(a) de Direito”



1 – RECURSO DE APELAÇÃO MOVIDO POR RODRIGO NUNES NOGUEIRA, POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA CURADORA ESPECIAL



As razões do recurso impugnam a sentença, sob os seguintes fundamentos:



1 - a sentença é nula por vício de citação realizada por meio de edital, eis que o ato “só restou frustrado porque o endereço indicado pela parte autora se encontrava incompleto, vez que não continha a descrição do número do apartamento”;



2 – a análise do croqui mostra a ausência de culpa do demandado pela ocorrência do acidente;



3 – o valor da indenização material deve ser reduzido de R$ 1.890,75 (um mil, oitocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) para R$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais), eis que, na tabela de cálculos, os juros de mora incidiram desde a citação editalícia do demandado.



Pede, ao final:



A dispensa do preparo recursal, considerando a atuação da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial em atendimento às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa;

b)O conhecimento e o provimento do apelo para que:

b.1 seja declarada nula a sentença do ID 59863046, ante o vício processual verificado na citação editalícia do apelantes em esgotamento dos meios cabíveis para tentativa de localização do endereço atualizado da parte adversa (artigo 256, § 3º, do CPC), com a consequente declaração de nulidade de todos os atos subsequentes prolatados na demanda, por ser a citação pressuposto de validade da relação processual;

b.2. caso não acolhido o pedido retro, que seja reformada a sentença, com afastamento da presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência de Trânsito em face das circunstâncias fáticas descritas no croqui do acidente de trânsito, julgando-se improcedente o pedido autoral de condenação do apelante em danos emergentes.

b.3. subsidiariamente, caso os pedidos supramencionados não sejam acolhidos, que seja reformada a sentença ora impugnada, a fim de que seja reduzido o valor da condenação de R$1.890,75 (um mil, oitocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) para R$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais), por ter sido este o valor despendido pela apelada para conserto do veículo;

b.4. seja a apelada condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, arbitrando-se os honorários devidos pela atuação da Defensoria Pública do Estado em sede recursal (artigo 99 do CPC);

c) Na hipótese de improvimento do apelo, que seja, em atendimento ao artigo 105 da Constituição Federal, prequestionada expressamente a matéria objeto de discussão, haja vista a afronta, pela decisão recorrida, ao disposto no artigo 256, § 3º e ao artigo 257, inciso IV, do CPC, bem como à norma expressa no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94;

d) O cadastro, no sistema Pje, da 16ª Defensoria Cível de Natal para fins de intimação e acompanhamento regular do feito, contando-se-lhes em dobro todos os prazos processuais, nos termos da prerrogativa inserta no art. 128, I, LC 80/94”.



2 – RECURSO DE APELAÇÃO MOVIDO PELA 3A LOCAÇÕES LTDA - EPP



A autora recorre do julgado, alegando, em suma, que:



A – a sentença é nula por cerceamento de defesa, eis que não houve delimitação dos fatos controvertidos e não foi intimada para especificação das provas;



B – o veículo é utilizado para locação e, em razão das avarias decorrentes do sinistro, permaneceu parado do dia 18/04/2016 ao dia 08/08/2016, conforme Nota Fiscal de Serviços acostada aos autos;



C - “em havendo dúvidas quanto as provas colacionadas aos autos, o Douto Julgadora quo, ao invés de julgar pela improcedência do pedido, deveria, em atenção à disposição do artigo 370 do Código de Processo Civil, requerer a apresentação de prova necessária para a solução justa do processo”.



Assim discorrendo, requer:



a)que seja declarada a nulidade e desconstituída a sentença do juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a produção e apreciação de provas.

b)Na hipótese deste Egrégio Tribunal entender pela possibilidade de imediato julgamento do mérito, sem determinar o retorno dos autos ao juízo do primeiro grau, que seja reformada a r. sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, para:

(i)Condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais à título de lucros cessantes, no valor de R$ 11.971,16 (onze mil novecentos e setenta e um reais e dezesseis centavos).

c)Em havendo provimento do presente recurso de apelação, pugna a recorrente pela fixação em face do recorrido de honorários sucumbenciais no importe de 10(dez) a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.27.

Por fim, pugna-se que todas as intimações e publicações sejam expedidas em nome do advogado Thiago José de Amorim Carvalho Moreira, OAB/RN 6.338, sob pena de nulidade”.



As partes apresentaram suas contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso adverso.

Sem opinamento do Ministério Público.

É o relatório.





VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais analiso em conjunto.



1 – PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADAS PELAS PARTES.



1.1 – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, SUSCITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.



A reclamação versa sobre a nulidade da citação por edital, tendo como base duas alegações (1) não foi observado o inteiro teor da certidão do oficial de justiça que relatou a impossibilidade de citar o demandado por falta de indicação do número do apartamento; (2) não foram esgotadas as diligências nos sistemas e-SAJ, e-JUD, PROJUD, RENAJUD, INFOSEG e BACENJUD, além da Delegacia Regional do Trabalho – DRT e Tribunal Regional do Eleitoral - TRE, para viabilizar a citação pessoal do demandado.

Razões lhe assistem.

De fato, decidiu o julgador que:

Com relação à preliminar de nulidade da citação editalícia, haja vista que não teria sido esgotados todos os meios possíveis para se localizar o réu, entendo não assistir razão ao que fora alegado pela Defensoria Pública, uma vez que, ao compulsar os autos, observo as tentativas de realizar a citação pessoal do demandado (certidão de fl. 42), todavia sem êxito, além das diligencias adotadas pelo autor(fls. 97/99) que também não surtiram efeito, o que traduz a ideia do demandado se encontrar em endereço incerto e não sabido. Por essa razão, rejeito a preliminar erguida pela defensoria, eis que, em razão do réu Rodrigo Nunes Nogueira se encontrar em local incerto e não sabido, a citação por edital torna-se permitida, nos termos do art. 256, I, do CPC.



Sucede que a 3A LOCAÇÕES LTDA – EPP (parte autora), indicou o endereço do demandado para citação na Rua Vale do Sul, n. 91, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.090-465, contudo, o ato não foi realizado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT