Acórdão Nº 08148299420168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08148299420168205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814829-94.2016.8.20.5001
Polo ativo
101 MIX SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s): ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO
Polo passivo
BANCO CATERPILLAR S.A.
Advogado(s): ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR, RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA, THIAGO GUERHARTH, PAULO ROGERIO DE ALMEIDA COSTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DE FATO E DE DIREITO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TESE DE COMPENSAÇÃO DE DESPESAS APÓS A APREENSÃO DO BEM CONTIDO NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA VENDA EM LEILÃO E DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA VENDA DO BEM. INTELECÇÃO DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 91/1969. OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 101 Mix Concretos e Premoldados Ltda. em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento à Apelação Cível antes interposta pela ora Embargante.

Nas razões dos seus aclaratórios (Id 18295890), a Embargante “que não houve discussão sobre o direito do embargante de participar do processo de alienação do veículo, uma vez que o embargado LEILOOU O BEM SEM NOTIFICAR o consumidor de sorte que SE APROVEITOU DA HIPERSSUFICIENCIA PARA VENDER POR PREÇO VIL!”

Afirma ter o Juízo monocrático violado o artigo 489, §1º, do CPC, bem como o artigo 6º do mesmo Codex, este por não ter esclarecido/discutido sobre a irregularidade da alienação do bem.

Defende a necessidade de manifestação expressa sobre “a necessidade ou não da existência formal da peça reconvencional para pretensão de pleitos, isto é, a defesa de direitos em sede de peça contestação é ou não suficiente para constituir novos direitos decorrentes da relação processual”, pois o demandado deveria ter manejado a competente reconvenção sob pena de violar o artigo 343 do CPC.

Requer o conhecimento e acolhimento do recurso para “suprir as omissões apontadas”.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 18391041).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os vícios apontados não existem.

Quando do julgamento do Apelo Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios:

...

Registro ser o principal argumento da empresa autora a alegação de vício no procedimento de alienação extrajudicial em razão da ausência de sua notificação quanto às modalidades de venda da máquina, devendo “ser reconhecido o direito do apelante que seja abatido de seu débito o valor de mercado da máquina, não sendo justificável a venda muito abaixo deste valor.”

Sem razão a recorrente.

Desde logo, anoto que além da total legalidade do contrato de financiamento (Id 15310501) da máquina objeto de posterior demanda de busca e apreensão, causada pelo não pagamento de prestações avençadas, verifico constar do citado pacto previsão expressa sobre os encargos decorrentes da pactuação, tais como: taxas de juros (5,5% ao ano), TAC (taxa de abertura de crédito) “e demais encargos financeiros porventura devidos, bem como quaisquer despesas e cominações a que eventualmente der causa o DEVEDOR” (item 1.9 – pág. 4 do contrato).

Portanto, o abatimento dos valores despendidos pelo banco após a apreensão do bem encontram respaldo em expressa e válida previsão contratual.

Ademais, sobre a alegação de ausência de notificação para o processo de venda do bem apreendido, deve ser lembrado que ao ser proferida decisão na ação de busca e apreensão autorizadora da alienação extrajudicial do bem (com a determinação de que o valor auferido fosse aplicado no saldo devedor), cumpre rememorar que o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, nada dispõe sobre a venda do bem apreendido por intermédio de leilão ou outra medida extrajudicial de venda, muito menos exige a notificação do devedor para a venda.

Assim, a instituição financeira credora pode alienar o bem apreendido como melhor lhe convier, uma vez que lhe é dado vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.

Como se observa da fundamentação acima exposta, o acórdão embargado assentou, de modo claro, a possibilidade de venda do bem apreendido independentemente de leilão, hasta pública, avaliação ou qualquer outro meio, sem a necessidade de prévia notificação para o processo de venda, bem como ter a sentença de improcedência do pedido inicial apenas cumprido dispositivos contratuais e legais quando anuiu com a cobrança de encargos a serem arcados pela ora Embargante. Portanto, não se faz necessária peça reconvencional, na medida em que o demandado, em sua contestação, somente indicou os fundamentos, repito, contratuais e legais que respaldaram a cobrança de encargos decorrente da busca e apreensão do bem.

Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, inexistindo a alegada violação aos artigos , 489, §1º, e 343 do CPC.

Desse modo, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.

Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.

Isto posto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Natal, data da sessão.

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO

Relator

7

Natal/RN, 28 de Março de 2023.

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