Acórdão Nº 08148299420168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 28-03-2023
Data de Julgamento | 28 Março 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08148299420168205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0814829-94.2016.8.20.5001 |
Polo ativo |
101 MIX SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA |
Advogado(s): | ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO |
Polo passivo |
BANCO CATERPILLAR S.A. |
Advogado(s): | ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR, RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA, THIAGO GUERHARTH, PAULO ROGERIO DE ALMEIDA COSTA |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DE FATO E DE DIREITO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TESE DE COMPENSAÇÃO DE DESPESAS APÓS A APREENSÃO DO BEM CONTIDO NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA VENDA EM LEILÃO E DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA VENDA DO BEM. INTELECÇÃO DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 91/1969. OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 101 Mix Concretos e Premoldados Ltda. em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento à Apelação Cível antes interposta pela ora Embargante.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 18295890), a Embargante “que não houve discussão sobre o direito do embargante de participar do processo de alienação do veículo, uma vez que o embargado LEILOOU O BEM SEM NOTIFICAR o consumidor de sorte que SE APROVEITOU DA HIPERSSUFICIENCIA PARA VENDER POR PREÇO VIL!”
Afirma ter o Juízo monocrático violado o artigo 489, §1º, do CPC, bem como o artigo 6º do mesmo Codex, este por não ter esclarecido/discutido sobre a irregularidade da alienação do bem.
Defende a necessidade de manifestação expressa sobre “a necessidade ou não da existência formal da peça reconvencional para pretensão de pleitos, isto é, a defesa de direitos em sede de peça contestação é ou não suficiente para constituir novos direitos decorrentes da relação processual”, pois o demandado deveria ter manejado a competente reconvenção sob pena de violar o artigo 343 do CPC.
Requer o conhecimento e acolhimento do recurso para “suprir as omissões apontadas”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 18391041).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Apelo Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios:
...
Registro ser o principal argumento da empresa autora a alegação de vício no procedimento de alienação extrajudicial em razão da ausência de sua notificação quanto às modalidades de venda da máquina, devendo “ser reconhecido o direito do apelante que seja abatido de seu débito o valor de mercado da máquina, não sendo justificável a venda muito abaixo deste valor.”
Sem razão a recorrente.
Desde logo, anoto que além da total legalidade do contrato de financiamento (Id 15310501) da máquina objeto de posterior demanda de busca e apreensão, causada pelo não pagamento de prestações avençadas, verifico constar do citado pacto previsão expressa sobre os encargos decorrentes da pactuação, tais como: taxas de juros (5,5% ao ano), TAC (taxa de abertura de crédito) “e demais encargos financeiros porventura devidos, bem como quaisquer despesas e cominações a que eventualmente der causa o DEVEDOR” (item 1.9 – pág. 4 do contrato).
Portanto, o abatimento dos valores despendidos pelo banco após a apreensão do bem encontram respaldo em expressa e válida previsão contratual.
Ademais, sobre a alegação de ausência de notificação para o processo de venda do bem apreendido, deve ser lembrado que ao ser proferida decisão na ação de busca e apreensão autorizadora da alienação extrajudicial do bem (com a determinação de que o valor auferido fosse aplicado no saldo devedor), cumpre rememorar que o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, nada dispõe sobre a venda do bem apreendido por intermédio de leilão ou outra medida extrajudicial de venda, muito menos exige a notificação do devedor para a venda.
Assim, a instituição financeira credora pode alienar o bem apreendido como melhor lhe convier, uma vez que lhe é dado vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
Como se observa da fundamentação acima exposta, o acórdão embargado assentou, de modo claro, a possibilidade de venda do bem apreendido independentemente de leilão, hasta pública, avaliação ou qualquer outro meio, sem a necessidade de prévia notificação para o processo de venda, bem como ter a sentença de improcedência do pedido inicial apenas cumprido dispositivos contratuais e legais quando anuiu com a cobrança de encargos a serem arcados pela ora Embargante. Portanto, não se faz necessária peça reconvencional, na medida em que o demandado, em sua contestação, somente indicou os fundamentos, repito, contratuais e legais que respaldaram a cobrança de encargos decorrente da busca e apreensão do bem.
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, inexistindo a alegada violação aos artigos 6º, 489, §1º, e 343 do CPC.
Desse modo, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Relator
7
Natal/RN, 28 de Março de 2023.
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