Acórdão Nº 08148544420208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08148544420208205106
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814854-44.2020.8.20.5106
Polo ativo
LEONICA FLUMINENSE ALMEIDA DO ROSARIO
Advogado(s): JUDITH LAIANNY ALVES DANTAS, MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA, JAVANTHIELLY YURIANNE SILVA LIMA
Polo passivo
MAGAZINE LUIZA S/A e outros
Advogado(s): LUCIANA PEDROSA DAS NEVES, FRANCIS PATRICK KIETZER, DANIEL SEBADELHE ARANHA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0814854-44.2020.8.20.5106
PARTE RECORRENTE: LEONICA FLUMINENSE ALMEIDA DO ROSÁRIO
ADVOGADO(A): MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA

ADVOGADO(A): JUDITH LAIANY ALVES DANTAS
ADVOGADO(A):
JAVANTHIELLY YURIANE SILVA LIMA
,
PARTE RECORRIDA: MAGAZINE LUIZA S/A E
ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA
PARTE RECORRIDA: PANORAMA MÓVEIS ONLINE LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO VIA E-COMMERCE E NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO PARTICULAR QUE JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Na espécie, justifica-se a majoração do valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais: a uma, porque a sentença recorrida reconheceu que as rés negociaram o produto - painel para TV até 55 polegadas - que não tinham em estoque, frustrando a legítima expectativa da consumidora; a duas, porque as rés até a presente data não restituíram o valor pago pela autora (R$ 425,26), obrigando-a a demandar em Juízo; a três, porque a condenação precisa desempenhar um papel pedagógico/punitivo, desencorajando as fornecedoras a repetirem a mesma prática com outros consumidores; a quatro, porque as rés ostentam uma condição financeira que justifica a elevação do valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, majorando para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação por danos morais, confirmando a sentença recorrida em seus demais termos.

Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto por LEONICA FLUMINENSE ALMEIDA DO ROSÁRIO em face de MAGAZINE LUIZA S/A e PANORAMA MÓVEIS ONLINE LTDA, cuja sentença apresenta o seguinte dispositivo:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para:

a) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora à título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (IGP-M), ambos a partir do arbitramento.

b) CONDENAR a demandada, solidariamente, ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 425,26 (quatrocentos e vinte e cinco reais vinte e seus centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (IGP-M) a partir do fato.

Colhe-se da sentença recorrida:

Conforme consta nos autos, a parte autora atribui às empresas demandadas responsabilidade civil por danos oriundos da falha da prestação do serviço, consistente no cancelamento do produto por falta de estoque e ausência de restituição do valor pago, conforme demonstra ID Num. 60574189.

Restou incontroverso o pagamento feito pelo autor (ID Num. 60574190), bem como o não recebimento do produto.

Nas razões recursais, LEONICA FLUMINENSE ALMEIDA DO ROSÁRIO, sustenta, em suma, que:

(...) como é possível observar o valor concedido está abaixo da razoabilidade, tendo em vista que sequer produz os efeitos de prevenção e prevenção que possui o instituto.

Não obstante é necessário relembrar, os flagrantes transtornos que foram enfrentados pela requerente por duas situações claras.

Primeiro que a recorrente realizou uma compra com pagamento através de boleto, criando expectativas para tanto. Contudo, as empresas recorridas estavam anunciado um produto que sequer tinham em estoque, ademais além de cancelar a compra de forma unilateral, ainda impuseram dificuldades a realização do estorno, que até o presente momento sequer foi realizado.

Por fim:

(...) requer que essa Colenda Turma Recursal se digne em conhecer e prover o prover o presente recurso em sua integralidade para reformar parcialmente a sentença, RECONHECENDO A DEVIDA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, concedida a recorrente, em quantum a ser fixada por esse órgão Colegiado, nos termos da fundamentação supra.

Contrarrazões de MAGAZINE LUIZA S.A. pelo desprovimento do recurso, em suma.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Defiro a justiça gratuita em favor da autora/recorrente, com fulcro no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.

Na espécie, tenho para mim que se justifica a majoração do valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais: a uma, porque a sentença recorrida reconheceu que as rés negociaram o produto - painel para TV até 55 polegadas - que não tinham em estoque, frustrando a legítima expectativa da consumidora; a duas, porque as rés até a presente data não restituíram o valor pago pela autora (R$ 425,26), obrigando-a a demandar em Juízo; a três, porque a condenação precisa desempenhar um papel pedagógico/punitivo, desencorajando as fornecedoras a repetirem a mesma prática com outros consumidores; a quatro, porque as rés ostentam uma condição financeira que justifica a elevação do valor da condenação.

Assim sendo, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, majorando para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação por danos morais, confirmando a sentença recorrida em seus demais termos.

Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.

Natal/RN, 9 de Maio de 2023.

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