Acórdão Nº 08148648320188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 17-03-2020

Data de Julgamento17 Março 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08148648320188205001
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814864-83.2018.8.20.5001
Polo ativo
PARCERIA VEÍCULOS e outros
Advogado(s): IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS, DARIO DE SOUZA NOBREGA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Polo passivo
VERONICA FELIX DOS SANTOS
Advogado(s): VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814864-83.2018.8.20.5001
APELANTES: PARCERIA VEÍCULOS, BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS, DARIO DE SOUZA NOBREGA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADA: VERONICA FELIX DOS SANTOS
Advogado: VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. VEÍCULO FINANCIADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E VENDA DO VEÍCULO PARA A LOJA PARCEIRA QUE, POR SUA VEZ, ALIENOU O VEÍCULO A TERCEIRO, CONSTANDO NO DETRAN AINDA EM NOME DA AUTORA. PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA, ADQUIRENTE DO VEÍCULO, BEM COMO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL DEVERIA TER DADO BAIXA NO GRAVAME RELATIVO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EFETUADO COM A AUTORA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. APELADA QUE SOFREU AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO E COBRANÇAS INDEVIDAS DE IPVA POR CONDUTAS DO NOVO ADQUIRENTE DO VEÍCULO ALIENADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação cível interposta pela BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0814864-83.2018.8.20.5001, ajuizada por Veronica Felix dos Santos, julgou procedente o pedido inicial para, confirmando a medida liminar, condenar as rés ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado e acrescidos de juros legais, além de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 4736755), a apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.

No mérito, requereu a atribuição de efeito suspensivo, defendendo que Conforme previsão do art. 134 do CTB, o proprietário anterior do veículo deve comunicar a transferência no prazo de 30 (Trinta) dias, sob pena de responsabilizar-se solidariamente às infrações cometidas, uma vez que se trata de condição resolutiva cujo cumprimento cabe exclusivamente ao proprietário (antigo) do bem móvel incluindo a observação inerente a denúncia pela não transferência do veículo, pois trata–se de formalidade e condição expressamente contidas em lei.

Argumentou, ainda, com base no art. 132 do CTB, que no caso de transferência da propriedade do veículo, o novo proprietário tem o mesmo prazo acima para emissão de novo licenciamento CRLV, cabendo-lhe, portanto, promover todos os procedimentos junto ao DETRAN, obrigação esta também prevista na cláusula do contrato de financiamento.

Ponderou que caberia à Autora, para evitar os transtornos aludidos na exordial, comunicar ao DETRAN acerca da transferência da propriedade para nome de outrem, sob pena de responder solidariamente pelas dívidas posteriores.

Por fim, refutou a ocorrência de danos morais no caso em questão, requerendo, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro grau.

Contrarrazoando (ID 4736763), a apelada refutou a fundamentação do apelo e, ao final, pediu seu desprovimento.

Com vista dos autos, a Décima Quinta Procuradora de Justiça, não opinou no feito (ID 5369379).

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso.

A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Banco se confunde com o próprio mérito e como tal será decidida.

Cinge-se a análise deste recurso à viabilidade da condenação do recorrente no pagamento de indenização em favor da autora, a título de danos morais, supostamente suportados em razão de conduta ilegítima da instituição financeira, em deixar de informar ao DETRAN acerca da transferência de titularidade de veículo, fato que resultou em cobranças indevidas de IPVA, multas e demais impostos, sobre o requerente, ex-proprietário fiduciante.

Adentrando no caso dos autos, é fato incontroverso, além de devidamente comprovado pela apelada, que esta adquiriu o veículo de marca GM, modelo Celta 2P Life, ano 2008 e de placas MYO2022, financiando parte do valor do bem junto à BV Financeira S/A.

Logo em seguida quitou o financiamento e vendeu o veículo para a Loja Parceira Veículos que, por sua vez, vendeu o veículo à pessoa de Francinaldo Pereira Valdivino, mediante financiamento do saldo devedor junto ao Banco-réu.

Com efeito, corroboro o pensar do Juízo a quo, ao discorrer sobre o instituto da alienação fiduciária, deixando claro que a instituição financeira recorrente tem legitimidade para integrar o polo passivo da ação ajuizada pela autora, ora recorrida. Vejam-se os seguintes trechos da sentença sob vergasta (verbis):

É cediço que embora a alienação fiduciária seja negócio jurídico autônomo em relação ao contrato de compra e venda do veículo, é dever da instituição financeira, aquirente do domínio resolúvel do bem, zelar pela regularidade do contrato de compra e venda que transfere o bem ao devedor fiduciário, de modo que os encargos administrativos e fiscais não recaiam sobre o antigo proprietário”. (...) “No caso em comento, resta comprovado que a instituição financeira deu baixa no gravame referente ao contrato de financiamento realizado pela parte autora e, sem que o veículo fosse transferido para o novo comprador, realizou a inclusão do gravame em nome de terceiro. É dever dos demandados, enquanto prestadores do serviço, manter seu comportamento no trato negocial com base na boa-fé objetiva, em especial, tendo o cuidado necessário para efetivar a confiança despertada no consumidor de que, quitou o financiamento e vendeu o veículo, acreditando que todas as providências com relação à transação seriam adotadas. De fato, os réus falharam ao realizarem/intermediarem novo contrato de financiamento, concederem ao novo comprador a posse do veículo, sem que o registro de propriedade do veículo fosse transferido, tanto que, somente três anos depois, por força de medida liminar, é que foram adotados os devidos procedimentos.”.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente" (REsp 1685654 / MG – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 03.10.2017 – DJe 11/10/2017).

O mesmo entendimento persiste quanto à transferência do veículo, eis que deveria o banco recorrente, ter dado baixa no gravame relativo ao...

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