Acórdão Nº 08149871020228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08149871020228200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814987-10.2022.8.20.0000
Polo ativo
JONAS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s):

Habeas Corpus nº 0814987-10.2022.8.20.0000

Paciente: Jonas Alves dos Santos

Impetrante: Di Angelis Ribeiro de Albuquerque

Aut. Coatora: Juízo da 1ª Central de Flagrantes da Capital

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C 288, AMBOS DO CP). CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA PREVENTIVA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI (COMPARSARIA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). PACIENTE CONTUMAZ. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR PERMUTA PELAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 12ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Habeas Corpus com Liminar impetrado em favor de Jonas Alves dos Santos, apontando como autoridade o Juiz da 1ª Central de Flagrantes da Capital, o qual, na AP 0804755-17.2022.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 157, §2º, II e §2º-A e 288, ambos do CP, converteu seu flagrante em preventiva (ID 17596151).

2. Sustenta (ID 17596152), em resumo: 2.1) inidoneidade da clausura, máxime pela ausência do fumus comissi delicti; e 2.2) fazer jus às medidas do art. 319, CPP.

3. Pugna, ao cabo, pelo deferimento in limine, a ser confirmada no mérito.

4. Junta os documentos constantes dos IDs 17596149 e ss.

5. Liminar indeferida (ID 17629739, p.54).

6. Informações prestadas junto ao ID 18087891, p. 70.

7. Parecer pela denegação (ID 18166680, p.73).

8. É o relatório.

VOTO

9. Conheço do writ.

10. No mais, sem razão o Impetrante.

11. Com efeito, a clausura se acha lastreada na garantia da ordem pública (subitem 2.1) sobretudo se sopesada a gravidade concreta do delito, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente a sua imprescindibilidade (ID 17596151):

“... No caso em exame, o fundamento legal para a decretação da Prisão Preventiva, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, consubstancia-se na garantia da ordem pública.

Com efeito, o crime de roubo cometido é de potencial ofensivo muito alto, já apresenta se por si só como grave, e acentua os seus contornos de gravidade quando observadas as circunstâncias e os pormenores que concretamente o envolveram, tendo em vista que se tratou de diversos roubos a mão armada, com subtração de vários bens de vítimas diversas, mediante grave ameaça com utilização de arma de fogo, e não de arma menos letal, praticado em ação conjunta entre 04 (quatro) agentes, um deles no apoio com uso de um veículo automotor, atuando os custodiados de forma a não deixar qualquer possibilidade de defesa às vítimas, o que bem revela a periculosidade dos agentes e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos mesmos. Ressalte-se que JONATHAN é membro de facção criminosa, foi reconhecido por diversas vítimas, e apesar de JONAS não o ter sido, é relatado que havia um deles no apoio dentro do carro, e é exatamente JONAS o proprietário desse carro, tendo sido o mesmo encontrado junto aos demais agentes, logo após o fato, não restando dúvidas quanto aos indícios de sua atuação criminosa nos fatos.

Ademais, tem-se que os custodiados não são iniciantes no mundo do crime, já respondendo a outros feitos penais, conforme Certidão nos autos, inclusive JONAS com condenação, sendo reincidente, o que evidencia a possibilidade de reiteração criminosa e o perigo que constitui o regresso dos mesmos ao convívio social...”.

12. Em linhas pospositivas, acrescentou:

“... Não é, portanto, somente o delito genericamente considerado, mas o modus operandi e todas as circunstâncias que o envolvem que o torna particularmente dotado de gravidade acentuada, ou seja, é a gravidade concreta do delito atribuído ao preso que enseja o risco à ordem pública.

Assim, inegável que o meio social necessita ser acautelado contra a prática que se verificou, o que não ocorreria se permanecerem, os seus autores, em absoluta liberdade, propensos a repetir, quanto necessário, a prática delituosa, gerando insegurança e medo na sociedade...”.

13. Ademais, ao analisar pleito revogatório Sua Excelência reforçou (18087891, p. 70):

“... No que concerne às exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal, observa-se que a materialidade está comprovada, de acordo com o Boletim de Ocorrência nº 00191200/2022 (Id. 92935608, pág.4-11) e auto de exibição e apreensão (págs. 30-31). Os indícios de autoria, por sua vez, restam demonstrados pelos depoimentos das vítimas Maria Wilamy e Danilo Gaspar, prestados em sede de Inquérito Policial, que reconheceram o acusado, detalhando como se deu sua ação, que segundo a vítima Maria Wilany o ora requerente estava armado com um revólver e ameaçou uma mulher grávida colocando a arma em sua barriga, para subtrair-lhe um...

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