Acórdão Nº 08149871020228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 16-02-2023
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2023 |
Classe processual | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Número do processo | 08149871020228200000 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814987-10.2022.8.20.0000 |
Polo ativo |
JONAS ALVES DOS SANTOS |
Advogado(s): | DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE |
Polo passivo |
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN |
Advogado(s): |
Habeas Corpus nº 0814987-10.2022.8.20.0000
Paciente: Jonas Alves dos Santos
Impetrante: Di Angelis Ribeiro de Albuquerque
Aut. Coatora: Juízo da 1ª Central de Flagrantes da Capital
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C 288, AMBOS DO CP). CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA PREVENTIVA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI (COMPARSARIA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). PACIENTE CONTUMAZ. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR PERMUTA PELAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 12ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com Liminar impetrado em favor de Jonas Alves dos Santos, apontando como autoridade o Juiz da 1ª Central de Flagrantes da Capital, o qual, na AP 0804755-17.2022.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 157, §2º, II e §2º-A e 288, ambos do CP, converteu seu flagrante em preventiva (ID 17596151).
2. Sustenta (ID 17596152), em resumo: 2.1) inidoneidade da clausura, máxime pela ausência do fumus comissi delicti; e 2.2) fazer jus às medidas do art. 319, CPP.
3. Pugna, ao cabo, pelo deferimento in limine, a ser confirmada no mérito.
4. Junta os documentos constantes dos IDs 17596149 e ss.
5. Liminar indeferida (ID 17629739, p.54).
6. Informações prestadas junto ao ID 18087891, p. 70.
7. Parecer pela denegação (ID 18166680, p.73).
8. É o relatório.
VOTO
9. Conheço do writ.
10. No mais, sem razão o Impetrante.
11. Com efeito, a clausura se acha lastreada na garantia da ordem pública (subitem 2.1) sobretudo se sopesada a gravidade concreta do delito, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente a sua imprescindibilidade (ID 17596151):
“... No caso em exame, o fundamento legal para a decretação da Prisão Preventiva, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, consubstancia-se na garantia da ordem pública.
Com efeito, o crime de roubo cometido é de potencial ofensivo muito alto, já apresenta se por si só como grave, e acentua os seus contornos de gravidade quando observadas as circunstâncias e os pormenores que concretamente o envolveram, tendo em vista que se tratou de diversos roubos a mão armada, com subtração de vários bens de vítimas diversas, mediante grave ameaça com utilização de arma de fogo, e não de arma menos letal, praticado em ação conjunta entre 04 (quatro) agentes, um deles no apoio com uso de um veículo automotor, atuando os custodiados de forma a não deixar qualquer possibilidade de defesa às vítimas, o que bem revela a periculosidade dos agentes e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos mesmos. Ressalte-se que JONATHAN é membro de facção criminosa, foi reconhecido por diversas vítimas, e apesar de JONAS não o ter sido, é relatado que havia um deles no apoio dentro do carro, e é exatamente JONAS o proprietário desse carro, tendo sido o mesmo encontrado junto aos demais agentes, logo após o fato, não restando dúvidas quanto aos indícios de sua atuação criminosa nos fatos.
Ademais, tem-se que os custodiados não são iniciantes no mundo do crime, já respondendo a outros feitos penais, conforme Certidão nos autos, inclusive JONAS com condenação, sendo reincidente, o que evidencia a possibilidade de reiteração criminosa e o perigo que constitui o regresso dos mesmos ao convívio social...”.
12. Em linhas pospositivas, acrescentou:
“... Não é, portanto, somente o delito genericamente considerado, mas o modus operandi e todas as circunstâncias que o envolvem que o torna particularmente dotado de gravidade acentuada, ou seja, é a gravidade concreta do delito atribuído ao preso que enseja o risco à ordem pública.
Assim, inegável que o meio social necessita ser acautelado contra a prática que se verificou, o que não ocorreria se permanecerem, os seus autores, em absoluta liberdade, propensos a repetir, quanto necessário, a prática delituosa, gerando insegurança e medo na sociedade...”.
13. Ademais, ao analisar pleito revogatório Sua Excelência reforçou (18087891, p. 70):
“... No que concerne às exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal, observa-se que a materialidade está comprovada, de acordo com o Boletim de Ocorrência nº 00191200/2022 (Id. 92935608, pág.4-11) e auto de exibição e apreensão (págs. 30-31). Os indícios de autoria, por sua vez, restam demonstrados pelos depoimentos das vítimas Maria Wilamy e Danilo Gaspar, prestados em sede de Inquérito Policial, que reconheceram o acusado, detalhando como se deu sua ação, que segundo a vítima Maria Wilany o ora requerente estava armado com um revólver e ameaçou uma mulher grávida colocando a arma em sua barriga, para subtrair-lhe um...
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