Acórdão Nº 08150192820148205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 31-07-2020

Data de Julgamento31 Julho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08150192820148205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815019-28.2014.8.20.5001
Polo ativo
TARISSA MANTOVANI
Advogado(s): BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA, DERISON DA COSTA FERREIRA
Polo passivo
TNL PCS S/A e outros
Advogado(s): DERISON DA COSTA FERREIRA, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES, ANA CRISTINA SOUZA CAMARA, PABLO WANDERLEY GUERRA, CARLOS HENRIQUE AQUINO DE ALCANTARA, TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAR O ABALO MORAL EXPERIMENTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por TARISSA MANTOVANI, em face da sentença proferida no Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo nº 0815019-28.2014.8.20.5001, proposto em face da TNL PCS S.A., ora apelada, foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

Diante do exposto, resolvo o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa corrigido pelo INPC.

Condeno, por fim, o vencido no pagamento das custas do processo.

As verbas decorrentes de sucumbência se subsumirão, no que couber, as regras da gratuidade judicial.

Corrija-se o polo passivo da lide nos termos requerido em contestação, cuja alteração defiro para a OI Móvel S.A. Alterações cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 02 de dezembro de 2019.”

Nas razões do apelo (id 2902195), TARISSA MANTOVANI relata que:

a) “aderiu em seu nome ao serviço Oi Blackberry junto à empresa requerida, sendo um plano com pacote de dados ilimitado, bem como também comprou um chip de número (84) 8899-8888, conforme se comprova através do Contrato de Prestação de Serviço em anexo para utilizar em seu trabalho junto a sua atividade de corretora no GRUPO MF EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA”;

b) após alguns meses o chip parou de funcionar, quando buscou a empresa requerida para saber o motivo de tal situação, sendo informada de que não haveria cadastro se quer com o número do seu CPF, estando à linha telefônica desativada, por intermédio do chip. Contudo, a Requerente abordou para a empresa de que tinha essa linha desde o dia 04/12/2010, e que fazia ligações normalmente, conforme as faturas em anexo, até que do nada parou de funcionar, por sua vez, esta foi informada pela empresa de que tal problema iria ser resolvido. Assim, a Autora comprou outro chip, sendo de número (84) 8800-8898, a fim de substituir o outro número com a idéia de que o caso seria resolvido, porém não foi o que ocorreu, onde a Autora fez diversas ligações para a requerida, conforme protocolos em anexo, e está só se comprometia em ajudá-la, entretanto, não obtendo êxito, devido a mau prestação do serviço contratado com a empresa, não sendo tomada nenhuma providência.”;

C) os serviços mal prestados, geraram vários prejuízos para a Autora, visto que é corretora e fazia negociações através desta linha abordada em questão, sendo feitas ligações em todo o país, conforme se comprova nas faturas, logo, perdendo oportunidades para fechar algum negócio, onde os clientes só tinham este número para se comunicar com a Autora, bem como todos os seus contatos estão armazenados neste chip.”;

d) “sempre fazia negociações com valores elevados, devido a venda ser de bens imóveis, podendo ser comprovado através de uma autorização dada ao Banco do Brasil a fim de que transferisse o valor de R$ 120.682,58 (cento e vinte mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) da conta jurídica para a conta física da representante da parte autora, no dia 26.08.11.”;

e) suportou prejuízos ocasionados por problemas de comunicação com os seus clientes, deixando de efetuar contratos de compra e venda;

f) ajuizou ação de obrigação de fazer no Juizado Especial Cível de nº 0015878-47.2011.820.0001 no intuito de reativar o seu chip de número (84) 8899-8888, a qual foi julgada procedente.

Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para condenar a parte apelada a lhe reparar por danos morais com a inversão do ônus da sucumbência.

A parte apelada, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do apelo.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da sua intervenção no presente feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

A apelação cível objetiva a reforma da sentença que, na Ação de Indenização nº 0815019-28.2014.8.20.5001, julgou improcedente o pleito de reparação por danos morais e condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado, observando o art. 98, § 3º, do CPC.

Compulsando os autos, observa-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de telefonia, os quais foram interrompidos por problema no chip, que somente foram regularizados por ocasião de ajuizamento de Ação nos Juizados Especiais.

A pretensão recursal merece prosperar, pelas razões que passo a expor.

Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela apelada, na medida em que os mesmos foram interrompidos por defeitos no chip fornecido pela operadora de telefonia, configurando, assim, a ilegitimidade da conduta e, por conseguinte o dano moral suportado pelo consumidor.

Logo, constatada a falha na prestação dos serviços, bem como ausente culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, incisos I e II do artigo 14 do CDC), resta configurado o dever de reparar os danos daí decorrentes, considerando que a suspensão dos serviços da linha de telefone impossibilitou as comunicações comerciais necessárias às atividades da autora. A propósito:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA DE APROXIMADAMENTE QUATRO MESES PARA SUBSTITUIÇÃO DE CHIP DEFEITUOSO. SERVIÇO INDISPONÍVEL AO CONSUMIDOR, PROFISSIONAL AUTÔNOMO, QUE DEPENDE DA TELEFONIA PARA EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. - ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE NO CASO CONCRETO - Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. Caso em que evidenciada a desídia da parte demandada ao permanecer inerte por mais de quatro meses, mesmo diante de reclamações realizadas pela requerente em via administrativa, não procedendo à substituição de chip defeituoso, causando transtornos e sofrimentos à parte autora que efetivamente lesam os direitos de personalidade. Caracterizado dever de indenizar. - QUANTUM INDENIZATÓRIO - O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. APELO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A DO CPC.(Apelação Cível, Nº 70047384607, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 10-02-2012) grifei

Sem dissentir, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis:

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BLOQUEIO INDEVIDO DAS LINHAS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO TITULAR. USO PARA FINS COMERCIAIS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM 2.000,00 POR LINHA BLOEQUEADA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008999625, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 26-11-2019)

EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. QUESTÃO PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DEMANDA DE CONSUMO QUE PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DEFEITO NO SERVIÇO EVIDENCIADO. EXEGESE DO ART. 14, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA E/OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN; AC nº 2013.019436-9; Relator: Desembargador Expedito Ferreira; DJe. 19/03/2014) grifei

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. LINHA TELEFÔNICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO EXCESSIVAMENTE PROLONGADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. É possível a reparação moral, em virtude de falha...

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