Acórdão Nº 08152131520228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 04-08-2023

Data de Julgamento04 Agosto 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08152131520228200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815213-15.2022.8.20.0000
Polo ativo
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Polo passivo
A. L. C. D.
Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PLEITO DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM DIABETES MELLITUS TIPO I (CID 10 – E10.9). NECESSIDADE DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE FÁRMACOS (BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA, CANETAS TRESIBA E FIASP) E MEDIDORES GLICÊMICOS. NEGATIVA DA OPERADORA. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS. LAUDO MÉDICO INDICANDO QUE O TRATAMENTO É IMPRESCINDÍVEL PARA A SOBREVIVÊNCIA DA PACIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA OPERADORA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA AGRAVADA. AUTORIZADO EM NOTA TÉCNICA – CNJ COM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS FAVORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, vencido o Des. Ibanez Monteiro.

RELATÓRIO

Agravo de Instrumento (Id. 17677152) manejado por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão (Id. 18224367) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela nº 0818942-03.2022.8.20.5124, promovida por A. L. C. D., representada por seu genitor RAFAEL FONTELES RITT, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, nos seguintes termos:


Isto posto, DEFIRO o pleito de tutela antecipada, pelo que determino à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO o fornecimento mensal à autora de " 03 canetas de insulina degludeca (Tresiba), 05 canetas de insulina fast aspart (FIASP), 01 leitor do sensor FreeStyle Libre, 02 sensores FreeStyle Libre, 10 dispositivos de infusão “i-port advance 6mm, 01 aparelho para medir glicemia capilar, 100 fitas para medição de glicemia capilar e 01 caixa com 100 agulhas de 4 mm para canetas de insulina, observando a quantidade constante na prescrição de id. Num. 91900864 e, mês a mês, tantas doses quantas venham a ser prescritas pelo médico que acompanha a paciente, inclusive se houver alteração de dosagem do fármaco durante o tratamento.


Registro que a autora deverá apresentar administrativamente à requerida e acostar aos autos as prescrições médicas mensais do referido tratamento.


Assinalo prazo de 01 (um) dia útil para cumprimento, sob pena de bloqueio judicial, via Sisbajud, dos valores necessários ao custeio do tratamento necessitado pela autora (art. 536 do CPC).


Eventual alteração na prescrição farmacológica (não de dosagem), deverá ser alvo de novo pedido (demanda própria), caso ocorra negativa de fornecimento administrativo pela operadora de plano de saúde.


Em suas razões (Id. 17677152) alegou que o fornecimento das medicações pleiteadas não estão presentes no rol taxativo da ANS e nas previsões contratuais estabelecidas entre as partes, portanto, não está obrigada a fornecer o tratamento, transcrevendo inclusive precedentes do STJ nesse sentido. Solicitou, ao final, a concessão do efeito suspensivo, alegando notória existência de dano grave, uma vez que a agravante está sendo compelida a custear procedimento que não possui cobertura.


Proferi despacho (Id. 17689983) para que a parte agravante, em atenção as disposições do art. 1.017 do Código de Processo Civil, realizasse a juntada do processo na íntegra.


Em atenção ao despacho mencionado, o agravante colacionou a íntegra do processo (Id. 17700824).


Contrarrazões apresentadas (Id. 18262431) rebatendo os argumentos do agravante.


Proferi decisão (Id. 18551137) indeferindo o pedido de suspensividade.


O Ministério Público, por meio do seu 15º Procurador de Justiça, Arly Maia, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id. 19182768).


É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.


Informo, desde já, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a ora agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que a agravada como destinatária final dos mesmos.


Destaco, ainda, que a criança agravada possui diagnóstico de DIABETES MELLITUS TIPO I (CID 10 – E10.9), necessitando de tratamento em caráter de urgência, conforme laudo médico anexado aos autos (Id.17700824, pág. 36):


“Devido à dificuldade de manutenção de bem controle glicêmico, com risco elevado de complicações agudas e crônicas, é IMPRESCINDÍVEL que o paciente inicie o tratamento mensal abaixo exposto:


03 canetas de insulina degludeca (Tresiba)

05 canetas de insulina fast aspart (FIASP)

01 leitor do sensor FreeStyle Libre

02 sensores FreeStyle Libre

10 dispositivos de infusão “i-port advance 6mm (Medtronic)

01 aparelho para medir glicemia capilar

100 fitas para medição de glicemia capilar

01 caixa com 100 agulhas de 4 mm para canetas de insulina



Importante salientar que esta solicitação tem caráter URGENTE, tendo em vista o risco de complicações e a possibilidade de cetoacidose diabética/hipoglicemias graves - a qualquer momento - que colocam em risco a vida do paciente (Id. 17700824, pág. 36)


Dessa forma, vejo que a decisão combatida, na realidade, fundamenta-se na medida de urgência para resguardo da saúde da criança, conforme elucida o médico.


Verifico, também, que a negativa de fornecimento dos citados fármacos por parte do plano demandado (Id. 17700824, pág. 42) deu-se sob o manto de inexistência de cobertura obrigatória contemplada no rol da ANS.


Levando em consideração estas provas, em consonância com o posicionamento adotado pelo Juízo sentenciante, registro que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada a cada caso, merecendo maior atenção quando diante de urgência com crianças, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos.


Na situação em apreço, além dos medicamentos solicitados serem essenciais à saúde e à vida da criança, destaco que estes foram expressamente ressaltados no laudo médico quanto a urgência, em razão de se tratar de criança em desenvolvimento. Assim, é entendimento pacífico em nossos Tribunais que: Logo, no caso concreto, mostra-se justificada a necessidade do exame, considerando a requisição médica acostada aos autos, o qual atesta que a realização é fundamental para definição da extensão do dano, bem como investigar a relação neural existente, pois o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde da paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda julgar, a qualidade e eficácia do tratamento determinado, ou seja, não se pode interferir o procedimento ou exame determinado para o tratamento ou diagnóstico das enfermidades. (…) Dessa forma, deve o recorrente cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da autora/apelada, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo realizar o procedimento necessário para diagnosticar a enfermidade que acomete o beneficiário do plano de saúde, consoante a orientação que o médico indicar, que por certo será o melhor procedimento para o caso do paciente em comento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857060-63.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023)


Registro, ainda, a jurisprudência desta Corte sobre o tema:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE SISTEMA DE MONITORAÇÃO CONTÍNUA DE GLICOSE – SMCG, INSULINAS E INSUMOS ATRAVÉS DO SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO CONTÍNUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO NO APARELHO LEITOR DE GLICEMIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O MELHOR TRATAMENTO À AUTORA, ISTO É, AQUELE INDICADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE LHE ASSISTE. IMPOSSIBILIDADE DA PACIENTE ARCAR COM OS CUSTOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808850-12.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA AGRAVADA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I (CID 10 – E 10). NECESSIDADE DE TRATAMENTO ATRAVÉS DO USO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. NEGATIVA DA OPERADORA. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS. LAUDO MÉDICO INDICANDO QUE O TRATAMENTO É IMPRESCINDÍVEL PARA A SOBREVIVÊNCIA DA PACIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA OPERADORA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA AGRAVADA. PROCEDIMENTO AUTORIZADO EM NOTA TÉCNICA – CNJ COM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS FAVORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806674-60.2022.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022)


MENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT