Acórdão Nº 08152796620188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 02-10-2021

Data de Julgamento02 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08152796620188205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815279-66.2018.8.20.5001
Polo ativo
ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS e outros
Advogado(s): MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS
Polo passivo
REDE CARTORIO FACIL FRANCHISING LTDA. - ME
Advogado(s): RAPHAEL NATALINO, BEATRIZ PEREIRA VATANABE

APELAÇÃO CÍVEL (198): 0815279-66.2018.8.20.5001

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE FRANQUIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO E DE NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS POR PARTE DA FRANQUEADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE FORA ATRIBUÍDO. ART. 373, I DO CPC. FRANQUEADA QUE TEVE CIÊNCIA DOS TERMOS DA AVENÇA E DO COF E OPTOU LIVREMENTE POR ADERIR AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INTROMISSÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUANDO AUSENTE EVIDENTE DESEQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS e ALANA KENIA ARAUJO NUNES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelas recorrentes contra REDE CARTORIO FACIL FRANCHISING LTDA - ME, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão manifestada na inicial, condenando a parte autora no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sendo as demandantes beneficiárias da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

P. R. I.

Nas razões recursais (ID 7928834), sustentam as apelantes, em síntese, que: existiu omissão do juízo “a quo” ao não analisar as provas constantes nos autos; não foi levado em consideração que a Circular de Oferta de Franquia não atendeu a nove incisos da Lei nº 8.955/1994; a apelada não se trata efetiva e legalmente de uma franqueadora; a parte recorrida foi intimada mais de uma vez para contestar, sem ter sido considerada intempestiva sua peça de defesa.

Salienta que tais fatos são suficientes tanto para se declarar a rescisão do contrato de franquia pactuado com a apelada, como para se determinar a restituição da taxa de franquia paga, o pagamento da indenização prevista na cláusula penal e a devolução de todos os gastos devidamente comprovados.

Por fim, pugnam: “a) A reforma da Sentença com a rescisão do contrato de franquia celebrado entre as partes pela nulidade contratual por vícios ocorridos na Circular de Oferta de Franquia pela falta de atendimento aos incisos do artigo 3º da Lei 8.955/94, vigente à época; b) O julgamento do pedido de anulação do contrato de franquia pela apresentação da Circular de Oferta de Franquia sem a observância dos requisitos essenciais estampados nos incisos do artigo 3º da Lei 8.955/94, pois a sentença foi omissa com relação a esse pedido; c) Sejam devolvidas às Apelantes todas as quantias pagas ao Réu, bem como d) Sejam indenizadas nas despesas realizadas pelas Apelantes, devidamente corrigidas mais DANOS MORAIS a serem atribuídos por este honrado juízo, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte autora e) Que seja o réu condenado aos danos materiais comprovados acima sofridos pelos autores”.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 7928839), postulando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção (ID 8539005).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No presente caso, busca a parte autora, ora recorrente, provimento jurisdicional no sentido da decretação da rescisão do contrato firmado entre as partes e condenação da pare ré ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais. De outro turno, a ré/apelada sustenta a inexistência de inadimplência contratual a autorizar a rescisão do contrato de franquia entabulado entre as partes.

O cerne da controvérsia, então, consiste...

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