Acórdão Nº 08153070520218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 24-07-2023

Data de Julgamento24 Julho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08153070520218205106
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815307-05.2021.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
ADNA BANDEIRA DE CARVALHO SANTOS e outros
Advogado(s): ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

SEGUNDA TURMA RECURSAL

RECURSO INOMINADO: 0815307-05.2021.8.20.5106

RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO

RECORRIDO: ADNA BANDEIRA DE CARVALHO, Q. B. D. S.

RELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FALECIDO. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. TEMA 516 DO STJ. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. DIREITO NÃO USUFRUÍDO ANTES DA INATIVIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721001 (TEMA 635). REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 48 DO TJRN. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ALTERANDO-SE APENAS A DATA INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1– A data da aposentadoria do servidor público é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para requerer a conversão, independentemente de requerimento administrativo (Tema 516 do STJ).

2 – É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio que não foi usufruída ou contada em dobro para fins de aposentadoria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001 (Tema 635), em sede de repercussão geral, e da Súmula nº 48 do TJRN.

3 – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do STF, firmou precedente no sentido de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio independe de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).

4 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.

5 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais de Natal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, não acolhendo a preliminar de prescrição quinquenal, e, em igual votação, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, adequando-a, de ofício, apenas para determinar que os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, desde a data do vencimento da obrigação; e que a partir de 9/12/2021, seja aplicada a SELIC para atualização monetária e juros, nos termos do voto do relator.

Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art.55 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data registrada no sistema.

Reynaldo Odilo Martins Soares

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de pagamento das licenças-prêmios não usufruídas em pecúnia.

Em suas razões recursais, a parte recorrente suscitou preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu, em síntese, que não é possível a conversão da licença especial (“licença-prêmio”) em prestação pecuniária, em decorrência ausência de previsão expressa na legislação municipal. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Evidencia-se o cabimento dos recursos, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ambos serem recebidos. Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.

A prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto nº 20.910/32, estabelecendo que as suas dívidas, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra ela, seja qual for sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos.

No tocante ao pleito de conversão em pecúnia de licença prêmio, o termo a quo do prazo prescricional é a data em que ocorreu a aposentadoria, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1254456/PE - Tema 516 do STJ: “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.

Nesses termos, cito a jurisprudência da Corte Especial:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL.

1. (Omissis).

2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público.

3. A orientação jurisprudencial ditada no mencionado repetitivo da Primeira Seção, porque vinculante, deve prevalecer em relação ao decidido no MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012.

4. A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo (Recurso Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados:

REsp 1.833.259/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019.

5. Ao considerar que o requerimento administrativo formulado pelo autor, quando já decorridos mais de 5 anos da concessão de sua aposentadoria, não interrompeu o curso da prescrição, o regional de origem não destoou da posição consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).

6. Agravo interno não provido.

(STJ, REsp 1840570/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2021) – grifos acrescidos.

In casu, ressalte-se que o servidor ainda encontrava-se em atividade quando veio a óbito em 21/05/2021, portanto, voto pelo não acolhimento da preliminar de prescrição suscitada e a submeto à análise do colegiado.

O direito à licença-prêmio, como não possui o status de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita, ou seja, necessita de previsão legal específica. E, no Município de Mossoró-RN, tal direito ressai do art. 101, da Lei Complementar Municipal n° 29/2008, considerando-se adquirido o direito à percepção da licença-prêmio após 05 (cinco) anos de exercício.

Havendo a previsão legal de licença-prêmio (ou licença especial por tempo de serviço), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença-prêmio aperfeiçoados, mas não gozados:

Primeiro, enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido – no âmbito do município de Mossoró/RN, não há, logo seria improcedente a pretensão enquanto o servidor permanecesse em atividade.

Segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença-prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo de tempo) para fins de concessão de sua aposentadoria, deverá ocorrer a indenização pela administração pública ao servidor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.

No que tange à conversão em pecúnia, o STJ já assinalou que o pagamento, em tais situações, independe de previsão legal:

“(...) 3. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima...

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