Acórdão Nº 08153537720198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 02-12-2020

Data de Julgamento02 Dezembro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08153537720198205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815353-77.2019.8.20.5004
Polo ativo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
Polo passivo
MARIA GORETE DE FREITAS
Advogado(s): FELIPE DOUGLAS DA SILVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0815353-77.2019.8.20.5004

EMBARGANTE: MARIA GORETE DE FREITAS

ADVOGADO: FELIPE DOUGLAS DA SILVA

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, CONSIDERAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO SOBRE TODOS OS CONTRATOS, OBJETO DA INICIAL E DA SENTENÇA. FALTA DE PROVA DA REGULARIDADE DE TODOS OS CONTRATOS DE SEGURO ATRELADOS A EMPRÉSTIMOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACORDÃO

Decidem os Juízes da Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, para reconhecer e sanar a omissão apontada, resultando no efeito infringente, desconstituindo a decisão embargada e reformando parcialmente a sentença, dando provimento do Recurso Inominado, para excluir a indenização por danos morais (improcedência) e a repetição em dobro, impondo à parte demandada a obrigação de restituir os valores simples descontados da contratação dos empréstimos, a título de seguro, no total de R$ 12.956,19 (doze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (data da contratação dos empréstimos) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Sem custas e sem honorários, em razão do provimento parcial.

Natal/RN, 24 de novembro de 2020.

José Maria Nascimento

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA GORETE DE FREITAS, no qual o referido se refere tão somente a um seguro específico, no valor de R$513,05, contrato nº698.825. Portanto, incorreu o referido acórdão em erro material, pois, mesmo que se admitisse seu conteúdo como meio probatório, não se poderia utilizá-lo para todos os seguros embutidos nos diversos empréstimos discutidos nestes autos, principalmente, por serem contratos distintos. Assim, em outra vertente, acaso fosse acolhido o documento ID.5147565, este serviria apenas para excluir o valor do seguro indicado naquele contrato da condenação e não estender indevidamente para os outros contratos por serem distintos, sob pena deferimento ao princípio do devido processo legal e segurança jurídica.

Afirma que, não que se falarem contrato apartado assinado pela parte em relação ao serviço de seguro, pois o documento juntado pelo banco e que o seguro está embutido, é um contrato de adesão único de um dos empréstimos (documentoid5147565) e não qualquer registro de opção para livre escolha por parte da embargante, mas sim, venda casada em um contrato de adesão.

Ora, Excelência, basta verificar atentamente o documento id 5147565, pois não há qualquer campo ou indicativo de opção de escolha pela consumidora. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos.

A parte embargada apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Decido.

ED 0815353-77.2019.8.20.5004

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.

Os embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, consoante os incisos do art. 1.022 do CPC, aos quais nos remete o art. 48 da Lei nº 9.099/95, na sua atual redação.

O Parágrafo único do referido dispositivo considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Nos incisos do § 1º do dispositivo legal acima citado são previstas as hipóteses nas quais não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, sendo elas:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

O principal fundamento destes Embargos é o fato de que o objeto do processo diz respeito a cinco contratos de seguro e o Acórdão reformou a sentença integralmente, fundamentando na existência de prova da regularidade de apenas um dos contratos, único que foi juntado com a especificação do valor do seguro.

Transcrevo o seguinte trecho dos embargos: […] é importante destacar que o referido se refere tão somente a um seguro específico, no valor de R$ 513,05, contrato nº 698.825. Portanto, incorreu o referido acórdão em erro material, pois, mesmo que se admitisse seu conteúdo como meio probatório, não se poderia utilizá-lo para todos os seguros embutidos nos diversos empréstimos discutidos nestes autos, principalmente, por serem contratos distintos. Assim, em outra vertente, acaso fosse acolhido o documento ID. 5147565, este serviria apenas para excluir o valor do seguro indicado naquele contrato da condenação e não estender indevidamente para os outros contratos por serem distintos, sob pena de ferimento ao princípio do devido processo legal e segurança jurídica.

De fato, consta da fundamentação da decisão embargada “que na minuta contratual há a opção pelo serviço de título de seguro – do que se presume que o consumidor não foi compelido a anuir com a contratação, nem tampouco houve má-fé da instituição financeira. Ademais, o serviço foi contratado através de proposta de adesão avulsa, devidamente assinada pela parte autora, conforme se observa dos documentos de ID . 5147565.”

Todavia, tais documentos mencionados na decisão embargada se referem a um único contrato de seguro, no valor de R$ 513,05, contrato nº 698.825, que foi juntado repetidas vezes pela parte recorrente, que deixou de juntar os outros quatro contratos impugnados, podendo ter influído e ocasionado erro na decisão. Registro que foram juntados pela embargante / Autora as apólices, sem sua assinatura. Contrato assinado, que levou a fundamentação da decisão embargada foi apenas um. Trata-se de um contrato de adesão único de um dos empréstimos (documento id 5147565) e não há qualquer registro de opção para livre escolha por parte da embargante, depreendendo-se do referido documento a existência de venda casada em um contrato de adesão.

Entendo, portanto, que o Acórdão embargado incorreu em pelo menos um dos incisos acima enumerados: o IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

De fato, a inicial trata de cinco contratos com valores distintos descontados a título de seguro. A sentença, por sua vez, fundamenta a procedência nestes cinco contratos, enquanto que no voto foi mencionado a prova da contratação de apenas um e que teria havido a opção pelo serviço de título de seguro, o que também não deixa claro o documento do Id 5147565 que, repito, foi juntado várias vezes no Processo, podendo ter influído na conclusão de todas as contratações estavam devidamente provadas, com a anuência da embargante. A recorrente / embargada também juntou dezenas de documentos que não dizem respeito ao objeto da lide, ou seja, às cinco contratações impugnadas neste processo

Deve ser ressaltado, ainda, que no voto do Acordão embargado, foi transcrito a ementa relativa ao RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, TEMA 972/STJ ( REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9), com destaque para a conclusão do item 2.2, verbis: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (grifei) A conclusão da decisão embargada foi no sentido de que foi oferecida a opção para a embargante e não foi o que observei no documento indicado como prova para a reforma da sentença.

Não se trata, contudo, de uma simples reavaliação da prova, o que entendo não seria possível na via estreita dos embargos de declaração, mas de constatar erro material, além de que não houve a fundamentação em relação aos demais contratos, como se o objeto do processo fosse apenas um, resultando, a meu ver, na conclusão de que houve a omissão (ou erro material) e contradição apontadas, não havendo uma análise de todos os contratos impugnados e de todos os elementos do processo que, no dizer do inciso IV do art. art. 489, § 1º, do CPC, são elementos e fatos capazes de “infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

Enseja, assim, a aplicação do inciso IV do artigo acima citado, cabendo, portanto, acolhimento dos embargos de declaração, eis que no Acórdão embargado, que reformou a sentença, não consta...

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