Acórdão Nº 08154874520218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 21-09-2023

Data de Julgamento21 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08154874520218205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815487-45.2021.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
ADRIANA GOMES DA SILVA
Advogado(s): AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0815487-45.2021.8.20.5001

ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE NATAL

ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL

RECORRIDO(S): ADRIANA GOMES DA SILVA

ADVOGADO(S): AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS (OAB/RN 12702-A)

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N° 6.419/2013. TRANSFORMAÇÃO DE CARGO. AGENTE DE MOBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADA. SÚMULA VINCULANTE N° 43. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PRÓPRIOS DO CARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos exordiais.

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

I

Trata-se de demanda pela qual a parte autora pleiteia a sua progressão por tempo de serviço para o Padrão-C, Nível-VII, em fevereiro de 2019, bem como os pagamentos das diferenças remuneratórias devidas pela demora na sua progressão, bem como o pagamento da diferença remuneratória do Vencimento da Parte autora, conforme estabelecido pela Lei nº 6.419/2013.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação impugnando especificadamente o mérito e requerendo a improcedência da ação.

Intimada, a parte autora apresentou réplica.

É o relatório. Decido.

II

Do julgamento antecipado

Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Do mérito

Da progressão

Conforme visto, a parte autora alegou que faz jus à progressão ao para o PADRÃO-C, Nível-VI, em fevereiro de 2017 e PADRÃO-C, Nível-VII, em fevereiro de 2017, bem como às diferenças remuneratórias devidas pelo atraso na sua progressão, tudo com base na Lei nº 6.419/2013.

Quanto à progressão funcional dos servidores em relação ao ANEXO II da referida Lei em PADRÕES E NÍVEIS, vislumbra-se que poderá ocorrer de três formas diferentes: a) por tempo de serviço; b) por capacitação; c) por grau de formação.

Em relação à progressão por TEMPO DE SERVIÇO, a mesma aduz no seu art. 6º que a progressão por Tempo de Serviço ocorrerá de dois em dois anos, passando de um Nível ao subsequente no mesmo Padrão. Senão vejamos:

Art. 5º O crescimento e desenvolvimento funcional do servidor na carreira dar-se-á pelas progressões nos Padrões e Níveis, por intermédio das seguintes modalidades:

I. Progressão por tempo de serviço;

II. Progressão por capacitação; e

III. Progressão por grau de formação.

DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 6º A Progressão por Tempo de Serviço, que ocorrerá de dois em dois anos, consiste na passagem do servidor de um nível para o subsequente, no respectivo Padrão.

Contudo, é preciso considerar que, em relação aos servidores antigos, que foram enquadrados na nova carreira de agente de mobilidade, a contagem dos 2 (dois) anos deverá levar em conta não mais a data em que o agente tomou posse pela primeira vez, mas sim a data em que deveria ter sido enquadrado na nova carreira.

Nesse sentido, e tendo em vista que, conforme já visto, que o enquadramento deveria ter ocorrido assim que publicada a lei, isto é, em 13 de dezembro de 2013, este deve ser o marco para as futuras progressões por tempo de serviço, que deverão ocorrer a cada 2 (dois) anos, nos termos do art. 6º, da Lei nº 6.419/2013.

No caso dos autos, a parte autora comprovou que ingressou na Administração Pública em 28 de fevereiro de 2007, de maneira que, na data do da vigência da Lei nº 6.419/2013, isto é, desde 11 de dezembro de 2013 contava com 06 anos de efetivo exercício, momento em que foi enquadrada no padrão correspondente ao Ensino Superior completo, o qual, àquela data, era o PADRÃO-B, bem como no nível correspondente ao seu tempo de serviço, ou seja, Nível-IV.

Sendo assim, o direito do requerente à progressão por tempo de serviço a um novo nível somente surgiu quando completou 2 (dois) anos de serviço no nível em que deveria ter sido enquadrado em 11 de dezembro de 2013, isto é, a partir de 12 de dezembro de 2015, subsequentemente.

Logo, em fevereiro de 2015, por meio de sentença judicial, proferida nos autos do processo N. 0837037-72.2016.8.20.5001, que tramitou perante o 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a Parte Autora, com 8 anos de efetivo exercício, foi enquadrada no padrão correspondente ao Ensino Superior completo, o qual, àquela data, era o PADRÃO-B, bem como no nível correspondente ao seu tempo de serviço, ou seja, Nível-V.

A contar de 13 de dezembro de 2017, como Padrão “C”, Nível VI e a partir de 14 de dezembro de 2019, Padrão “C”, Nível VII.

É de se destacar que não é crível o não pagamento do vencimento/remuneração com base na lei 6.419/2013. Nesse ponto, não é digno reduzir/suprimir/alterar vantagem de servidor do quadro efetivo ao mero dissabor e talante do Gestor Público, sem justificativa legal para tanto.

O Município do Natal, com a conduta perpetrada, afronta a legislação por ele mesmo editada, desviando da viga mestra do Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade.

Tal postulado histórico vem justamente para evitar que o Estado se utilize de seu poder de império (jus imperium) em desfavor de seus cidadãos. Por isso a previsão do artigo 5º, inciso II c/c o artigo 37, caput, ambos, da Carta Cidadã, vociferam que a administração se pauta pela legalidade e como tal somente pode fazer o que a lei permite.

III

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA INICIAL, para CONDENAR o MUNICÍPIO DO NATAL a proceder à progressão da parte autora para o Padrão C, no nível VII a contar de 14 de dezembro de 2019, implantando a remuneração devida em decorrência da referida progressão, bem como no pagamento das diferenças remuneratórias devidas e seus respectivos reflexos financeiros (incidentes sobre gratificação natalina, terço de férias), em razão de tais progressões, a contar de 13 de dezembro de 2017, como Padrão “C”, Nível VI e a partir de 14 de dezembro de 2019, Padrão “C”, Nível VII até a data da implantação, nos termos da Lei 6.419/13 - respeitadas as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa, a serem - corrigidos monetariamente da seguinte forma: I) aos valores devidos até 28 de junho de 2009, utilize-se a redação original do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97; II) aos valores compreendidos entre 29 de junho de 2009 a 25 de março de 2015, utilize-se a taxa referencial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação modificada pela Lei Federal nº 11.960/09; e, III) aos valores devidos a partir de 26 de março de 2015, a correção dar-se-á pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, até seu termo final, mês a mês, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir de quando a obrigação deveria ter sido cumprida – desde já autorizada a dedução dos valores adimplidos administrativamente ao mesmo título.

Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.

Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).

Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providencias:

1. No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER:

a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.

b. Decorrido o prazo sem informação nos autos sob o cumprimento, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar informando se a Obrigação de Fazer foi cumprida e requerer o que entender de direito.

c. Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis.

2. Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR:

a. Por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos...

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