Acórdão Nº 08155348720198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08155348720198205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815534-87.2019.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DE FATIMA ARAUJO
Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO N°. 0815534-87.2019.8.20.5001

ORIGEM: 6º juizado ESPECIAL da fazenda pública Da comarca de natal

recorrente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO

ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA

juiz relator: jessé de andrade alexandria

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. COMPROVAÇÃO. PLEITO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PERÍODO NÃO GOZADO. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E DO TJRN. RECURSO. INEXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

Isento de custas. Com condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ante o não provimento recursal.

Natal/RN, data do sistema.

JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, para condenar a edilidade ao pagamento de indenização pelos períodos de férias não gozadas nos exercícios de 1985, 1987, 1991, 1992, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2018, no valor equivalente a 13 (treze) meses completos de férias vencidas mais o período proporcional referente ao último período aquisitivo trabalhado (de 01.03.2018 até 03.08.2018), sendo os treze meses acrescidos de um terço, não devendo o último período aquisitivo trabalhado (de 01.03.2018 até 03.08.2018) receber o acréscimo de um terço”.

Inconformado, o Estado apresentou recurso, pretendendo a reforma da sentença. Para tanto, suscitou a inexistência de requerimento administrativo quanto ao débito de férias e de terço constitucional e a ausência de previsão legal para a conversão das férias em pecúnia, pugnando, assim, pela improcedência total dos pleitos autorais.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Recurso tempestivo, sendo dispensado o preparo por tratar-se de instrumento manejado pela Fazenda Pública, dele conheço e passo a apreciá-lo.

Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas. Explico.

O direito ao gozo de férias, inclusive acrescido de um terço, é garantia constitucional prevista no art. 7º, inciso XVII, e aplicável aos servidores públicos por menção expressa do art. 39, § 3º, da CF.

A esse respeito, consoante o art. 84 da Lei Complementar Estadual nº. 122/94, o labor no período aquisitivo de férias de forma integral é apenas necessário para a fruição do primeiro afastamento. Encerrados os primeiros 12 meses de exercício de função pública, considera-se para fins de concessão de férias o exercício anual, podendo o servidor gozar das férias em qualquer momento do ano aquisitivo.

Nesse cenário, nada impedia que, no ano em que foi concedida a aposentadoria à autora, esta tivesse gozado do período de afastamento objeto da demanda a qualquer momento.

Entretanto, no caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito às férias; a concessão da aposentadoria à autora; a ausência de pagamento do terço constitucional relativamente ao período pleiteado, demonstrando, portanto, a ausência de gozo de férias pela autora nesse exercício.

Desse modo, havendo a recorrida colacionado aos autos as provas de que dispunha para provar o seu direito, incumbia ao recorrente demonstrar que o servidor gozou das férias cuja indenização persegue, pois a Administração Pública é adstrita ao princípio da legalidade, publicidade e eficiência, devendo prestar contas de todas as suas atividades e das verbas despendidas.

Registro que o Estado não anexou quaisquer documentos comprovando a concessão de férias, bem como o pagamento do acréscimo do terço constitucional, limitando-se a alegar a impossibilidade da conversão das férias em pecúnia, bem como a inexistência do direito autoral.

Realço que o direito ao recebimento de valores não pagos ao servidor independe de requerimento administrativo quando do desligamento do servidor. Logo, a ausência de pagamento, por si só, justifica a provocação do Poder Judiciário, a fim de obrigar a administração pública a cumprir o que lhe devia fazer de ofício.

É importante destacar, ademais, que na hipótese dos autos competia a parte ré comprovar que deferiu o direito de férias à recorrida, posto se tratar de fato extintivo do direito do autor, aplicando-se, pois, a regra prevista no art. 333, II, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a Edilidade, na qualidade de agente empregador, dispõe de pleno acesso ao todos os dados funcionais de seus servidores, podendo desconstituir facilmente os argumentos autorais.

Portanto, escorreita a sentença que julgou procedente o pleito de conversão das férias não gozadas em pecúnia, acrescida do terço constitucional.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ente deve indenizar férias que não tenham sido usufruídas pelo servidor, independentemente da demonstração de que não o foram em razão da imperiosa necessidade do serviço, sob o fundamento de que, caso contrário, haveria enriquecimento sem causa do ente público.

Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no tema 635, assim decidiu: “Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio.”.

No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA). OBSERVÂNCIA, PELA DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. MÉRITO: EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO DE MÉDICO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E UM TERÇO DE FÉRIAS. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. DEVER DE PAGAR VERBAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE EM ATRASO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO ÀS VERBAS ANTERIORES AOS 5 (CINCO) ANOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.015548-7, julgada em 14/04/2015. Relator: Des. Amaury Moura).

Em face do exposto, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo elencado no art. 46, da Lei 9.099/95, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos supramencionados.

Isento de custas. Com condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do recorrente, tendo em vista o não provimento do recurso.

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, data do sistema.

Karla Victoria Fernandes Newman

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data do sistema.

JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator

Natal/RN, 22 de Novembro de 2022.

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