Acórdão Nº 08156021320148205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 09-11-2021

Data de Julgamento09 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08156021320148205001
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815602-13.2014.8.20.5001
Polo ativo
JOSE QUINTILIANO DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO DE ARAUJO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA – 2º GABINETE

RECURSO INOMINADO Nº 0815602-13.2014.8.20.5001

ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: JOSE QUINTILIANO DA SILVA, JOSE QUINTILIANO DA SILVA FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS QUINTILIANO DA SILVA, IVANEILSON FERNANDES DA SILVA, IVANILSON QUINTILIANO DA SILVA, JOSEFA QUINTILIANO DA SILVA, EMANOEL QUINTILIANO DA SILVA, MARLIETE QUINTILIANO FERNANDES

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. ART 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

Natal/RN, 14 de setembro de 2021.

GUILHERME MELO CORTEZ

Juiz Relator

RELATÓRIO

Recurso Inominado interposto por JOSE QUINTILIANO DA SILVA e outros contra sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Na sentença, a Magistrada rejeitou a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial e, no mérito, registrou que o cerne da ação, resume-se à análise da possibilidade de imputar ao Demandado a responsabilidade de indenizar os danos morais defendidos pelos autores, em razão do falecimento da Sra. Cleonice Fernandes da Silva. Anotou que, no caso em tela, a conduta defendida como ilícita se consubstancia no falecimento da Sra. Cleonice Fernandes da Silva, em tese, ocasionado pela demora no fornecimento do medicamento TEMODAL para fins de tratamento de câncer na cabeça. Observou que a Sra. Cleonice estava acometida por GLIOBLASTOMA MULTIFORME GRAU IV – CID 10 C-71, fazendo uso do tratamento convencional oferecido pelo SUS, tendo sido prescrito pela médica que acompanhava a paciente, o uso do medicamento denominado TEMODAL (não incluso na lista do SUS), em complemento à terapêutica já utilizada, com a finalidade de aumentar a sobrevida e melhorar a qualidade de vida, conforme Laudo Médico e, na intenção de obter a medicação não ofertada pelo SUS, fora proposta demanda em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, processada sob o n.º 0100414-96.2014.8.20.0126, na Comarca de Santa Cruz, na qual foi concedida a Tutela de Urgência, que nunca não chegou a ser satisfeita até o óbito do de cujus em 28.08.2014. Constatou que, embora o Estado do Rio Grande do Norte não tenha fornecido o medicamento solicitado, a inércia do ente público não foi integral, haja vista a abertura de processo licitatório para aquisição do fármaco, que não estava inserido na lista do SUS, o que demonstra ao menos a intenção de cumprimento da medida, que também poderia ter sido realizada pela via de bloqueio de verbas públicas, provimento não requerido pela parte. Ressaltou que, ainda que reconhecida a omissão estatal, a caracterização da responsabilização civil e do dever de indenizar não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a ação/omissão do Estado e o dano, o que no caso em julgamento não vislumbrou ter ocorrido, tendo em vista que a prova produzida, mais especificamente o Laudo Médico, não permite concluir que a demora no fornecimento da medicação TEMODAL tenha contribuído de alguma forma para o dano, haja vista que se tratava de tratamento complementar, sem a finalidade de cura. Pontuou, ademais, que a de cujus vinha sendo submetida ao tratamento medicamentoso tradicional, inexistindo qualquer dado técnico que ateste a ineficiência da conduta médica conservadora. Concluiu que, sendo o câncer de cabeça uma doença gravíssima, progressiva, com poucas chances de cura e tendo o Estado do Rio Grande do Norte sido instado a fornecer a medicação suplementar quando a paciente já se encontrava com um quadro clínico ativo da doença, além do referido remédio não oferecer cura, não há como imputar ao Estado responsabilidade pelo óbito da Sra. Cleonice Fernandes da Silva, visto que ausente o nexo de causalidade entre a omissão do demandado e o evento morte.

Em suas razões recursais, os Recorrentes sustentaram a responsabilidade legal do Estado quanto ao fornecimento da assistência integral aos seus cidadãos, sendo seu dever, ainda, cumprir as decisões judiciais. Defendeu que, no caso em tela, o Estado não fez uma coisa nem outra. Requereu a reforma da sentença e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Defiro a justiça gratuita, destacando que a gratuidade judiciária está prevista como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e deve ser conferida a todos os que comprovarem insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais.

Inicialmente, importa destacar que a responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.

Entretanto, nas hipóteses de omissão do Poder Público, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, exigindo, então, a comprovação da falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medida efetiva e eficaz a fim de impedir o resultado danoso.

Feitos esses esclarecimentos, resta analisar se restou demonstrada a conduta, o dano, o respectivo nexo de causalidade, bem como a culpa ou o dolo da Administração Pública no caso apresentado.

Da análise da prova documental acostada ao feito, verifica-se que restou prescrito à falecida, Sra. Cleonice Fernandes da Silva, a utilização de TEMODAL, como complemento terapêutico, em razão da enfermidade GLIOBLASTOMA MULTIFORME GRAU IV – CID 10 C-71 (Neoplasia maligna do encéfalo), tendo esse medicamento, a função de aumentar a sobrevida e melhorar a qualidade de vida da paciente, conforme descrito em Laudo Médico (ID 6806646 - Pág. 4).

É fato incontroverso que, no intuito de obter o fornecimento desse medicamento, não disponibilizado pelo SUS, a falecida ajuizou a ação de n.º 0100414-96.2014.8.20.0126, em março de 2014, havendo a concessão de Tutela de Urgência em abril do mesmo ano, sendo que, antes da realização do cumprimento pelo Estado do RN, a paciente veio a óbito no mês de agosto.

Ressalte-se que restou demonstrado que o Estado do Rio Grande do Norte instaurou processo licitatório para aquisição do medicamento, o que evidencia a inexistência de inércia por parte do ente Público.

Ademais, como é possível observar a partir da análise das datas acima indicadas, o tempo decorrido entre a concessão da Tutela de Urgência (abril de 2014) e o falecimento da Sra. Cleonice (agosto de 2014) foi bastante curto, de modo que, considerando, ainda, a gravidade da doença, não há como afirmar que o óbito ocorreu em virtude da ausência do medicamento.

Nesse diapasão, concluo não ter havido desídia do ente público, uma vez que não restou demonstrado pela parte autora a existência de nexo causal entre a eventual demora no fornecimento do medicamento e o óbito da paciente, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, inc. I, do CPC.

Isso porque, não há comprovação nos autos de que a utilização do medicamento redundaria na cura da enfermidade, mas tão somente em possível aumento de sobrevida e melhora na qualidade de vida da paciente, considerando o grave estado de saúde da falecida.

Mostra-se pertinente a transcrição de jurisprudência corroborando o entendimento exposto acima.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA COM O RESULTADO MORTE. PERDA DA CHANCE DE SOBREVIDA PROLONGADA. IMPROBABILIDADE. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Alegação de que o Estado do Rio Grande do Sul, ao atrasar o cumprimento de antecipação de tutela proferida em ação com pedido de fornecimento de medicamentos, teria causado a morte da esposa e mãe dos autores, ou, pelo menos, retirado-lhe a chance de ter uma sobrevida prolongada. Hipótese, porém, em que não vislumbrado nexo de causalidade entre o agir do ente público e o resultado danoso. Consta dos autos declaração médica de que \"se a paciente tivesse utilizado o medicamento prescrito, ela não estaria curada e o óbito ocorreria da mesma forma\". Quanto à sobrevida prolongada, o quadro clínico à época apresentado evidenciava uma improbabilidade de melhora no seu estado de saúde. Outrossim, o Juiz da ação originária determinou a entrega do medicamento, sob pena de sequestro de valores, instrumento que estava à disposição da parte no processo. Improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70067012757, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:...

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