Acórdão Nº 08156169420198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 21-04-2021

Data de Julgamento21 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08156169420198205106
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815616-94.2019.8.20.5106
Polo ativo
FRANCISCO GIROLANDO DE FREITAS
Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade

Apelação Cível nº 0815616-94.2019.8.20.5106

Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró

Apelante: Francisco Girolando de Freitas

Advogado: Thiago César Tinoco Oliveira de Vasconcelos.

Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN

Procurador: Diego Nogueira Kaur

Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMATER/RN. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS. VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI N° 6.371/93 E EXTINTA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 432/2010. PRETENDIDA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPLANTAÇÃO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA COM O ADVENTO DA LCE 432/2010. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O LAPSO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Girolando de Freitas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da presente Ação Ordinária, que declarou a prescrição de fundo de direito do autor e, via de consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito.

No mesmo dispositivo, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que é assistente de extensão rural e possui graduação no curso de Ciências desde 27 de abril de 1991.

Defende que a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito deve ser reformada, tendo em vista que existem diversos julgados deste Tribunal afastando a incidência da prescrição à percepção do GTNS e, por conseguinte, determinando a implantação da aludida gratificação.

Informa que o STJ tem entendimento consolidado em garantir a inexistência de prescrição de fundo de direito aos Técnicos de Níveis Superiores do Estado do Rio Grande do Norte em receberem a GTNS.

Enfim, pede o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos inaugurais.

Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.

Ausente parecer ministerial opinativo.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cabe apreciar, nesta oportunidade, o acerto ou não da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que a demanda foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos contados do advento da LCE 432/2010, que extinguiu a GTNS para os servidores vinculados ao Executivo estadual.

Consoante se observa, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Gratificação Especial vindicada foi criada pela Lei Estadual nº 6.371/1993, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor, sendo posteriormente majorada para o percentual de 80% pela Lei Estadual nº 6.568/94 e para 100% (cem por cento), pela Lei Estadual nº 6.615/94.

No que tange aos servidores integrantes das autarquias, empresas públicas e fundações públicas do Estado do RN, os mesmos foram beneficiados pela extensão da vantagem originalmente prevista na Lei Estadual nº 6.371/93, com majorações percentuais até 80% dispostas na Lei Estadual nº 6.568/94, nos termos do art. 18, da Lei Estadual n.º 6.790/95.

Com o advento da LCE 203/2001, houve a revogação da forma de cálculo da GTNS, de modo que o montante calculado com base em percentual passou a ser pago ao servidor no valor pecuniário equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base constante no contracheque do mês de setembro de 2001.

Acontece que, com a edição da Lei Complementar n.º 432, de 01.07.2010, a GTNS foi extinta e incorporada ao vencimento do servidor, conforme disposição dos seus arts. 36 e 39, a rigor:

Art. 36. A Gratificação Especial de que trata a Lei Estadual nº 6.371, de 22 de janeiro de 1993 com alterações posteriores, destinada aos ocupantes de cargo de provimento efetivo de nível superior da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte, fica extinta e incorporada ao novo vencimento básico do servidor como vantagem pessoal, a partir da publicação dessa Lei Complementar.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Estaduais nº 6.371, de 22 de janeiro de 1993, com alterações posteriores.”

Nesse contexto, tendo em vista a extinção da vantagem e a implantação de um novo padrão remuneratório, a única pretensão suscetível de ser formulada em Juízo pela parte demandante seria quanto ao pagamento de parcelas vencidas antes do advento da LCE 432/2010.

Todavia, tendo sido implantada uma nova situação jurídica fundamental, com a edição da LCE n.º 432/2010, há de se reconhecer a prescrição de fundo de direito, uma vez que a presente ação foi ajuizada apenas em 10/09/2019, portanto, passados mais de cinco anos da vigência do citado diploma, impondo-se reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32.

Ressalte-se que essa posição não contraria a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema, pois, até o advento da LCE 432/2010, a relação jurídica referente ao pagamento da GTNS era de trato sucessivo, sendo aplicável o enunciado da súmula 85 do STJ. No entanto, o aludido diploma legal inaugurou uma nova situação jurídica e a supressão da vantagem por meio de lei, ato único e de efeitos concretos, passou a ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO. LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO.

1. Consoante o entendimento do STJ, a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional.

2. Hipótese em que, por força da Lei Estadual n. 7.145/1997, foi extinta, em 1997, a Gratificação de Habilitação Policial Militar que os servidores recebiam, sendo certo que a ação visando ao restabelecimento da referida vantagem foi ajuizada apenas em 2009, acarretando a prescrição do próprio fundo de direito.

3. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no REsp 1723929/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). (destaquei).

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito da parte autora.

Majoro a verba honorária para o equivalente a 12% do valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

É como voto.

Natal, data do registro eletrônico.

Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

Relatora

/8

Natal/RN, 20 de Abril de 2021.

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