Acórdão Nº 08156250920238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 22-04-2024

Data de Julgamento22 Abril 2024
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Número do processo08156250920238200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0815625-09.2023.8.20.0000
Polo ativo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA, GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA, DANIEL ALVES PESSOA registrado(a) civilmente como DANIEL ALVES PESSOA
Polo passivo
MARCIO GLEDSON DANTAS DE MORAIS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso em Sentido Estrito n° 0815625-09.2023.8.20.0000

Embargante: Lucas Melo Barreto (assistente de acusação)

Advogados: Hélio Miguel Santos Bezerra (OAB/RN 9.703) e outros

Embargado: Márcio Gledson Dantas de Morais

Advogado: Francisco de Assis da Silva (OAB/RN 6.121)

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RESE. INSURGÊNCIA ENTABULADA EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO. ABSENTISMO DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Embargos opostos por Lucas Melo Barreto em face do Acórdão constante do ID 23754459, no qual esta Câmara rejeitou por unanimidade o Agravo Interno por si manejado e, por consectário, manteve o decisum monocrático desta Relatoria, obstativo do conhecimento Recursal (ID 22846076).

2. Sustenta (ID 23857112), em resumo, descabimento dos motivos decisórios, ditos genéricos, porquanto não se prestariam a justificar a falta da flexibilização do rol taxativo do artigo 271 do CPP, garantindo-se a legitimidade do Embargante para o Recurso em Sentido Estrito (RESE), do artigo 584, § 1º, do CPP ...”.

3. Pugna, ao cabo, pelo acolhimento dos aclaratórios, emprestando-lhe efeitos infringentes.

4. Contrarrazões assentadas no ID 24022150.

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço da insurgência.

7. No mais, sem razão o Recorrente.

8. Com efeito, malgrado a alegativa de descuramento, o Acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente acerca da tese soerguida (ID 23754459):

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO INTERNO EM RESE. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, DO CP). INSURGÊNCIA ENTABULADA EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTUITO DE SE FAZER IMPUTAR A FORMA QUALIFICADA AO DELITO, SEQUER DESCRITA NA INICIAL IMPUTATÓRIA E RECHAÇADA PELO DOMINUS LITTIS. AFRONTA AO ART. 271 DO CPP. PRETENSO REVOLVIMENTO MERITÓRIO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

... Com efeito, seu processamento resta obstado em virtude da ausência de legitimidade, porquanto, para além do Parquet já haver recorrido, a circunstância sequer fora narrada pelo dominus litis na inicial imputatória, violando sua natureza suplementar, como fundamentou o Juízo a quo ao rechaçar a tese (ID 22652030 - Pág. 640): “... No caso, o Órgão Ministerial informou que, até o momento, não encontrou elemento suficiente para apontar e sustentar a tese de possível coautoria no fato que vitimou LUAN CARLOS DE MELO BARRETO, ou para a inclusão da qualificadora apontada pelo Assistente de Acusação, razão pela qual não entende cabível qualquer aditamento à denúncia neste momento...”.

9. Em linhas pospositivas, restou acrescentado:

“... Considerando que o aditamento da denúncia compete ao Ministério Público e este entendeu que até então não subsistem elementos suficientes para a sua promoção, deixo de acolher os pedidos realizados pelo Assistente de Acusação...”.

De mais a mais, no decreto de pronúncia, reforçou Sua Excelência (ID 22652030, p. 772): “... Quanto ao requerimento formulado pela assistência de acusação, no que diz respeito à qualificadora, entendo que não merece acolhimento, notadamente porque a referida tese já foi analisada (decisão de id. 93723107), assim como em atenção à manifestação do Ministério Público hospedada ao id. 94928074, a quem é atribuída a legitimidade para promover eventual aditamento...”.

Como se vê, na hipótese, não se vislumbra inércia do Parquet, maiormente pela propositura do recurso devido (Apelo), tendo o Agravado inclusive sido pronunciado nos termos da denúncia.

10. Ora, a matéria fora satisfatoriamente exaurida, apontando a ilegitimidade do Recorrente para a referida insurgência (forma qualificada do delito), sobretudo por não ser este o entendimento do dominus litis.

11. Ademais, o MP se mostrou deveras atuante, inclusive recorrendo da Pronúncia, afastando qualquer natureza suplementar do RESE interposto.

12. Nesse sentido, reproduzo entendimento do Tribunal da Cidadania:

“... Esta Corte, interpretando os arts. 271 e 598 do Código de Processo Penal comum, assentou entendimento no sentido de que a função do assistente de acusação é auxiliar o membro do Parquet, e não promover a ação penal. Dessa forma, se a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público for julgada procedente in totum, não terá o assistente legitimidade para interpor apelação buscando a desclassificação da conduta para delito diverso.

Precedentes.

2. In casu, o membro do Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado imputando-lhe a prática de homicídio doloso duplamente qualificado. Ocorre, contudo, que, durante a instrução processual, surgiram fundadas dúvidas a respeito do elemento subjetivo do tipo, razão que levou o Parquet a requerer, em sede de alegações finais, a condenação pela prática de homicídio culposo. 3. Destarte, tendo o dominus litis da ação penal pública expressamente requerido a condenação do acusado pela prática da infração capitulada no art. 206 do Código Penal Militar (homicídio culposo), e, nestes termos, decidido o Conselho Permanente de Justiça, é manifesta a ilegitimidade do assistente de acusação para interpor apelação buscando a desclassificação da conduta para delito diverso. Precedentes do STJ e do STF. (...)". (AgRg no Resp 1.311.613, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 02.08.2018, DJe de 10.08.2018).

13. A bem da verdade, a insurgência nada mais representa senão a tentativa de rediscutir matéria debatida e os alicerces adotados pelo Colegiado.

14. A propósito, sobre a temática, vem decidindo esta Câmara Criminal:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RESE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, §2º, I E IV, CP). ACÓRDÃO MANTENEDOR DA PRONÚNCIA. INCONFORMISMO PAUTADO NA TESE DE JULGAMENTO OMISSIVO/OBSCURO NO ALUSIVO A ARGUIDA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA. PECHAS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. TENTATIVA DE REEXAME DA QUAESTIO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0802015-71.2023.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 04/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).

15. Destarte, rejeito os aclaratórios.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator

Natal/RN, 22 de Abril de 2024.

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