Acórdão Nº 08156385520148205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 29-11-2021

Data de Julgamento29 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08156385520148205001
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815638-55.2014.8.20.5001
Polo ativo
GECIANE SILVA BERNARDO
Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE
Polo passivo
FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0815638-55.2014.8.20.5001

JUÍZO ORIGINÁRIO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

RECORRENTE: FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ADVOGADA: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDA: GECIANE SILVA BERNARDO

ADVOGADA: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE (OAB/RN 648-A)

RELATORA: JuÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL, DE TRÂNSITO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRANSVERSAL DE VEÍCULOS. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA REALIZADA DE MODO IMPRUDENTE PELA PARTE RÉ. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO PREVISTAS NOS ARTS. 28, 34 E 38 DO CTB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO PLEITEANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA SOB A TESE DE NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA TOMADA DO DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO CONDUTOR DO VEÍCULO DA DEMANDADA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MOTORISTA DA REQUERIDA QUE JÁ PRESTOU SEU DEPOIMENTO PERANTE A AUTORIDADE DE TRÂNSITO E RECONHECEU TER PROVOCADO A COLISÃO NO VEÍCULO DA PARTE AUTORA. REGISTRO DO DEPOIMENTO NO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (BOAT), O QUAL GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E NÃO FOI IMPUGNADO. NOVO DEPOIMENTO EM JUÍZO QUE SE REVELA COMO PROVA INÚTIL, DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES OU REDUTORAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF/88. ORÇAMENTO CONFECCIONADO POR OFICINA IDÔNEA NÃO IMPUGNADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NO VALOR DE R$ 4.007,42. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto da relatora, para manter a sentença em todos os seus termos. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação .

Natal/RN, 13 de outubro de 2021.

Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC, no qual pugna pela reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de colisão transversal de veículos. A decisão hostilizada restou assim redigida.

SENTENÇA

GECIANE SILVA BERNARDO ajuizou ação de indenização por danos materiais, neste juízo fazendário, em detrimento, inicialmente, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.007,42 (quatro mil e sete reais e quarenta e dois centavos), a título de ressarcimento por danos materiais. Afirmou a autora que, no dia 21/10/2014, transitava normalmente, em sua motocicleta, recém adquirida, Honda Biz, pela Av. Lima e Silva (sentido Lagoa Nova/Bom Pastor), quando foi atingida por veículo de propriedade da FUNDAC, o qual transitava no sentido contrário da via (sentido Bom Pastor/Lagoa Nova) e, ao tentar virar à esquerda, acabou por atingi-la, conforme consta no BOAT (Boletim de Acidente de Trânsito) presente no id 1123136. Citado o Estado do Rio Grande do Norte contestou a ação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Ato continuo, em petição acostada no id 11034057, a parte autora requereu a substituição do pólo passivo da lide, com a inclusão da FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE (FUNDAC) e a exclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fulcro no art. 339, § 1º do CPC. No id 28715074 consta decisão autorizando a substituição do pólo passivo, determinando, por consequência, a citação da FUNDAC e extinguindo o feito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Devidamente citada, a FUNDAC apresentou contestação pugnando pela oitiva do condutor do veículo oficial apontado no BOAT como responsável pelo acidente, Sr. Francisco Cardoso da Silva, a fim de se aferir a existência de culpa concorrente por parte da autora ou alguma excludente de ilicitude, bem como aduziu a inexistência de provas do dano material, tendo, ao final, pugnado pela improcedência da pretensão autoral. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. É sucinto relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015. Registre-se, neste ínterim, que a dinâmica do acidente restou relatada pelas partes envolvidas sem qualquer controvérsia, como se pode aferir pelas informações acostadas no BOAT presente no id 1123136, sendo, portanto, despicienda coletar novamente o depoimento dos respectivos motoristas condutores dos respectivos veículos. Afinal, a autora relatou que trafegava normalmente quando foi surpreendida pelo motorista da requerida, o qual entrou a esquerda na sua frente, deixando-a sem condições de evitar o impacto. Além disto, como consta no BOAT (vide id nº 1123136), o próprio motorista do veículo de propriedade da FUNDAC, Sr. Francisco Cardoso da Silva, relatou para a autoridade policial, no dia da colisão, que quando estava manobrando para entrar a esquerda, não percebeu V1 que vinha no outro sentido, por ter se ofuscado com os faróis de outros veículos, razão pela qual torna-se protelatória e desnecessária a oitiva, frise-se, do declarante apontado pela ré na contestação. Por fim, registre-se que a FUNDAC também não impugnou o BOAT, nem as versões dos fatos nele consignado, o qual possui presunção de veracidade. Do mérito próprio. A indenização por danos materiais compreende uma das consequências advindas do reconhecimento da responsabilização do ente público pelos danos causados, possuindo natureza eminentemente compensatória do prejuízo causado, apresentando uma feição meramente patrimonial. A Constituição Federal prevê a responsabilidade civil extracontratual do Estado em seu art. 37, §6, aduzindo que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nessa conjuntura, para que se afigure possível o reconhecimento da responsabilidade aquiliana do ente público, como se apresenta no caso em epígrafe, faz-se necessária a concorrência de três pressupostos caracterizadores: a conduta, o dano, e o nexo de causalidade, tendo em vista que, como se sabe, a responsabilidade do Estado nesses moldes é objetiva e independe de comprovação de culpa. Acerca da conduta, entende-se por este pressuposto que consiste em um comportamento humano voluntário, que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. Consoante Maria Helena Diniz, "A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. VII). No caso dos autos, inegável que houve conduta irregular do requerido, consistente no dever de cuidado atribuído ao agente público no trânsito, o que resultou em acidente provocado exclusivamente pelo veículo público (V2), conforme restou comprovado indubitavelmente pelo laudo pericial do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, acostado aos autos pela parte autora através do documento de ID 1123136 – BOAT nº 85137 que concluiu que o veículo 2, Fiat Uno Miller de Placas NOF 5924, pertencente a FUNDAC, deixou de observar o que preceituam os artigos 28 e 34 do CTB. Necessário registrar, portanto, que basta para a caracterização apenas o ato lícito ou ilícito do poder público, tendo em vista a objetividade da conduta, o que dispensa a aferição de culpa no caso concreto. No entanto, percebo que a conduta do motorista da requerida (V2) foi, no mínimo, imprudente, na medida em que relatou, conforme consta consignado no BOAT, “que não percebeu que V1 (autora) vinha no outro sentido devido V2 se ofuscar com os faróis dos outros veículos e quando sentiu foi o impacto”. Assim se o motorista da requerida não possuía boa visibilidade da via, haja vista que alega ter sido ofuscado pelas luzes dos outros carros, não deveria ter insistido em fazer a manobra, assumindo, assim, os riscos de sua conduta. No que tange ao pressuposto do nexo de causalidade, a doutrina entende que consiste na relação de causa e efeito existente entre a conduta e o dano configurado. Significa dizer que o dano deve ser consequência lógica e direta da conduta realizada, pois, do contrário, não há preenchimento do pressuposto....

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