Acórdão Nº 08156601120178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 05-02-2020

Data de Julgamento05 Fevereiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08156601120178205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815660-11.2017.8.20.5001
Polo ativo
ROBERTO VICENTE DA SILVA COSTA
Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO
Polo passivo
HUDSON GLEY BRITO FREIRE
Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO. DEVER DE DILIGÊNCIA DO COMPRADOR SOBRE ESTADO DE CONSERVAÇÃO DAS PEÇAS E DOS COMPONENTES, NATURALMENTE DESGASTADOS PELO USO DO BEM COM MAIS DE DEZ ANOS E DE 120.000 KILÔMETROS RODADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO. VISTORIA REALIZADA PELO COMPRADOR E POR MECÂNICO DE SUA CONFIANÇA ANTES DA AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DO VENDEDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO VICENTE DA SILVA COSTA em face de Sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor de Hudson Gley Brito Freire, julgou improcedente a pretensão autoral. E, condenou o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, suspendendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.

Nas suas razões, a apelante assevera que ação insurge-se contra a conduta do apelado de ter vendido um automóvel defeituoso sem repará-lo financeiramente pelas avarias apresentadas.

Diz que na época que o veículo foi adquirido não sabia que o mesmo tinha defeitos, razão pela qual seria dado um veículo Corolla como parte do pagamento pelo veículo adquirido (Tracker) no montante de R$ 18.500,00, e somado ao veículo Corolla fez um pagamento de R$ 9.500,00, de modo que efetivamente pagou pelo veículo o total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).

Alega que não restaram comprovadas as alegações do apelado de que o apelante tinha conhecimento dos defeitos existentes no veículo adquirido, e que tinham acordado que cada um dos contratantes se responsabilizaria pela reparação dos defeitos nos veículos por ele adquiridos.

Afirma que, pelos depoimentos pessoais e das testemunhas, conclui-se que o apelante não tinha consciência de defeitos que havia no veículo Tracker à época do negócio de troca de veículos, havendo um julgamento em desconformidade com as provas contida nos autos.

Defende além dos danos materiais, houve mácula à sua honra, fazendo jus também à reparação por danos morais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para que o apelado seja condenado ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos.

O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público, através da 27º Promotor de Justiça, em substituição legal à 14ª Procuradora de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelante adquiriu do apelado um veículo Tracker (2008/2009), em 28/04/2016, tendo entregue o veículo de sua propriedade, modelo Corolla (2003/2003), pelo montante de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), e pago o valor restante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), de forma a dar quitação total ao negócio jurídico firmado. Sendo que o veículo Tracker passou a manifestar defeitos, pleiteando o apelante o ressarcimento dos valores dispendidos no conserto das avarias apresentadas no período de Abril/2016 a Janeiro/2017.

De início, cumpre mencionar que na relação em apreço não há incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação entre particulares.

É cediço que em se tratando de compra e venda de veículo usado, exige-se, por parte do comprador, maiores cautelas, porquanto são esperados vícios provenientes do desgaste natural de peças e componentes. Assim, cumpre ao adquirente cercar-se das precauções necessárias e certificar-se do atual estado de conservação das peças, antes de efetuar a compra.

Na situação dos autos, o apelante adquiriu um veículo Tracker, ano 2008/2009, já com mais de 8 (oito) anos de uso, e com 120.000 (cento e vinte mil) quilômetros rodados.

O apelado possibilitou que apelante levasse o carro até um mecânico de sua confiança para realizar uma análise das condições do mesmo, o que foi feito, fato este comprovado pelo próprio depoimento do apelante e da testemunha Francisco Ferreira, o que demostra a boa-fé do apelado de dar completa ciência ao apelante das condições do veículo.

Ressalta-se que o produto adquirido contava com mais de oito anos de fabricação e 120 mil quilômetros rodados, não se podendo esperar que tenha as mesmas características de um veículo novo.

Com efeito, caberia ao autor/apelante comprovar a ocorrência de suas alegações (CPC, art. 373, I), demostrando que os vícios ocultos existiam antes da celebração do contrato de compra e venda e que desconhecia os mesmos, ônus do qual não se desincumbiu.

Ao contrário, ficou demonstrado que o apelante adquiriu o veículo ciente dos eventuais defeitos que adviriam, estes não caracterizados como vícios ocultos, mas como manifestações mecânicas esperadas em um veículo com o tempo e quilometragem do carro adquirido, até porque antes levou o veículo para um mecânico de sua confiança.

E, como bem disse a juíza a quo, “em seu depoimento a parte autora admitiu que na hora da compra percebeu que o motor estava roncando. É evidente, pois, que o autor tinha conhecimento de defeitos no veículo, pois um motor apresentar barulho não é sinal de bom funcionamento. Porém, mesmo diante de tal fato, o autor optou por adquirir o veículo, não havendo, pois, vício redibitório”.

Portanto, não há que se falar em reparação dos danos materiais.

Neste sentido a jurisprudência:

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE CARRO USADO (CITROEN ANO 2009/2010). VÍCIOS NO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. INERENTES AO TEMPO DE USO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de reparação de danos materiais cumulada com lucros cessantes. 1.1. Pretensão do autor de reforma da sentença. Sustenta que é obrigação da concessionária dar ciência ao consumidor sobre o estado real em que se encontra o automóvel, entregando-o em condições adequadas para utilização e alega má-fé quando da realização do negócio.

2. O caso dos autos não se insere no conceito de vícios redibitórios. 2.1. Todos os serviços apresentados referem-se à manutenção preventiva e ordinária de veículos. Sua necessidade é facilmente averiguável quando da aquisição de um automóvel usado mediante o mínimo de diligência do adquirente, que deve tomar ciência do produto que está prestes a comprar.

3. O produto adquirido contava com mais de oito anos de fabricação e 77 mil quilômetros rodados, não se podendo esperar que tenha as mesmas características de um veículo novo. 3.1. Os defeitos apresentados não comprometem o uso do carro, o qual, depois de realizada a manutenção, teve seu uso normalizado.

4. Precedente: “(...) A compra de veículo usado exige que maiores cautelas sejam tomadas por parte dos interessados, a fim de evitar que a vantagem financeira almejada seja sobrepujada por eventuais vícios constatados sobre o bem após o fechamento do negócio. 6. Recurso conhecido e desprovido.”(07042106420178070009, Relator: Carlos Rodrigues 6ª Turma Cível, DJE: 25/10/2018).

5. Em que pese as alegações do autor no sentido da má-fé do réu em vender-lhe carro defeituoso, não há prova nos autos de que o requerido tenha dissimulado ou ocultado os vícios alegados.

6. Apelo improvido.

(TJ-DF 07121427520188070007 DF 0712142-75.2018.8.07.0007, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2019 )

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CARRO USADO. A aquisição de veículo usado recomenda, por parte do comprador, maiores cautelas, a fim de que seja perquirido o atual estado de conservação das peças e componentes, naturalmente desgastados pelo uso. Caso em que o autor estava inequivocamente ciente dos defeitos que poderiam emergir, e que de fato se manifestaram, descabendo-lhe, assim, alegar vício oculto. Pretensão reparatória afastada, ausente ato ilícito praticado pela ré. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70073133373 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2017)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS. DEVER DE DILIGÊNCIA. DESGASTE NATURAL DECORRENTE DO USO DO BEM. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. OFENSAS DIRIGIDAS A PESSOA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE UMA DAS TESTEMUNHAS. DECLARAÇÕES QUE SEQUER FORAM UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO...

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