Acórdão Nº 08156789020218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 24-11-2023

Data de Julgamento24 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08156789020218205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815678-90.2021.8.20.5001
Polo ativo
MARCIANO CARLOS OLIVEIRA DAS NEVES
Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):

Apelação Cível nº 0815678-90.2021.8.20.5001

Apelante: Espólio De Milton Bezerra Das Neves

Advogado: Thiago Neviani Da Cunha (OAB/RN 11.884)

Apelado: Município De Natal

Procurador: Herbert Alves Marinho (OAB/RN 2.568)

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE IPTU. NOVO LANÇAMENTO REALIZADO APÓS PROCESSO DE REMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. DIFERENÇA DA METRAGEM. INFORMAÇÃO NÃO CONHECIDA POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.130.545/RJ. AUTORIZAÇÃO PARA REVISÃO DO LANÇAMENTO DESDE QUE NÃO EXTINTO O DIREITO POTESTATIVO DA FAZENDA PÚBLICA PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, mantida a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Apelação Cível interposta pelo Espólio de Milton Bezerra das Neves em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária 0815678-90.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Município de Natal, julgou improcedente o pleito autoral, condenando o autor em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a inexigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.


Em suas razões recursais (Id. 18130028), o apelante alegou, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a não apresentação na íntegra do respectivo processo de remembramento (n.º 20170044477) viola o direito de defesa do Recorrente, tutelado, por sua vez, pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal".


Aduziu que o quadro resumo anexado pela administração não acompanha qualquer comprovação de metragem da área real do imóvel, não podendo ser refutada com embasamento "uma vez que a soma das áreas descritas nos sequenciais então apontados resultaria no total de uma área construída de 864,74m² e o lançamento complementar discutido foi lavrado sobre uma área de 1.418,14m²".


Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo.


Intimado, o Município de Natal apresentou contrarrazões no Id. 18130031, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do Recurso tendo em vista à inadequação da via eleita. No mérito, requereu a manutenção da sentença, defendendo a regularidade do lançamento complementar ante a ocorrência de erro de fato, bem como a ausência de cerceamento de defesa ante a discussão pela via administrativa.


A Sexta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente interesse público (Id. 18841309).


É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, consignando desde logo que, embora tenha sido a peça recursal denominada como “recurso inominado”, quando deveria corresponder a uma apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade, previsto no art. 277, do CPC, deve ser admitido o recurso apresentado, diante da observância de todos os pressupostos processuais para o manejo adequado, tais como a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.

Ainda em seara inicial, o apelante suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa entendendo indispensável a juntada da íntegra do processo administrativo de remembramento do imóvel objeto da lide.

Entretanto, entendo que não há qualquer prejuízo à parte apelante, notadamente porque, conforme destacado pela municipalidade em suas contrarrazões (Id. 18130031), o processo administrativo nº 20190384994 foi devidamente acostado aos autos e nele consta a decisão administrativa com as informações do imóvel resultantes da atualização cadastral. Não há que se falar, assim, no cerceamento de defesa alegado.

Fixados tais pontos, passo ao exame do mérito propriamente dito.

Consoante relatado, irresigna-se o apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, mantendo os lançamentos tributários complementares correspondentes ao IPTU e à TLP dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 referente ao imóvel inscrito sob o n.º 3.016.0039.02.0315.0000.5 (Documento n.º 04 - Notificação), em favor do Município de Natal.

Defende o recorrente que a não apresentação na íntegra do respectivo processo de remembramento (n.º 20170044477) viola o seu direito de defesa, argumentando que se encontra adimplente com a tributação do Município de Natal, tendo realizado o pagamento de IPTU nos exatos termos que lhes foram cobrados, entendendo que, desse modo, a cobrança complementar iria de encontro aos princípios da segurança jurídica e do princípio da irretroatividade tributária.

Sobre a violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade tributária, é pertinente destacar parte da sentença sobre o tema, contendo entendimento com o qual me filio:


"(...) Tal conclusão, inclusive, afasta a alegação do Autor de que teria ocorrido violação à regra da irretroatividade tributária e segurança jurídica, haja vista que, como esclarecido, o lançamento complementar não se deu por inovação legislativa ou por alteração na base de cálculo do IPTU, hipóteses que atrairiam as regras constitucionais citadas.

Além disso, não vislumbro o suscitado cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada, pelo Município, do processo de remembramento. A uma, porque tal alegação somente foi veiculada nesta ação, não tendo o Autor requerido a apresentação de tal processo, na íntegra, na via administrativa. A duas, porque, ainda que não colacionada a totalidade dos autos administrativos, inexiste o alegado prejuízo da defesa, máxime quando se considera que o fisco juntou na decisão administrativa as informações do imóvel resultantes da atualização cadastral.

Outrossim, vejo que o Requerente não questiona os próprios dados do imóvel, notadamente a área resultante do remembramento, pelo que tenho por irrelevante a juntada integral do processo de remembramento ou não. A irresignação apresentada na inicial, como relatado, diz respeito apenas à ofensa aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, os quais já restaram suficientemente afastados.

Por fim, consigno que a anulação dos débitos pretendidos, para além das alegações já refutadas, implicaria enriquecimento sem causa do contribuinte, que teria contribuído, por muitos anos, com valor a menor a título de IPTU e Taxa de Lixo, o que não pode ser chancelado pelo Judiciário" (grifos acrescidos)

Com relação a regularidade da cobrança complementar de IPTU, insta consignar que conforme decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.130.545/RJ, em sede de repercussão geral, é possível a revisão do lançamento tributário quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN, conforme se depreende do julgado cuja ementa segue transcrita (verbis):


"EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2. O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis:

(...)

4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5. Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário.

(...)

10. Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT