Acórdão Nº 08156854820228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08156854820228205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815685-48.2022.8.20.5001
Polo ativo
KERGINALDO DA SILVA FLOR
Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
Polo passivo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815685-48.2022.820.5001

APELANTE: KERGINALDO DA SILVA FLOR

ADVOGADOS: CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA (OAB/RN 6313) E OUTRO

APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/RN 807-S)

RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO)


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS. ESCORE DE CRÉDITO. LEGALIDADE. TEMA DECIDIDO PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.419.697/RS). DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS (LEI 12.414/2011). INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERASA LIMPA NOME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Cível interposta por Kerginaldo da Silva Flor irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Décima Quinta Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do apelado, julgou improcedente a pretensão autoral.

Nas suas razões recursais, o apelante alega que o objeto da demanda é a existência de registro de informação negativa, que é conforme disciplina da lei do cadastro positivo, sinônimo de “inscrição”, portanto, é defeso ao Juízo de piso interpretar de maneira restritiva a lei, ignorando o documento colacionado aos autos, demonstrando a existência de anotação/inscrição indevida.

Diz que a dívida prescreveu em 13/10/2017 e o apelado persistiu com a sua anotação no Serasa, afrontando o artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

Relata que além de impactar negativamente o score de crédito do consumidor, a inscrição no Serasa limpa nome também dificulta o acesso do consumidor a crédito no mercado.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença no tocante a declaração de prescrição da dívida e exclusão da anotação do Serasa limpa nome.

A parte apelada ofertou contrarrazões no Id. 14861798.

Com vistas dos autos, entendeu o representante do parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito.

É o relatório.

V O T O

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre está a dívida prescrita constante na plataforma Serasa – Limpa Nome e sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome.

Não há controvérsia acerca da prescrição da dívida, que não está sendo objeto de qualquer cobrança judicial. Como a prescrição decorre de lei e não há discussão sobre o ponto, considero desnecessária a declaração judicial. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto a esse pedido, por ausência de interesse processual. Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança.

Segundo entendimento do STJ, “inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).

Inexiste óbice legal à cobrança extrajudicial de dívida prescrita, a não ser que sejam utilizados métodos vexatórios ou que exponham o consumidor perante terceiros.

Noutro ponto, o sistema de escore de crédito é uma ferramenta utilizada pelos fornecedores para avaliar a viabilidade da concessão de crédito a partir de dados estatísticos, constituindo prática lícita no ordenamento jurídico, regulamentada pela Lei 12.414/2011, que trata sobre quais informações podem ou não constar, acesso e prazo de guarda, limitando os dados relativos ao adimplemento das obrigações ao máximo de 15 anos, conforme dispõe seu art. 14: “As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos”.

De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.419.697/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo, o sistema denominado "Credit Scoring" constitui atividade lícita desde que não divulgue informação sensível, excessiva ou incorreta que resulte em recusa indevida de crédito ao consumidor.

Sobre a transparência das informações contidas nos arquivos de consumo, restou estabelecido no voto condutor do acórdão do mencionado recurso especial que ao consumidor devem ser fornecidas informações claras, precisas e pormenorizadas acerca dos dados considerados e as respectivas fontes levadas em consideração para atribuição da nota (histórico de crédito).

No entanto, ainda consignado no voto que, no caso do "Credit Scoring", não se aplica a exigência prevista no artigo 4º do CDC, de obtenção de consentimento prévio e expresso do consumidor consultado, tampouco há a necessidade de notificação prévia quando da inclusão de seu nome no serviço "score", conforme disposto no art. 43, § 2º do CDC, por não se tratar de sistema de cadastramento negativo de crédito.

Assim, a sentença não merece reparo quanto ao indeferimento do pedido de cancelamento da anotação de informação do débito, em nome do autor, do banco de dados SERASA Limpa Nome, ante a licitude do sistema de score de crédito e por não se tratar de cadastro restritivo, visto que somente o devedor, mediante login e senha, tem acesso a tais informações.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por oportuno, majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).

Natal, data de registro do sistema.

Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado)

Relator

Natal/RN, 22 de Agosto de 2022.

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