Acórdão Nº 08156854820228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 27-01-2023
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08156854820228205001 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0815685-48.2022.8.20.5001 |
Polo ativo |
KERGINALDO DA SILVA FLOR |
Advogado(s): | CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA |
Polo passivo |
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros |
Advogado(s): | DAVID SOMBRA PEIXOTO |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815685-48.2022.820.5001
APELANTE: KERGINALDO DA SILVA FLOR
ADVOGADOS: CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA (OAB/RN 6313) E OUTRO
APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/RN 807-S)
RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS. ESCORE DE CRÉDITO. LEGALIDADE. TEMA DECIDIDO PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.419.697/RS). DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS (LEI 12.414/2011). INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERASA LIMPA NOME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Kerginaldo da Silva Flor irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Décima Quinta Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do apelado, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas suas razões recursais, o apelante alega que o objeto da demanda é a existência de registro de informação negativa, que é conforme disciplina da lei do cadastro positivo, sinônimo de “inscrição”, portanto, é defeso ao Juízo de piso interpretar de maneira restritiva a lei, ignorando o documento colacionado aos autos, demonstrando a existência de anotação/inscrição indevida.
Diz que a dívida prescreveu em 13/10/2017 e o apelado persistiu com a sua anotação no Serasa, afrontando o artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Relata que além de impactar negativamente o score de crédito do consumidor, a inscrição no Serasa limpa nome também dificulta o acesso do consumidor a crédito no mercado.
Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença no tocante a declaração de prescrição da dívida e exclusão da anotação do Serasa limpa nome.
A parte apelada ofertou contrarrazões no Id. 14861798.
Com vistas dos autos, entendeu o representante do parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre está a dívida prescrita constante na plataforma Serasa – Limpa Nome e sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome.
Não há controvérsia acerca da prescrição da dívida, que não está sendo objeto de qualquer cobrança judicial. Como a prescrição decorre de lei e não há discussão sobre o ponto, considero desnecessária a declaração judicial. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto a esse pedido, por ausência de interesse processual. Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança.
Segundo entendimento do STJ, “inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Inexiste óbice legal à cobrança extrajudicial de dívida prescrita, a não ser que sejam utilizados métodos vexatórios ou que exponham o consumidor perante terceiros.
Noutro ponto, o sistema de escore de crédito é uma ferramenta utilizada pelos fornecedores para avaliar a viabilidade da concessão de crédito a partir de dados estatísticos, constituindo prática lícita no ordenamento jurídico, regulamentada pela Lei 12.414/2011, que trata sobre quais informações podem ou não constar, acesso e prazo de guarda, limitando os dados relativos ao adimplemento das obrigações ao máximo de 15 anos, conforme dispõe seu art. 14: “As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos”.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.419.697/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo, o sistema denominado "Credit Scoring" constitui atividade lícita desde que não divulgue informação sensível, excessiva ou incorreta que resulte em recusa indevida de crédito ao consumidor.
Sobre a transparência das informações contidas nos arquivos de consumo, restou estabelecido no voto condutor do acórdão do mencionado recurso especial que ao consumidor devem ser fornecidas informações claras, precisas e pormenorizadas acerca dos dados considerados e as respectivas fontes levadas em consideração para atribuição da nota (histórico de crédito).
No entanto, ainda consignado no voto que, no caso do "Credit Scoring", não se aplica a exigência prevista no artigo 4º do CDC, de obtenção de consentimento prévio e expresso do consumidor consultado, tampouco há a necessidade de notificação prévia quando da inclusão de seu nome no serviço "score", conforme disposto no art. 43, § 2º do CDC, por não se tratar de sistema de cadastramento negativo de crédito.
Assim, a sentença não merece reparo quanto ao indeferimento do pedido de cancelamento da anotação de informação do débito, em nome do autor, do banco de dados SERASA Limpa Nome, ante a licitude do sistema de score de crédito e por não se tratar de cadastro restritivo, visto que somente o devedor, mediante login e senha, tem acesso a tais informações.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por oportuno, majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Natal, data de registro do sistema.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado)
Relator
Natal/RN, 22 de Agosto de 2022.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO