Acórdão Nº 08157963720198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08157963720198205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815796-37.2019.8.20.5001
Polo ativo
TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
Advogado(s): BRUNA PORTO BARRETO, GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Polo passivo
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, DAVIS COELHO EUDES DA COSTA, CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. APELAÇÃO NA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. CONTRATAÇÃO POR LICITAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E ENCOMENDAS. MULTA IMPOSTA PELO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SENAI EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DIVERSAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS SEM QUALQUER ATENDIMENTO PELA RÉ. CONFIRMAÇÃO PELA AUTORA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A MULTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA EM PRIMEIRO GRAU. DECISUM QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A, parte ré, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, em Ação de Cobrança ajuizada pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SENAI, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, à autora, das multas contratuais previstas na cláusulas sétima, alínea “b”, item III, correspondente a R$ 2.378,00, bem como na cláusula oitava, alínea “i”, que corresponde a R$ 5.945,00, totalizando o valor de R$ 8.323,00 (oito mil trezentos e vinte e três reais), a ser atualizado com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela da Justiça Federal para condenações em geral (Tabela 1), ambos a partir da data em que a demandada foi notificada acerca da ocorrência de inexecução parcial do contrato, das sanções nas quais a mesma incorreu e intimada para comprovar o pagamento das multas, qual seja 20/06/2017 (ID 42183746 - Págs. 25 a 30).


No ensejo, o demandado também foi condenado a pagar honorários em favor do advogado do demandante, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.


Nas razões recursais, a TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A sustenta a ausência de descumprimento contratual, haja vista que a ora Apelada não apontou qual teria sido a cláusula que originara a presente cobrança, juntando, tão somente, quatro notificações, sendo essas: “(a) uma referente à demora na assinatura do contrato, cujo recebimento data de 13/04/2016; (b) outra atinente à recusa em realizar transportes de carga com destino a esta Capital, nas operações com modalidade de frete “FOB” (pagamento do frete no destino), recebida pela Apelante em 09/03/2017; (c) uma terceira informando a ocorrência de inexecução parcial do contrato, bem como as sanções nas quais a apelante teria incorrido, e intimando-a para comprovar o pagamento das multas previstas na cláusula sétima, letra “b”, item III, e cláusula oitava, letra “i”; e (d) outra reiterando a cobranças das multas e declarando a rescisão do contrato”. À vista disso, tece considerações a cada uma das notificações enviadas.


Quanto a primeira notificação (a), o Recorrente afirma que dos autos só se pode extrair a data em que o contrato foi assinado, qual seja, em 02/02/2016, não tendo o autor informado o início da contagem dos prazos, tais como, quando ocorreu o fim do certame ou quando foi feita a convocação da TNT para aceitar ou retirar a proposta, fatos o que impossibilitaria a confirmação do atraso na assinatura do contrato.


Por seu turno, afirma que a recusa da Apelante em realizar transportes na modalidade pagamento do frete no destino “FOB” (b) decorreu da mudança das alíquotas impostas pela legislação tributária, notadamente a Emenda Constitucional nº 87, de 16/04/2016, a qual entrou em vigor após o início do processo licitatório (ocorrido em agosto de 2015), de modo que o contratante deveria ter providenciado um aditivo contratual, a fim de reestabelecer o equilíbrio contratual, o que não ocorreu.


Também se insurge contra a cobrança realizada relativas à reentrega de mercadorias e permanência de cargas no depósito da transportadora (C), aduzindo que, na verdade, a Apelada teria descumprindo o previsto contratualmente, solicitando a entrega em local diverso do endereço constante na nota fiscal, fato que tornou devida a cobrança das taxas, pelas diversas tentativas de entrega, bem como pela manutenção da mercadoria no depósito da Apelante.


Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida.


Nas contrarrazões (ID 7353771), a apelada afirma que a inadimplência decorrente do contrato firmado entre as partes restou comprovada, gerando as multas cobradas na presente lide.


Requer, ao final, que seja negado provimento a apelação cível, mantendo a sentença em seus próprios fundamentos.


Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público.


É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Busca o Apelante a reforma da sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta pelo SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI para condenar o Réu a pagar as multas contratuais previstas nas cláusulas sétima, alínea “b”, item III, correspondente a R$ 2.378,00, bem como na cláusula oitava, alínea “i”, que corresponde a R$ 5.945,00, totalizando o valor de R$ 8.323,00 (oito mil trezentos e vinte e três reais), oriundo de contrato celebrado entre os litigantes.


A apelante sagrou-se vencedora em processo de licitação (Pregão Presencial nº 005/2015) realizado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, para prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas e encomendas, no dia 02/02/2016, pelo período de 24 meses, cujo valor global foi estimado em R$ 118.900,00 (cento e dezoito mil e novecentos reais), conforme narrado à inicial.


Entretanto, afirma a parte recorrida, que a Empresa vencedora, ora Apelante, descumpriu cláusulas do contrato, fato esse que ensejou a aplicação de multas e, consequente, ajuizamento da presente demanda. Por outro lado, o Recorrente afirma que não ocorreu o inadimplemento contratual, não sendo cabível a execução das multas cobradas.


Nessa esteira, para o julgamento do presente recurso, é preciso enfrentar a questão relacionada ao atraso da assinatura do contrato, bem como a recusa de prestar os serviços para os quais foi contratada, cuja análise comprovará se houve ou não inadimplemento por parte da transportadora.


Destaco os seguintes fatos extraídos da narrativa inicial: os autores/apelados firmaram com ré/apelante, em 02 de fevereiro de 2016, contrato para a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas e encomendas, pelo valor de R$ 118.900,00 (cento e dezoito mil e novecentos reais); a parte apelada juntou aos autos a Notificação nº 001/2016, datada de 13 de abril de 2016, pela recusa injustificada da assinatura do contrato e faturamento indevido, recebida pela Empresa Ré em 14/04/2016 (ID Num. 7353465, fls. 225/228), bem como a Notificação nº 001/2017 que concede o prazo de 10 (dez) dias para que a Empresa Apelante apresente justificativa para o inadimplemento, como também para que apresente a comprovação do pagamento da multa (ID Num. 7353465- fls. 235/237) e, por fim, a Notificação nº 002/2017, recebida pela Empresa Recorrente em 26/06/2017, informando a aplicação de sanção administrativa pelo inadimplemento contratual (ID Num. 7353465 – fls. 241/243).


Apesar do recebimento das...

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