Acórdão Nº 08157963720198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 03-03-2021
Data de Julgamento | 03 Março 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08157963720198205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0815796-37.2019.8.20.5001 |
Polo ativo |
TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA |
Advogado(s): | BRUNA PORTO BARRETO, GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
Polo passivo |
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL |
Advogado(s): | WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, DAVIS COELHO EUDES DA COSTA, CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA |
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. APELAÇÃO NA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. CONTRATAÇÃO POR LICITAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E ENCOMENDAS. MULTA IMPOSTA PELO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SENAI EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DIVERSAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS SEM QUALQUER ATENDIMENTO PELA RÉ. CONFIRMAÇÃO PELA AUTORA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A MULTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA EM PRIMEIRO GRAU. DECISUM QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A, parte ré, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, em Ação de Cobrança ajuizada pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SENAI, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, à autora, das multas contratuais previstas na cláusulas sétima, alínea “b”, item III, correspondente a R$ 2.378,00, bem como na cláusula oitava, alínea “i”, que corresponde a R$ 5.945,00, totalizando o valor de R$ 8.323,00 (oito mil trezentos e vinte e três reais), a ser atualizado com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela da Justiça Federal para condenações em geral (Tabela 1), ambos a partir da data em que a demandada foi notificada acerca da ocorrência de inexecução parcial do contrato, das sanções nas quais a mesma incorreu e intimada para comprovar o pagamento das multas, qual seja 20/06/2017 (ID 42183746 - Págs. 25 a 30).
No ensejo, o demandado também foi condenado a pagar honorários em favor do advogado do demandante, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, a TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A sustenta a ausência de descumprimento contratual, haja vista que a ora Apelada não apontou qual teria sido a cláusula que originara a presente cobrança, juntando, tão somente, quatro notificações, sendo essas: “(a) uma referente à demora na assinatura do contrato, cujo recebimento data de 13/04/2016; (b) outra atinente à recusa em realizar transportes de carga com destino a esta Capital, nas operações com modalidade de frete “FOB” (pagamento do frete no destino), recebida pela Apelante em 09/03/2017; (c) uma terceira informando a ocorrência de inexecução parcial do contrato, bem como as sanções nas quais a apelante teria incorrido, e intimando-a para comprovar o pagamento das multas previstas na cláusula sétima, letra “b”, item III, e cláusula oitava, letra “i”; e (d) outra reiterando a cobranças das multas e declarando a rescisão do contrato”. À vista disso, tece considerações a cada uma das notificações enviadas.
Quanto a primeira notificação (a), o Recorrente afirma que dos autos só se pode extrair a data em que o contrato foi assinado, qual seja, em 02/02/2016, não tendo o autor informado o início da contagem dos prazos, tais como, quando ocorreu o fim do certame ou quando foi feita a convocação da TNT para aceitar ou retirar a proposta, fatos o que impossibilitaria a confirmação do atraso na assinatura do contrato.
Por seu turno, afirma que a recusa da Apelante em realizar transportes na modalidade pagamento do frete no destino “FOB” (b) decorreu da mudança das alíquotas impostas pela legislação tributária, notadamente a Emenda Constitucional nº 87, de 16/04/2016, a qual entrou em vigor após o início do processo licitatório (ocorrido em agosto de 2015), de modo que o contratante deveria ter providenciado um aditivo contratual, a fim de reestabelecer o equilíbrio contratual, o que não ocorreu.
Também se insurge contra a cobrança realizada relativas à reentrega de mercadorias e permanência de cargas no depósito da transportadora (C), aduzindo que, na verdade, a Apelada teria descumprindo o previsto contratualmente, solicitando a entrega em local diverso do endereço constante na nota fiscal, fato que tornou devida a cobrança das taxas, pelas diversas tentativas de entrega, bem como pela manutenção da mercadoria no depósito da Apelante.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida.
Nas contrarrazões (ID 7353771), a apelada afirma que a inadimplência decorrente do contrato firmado entre as partes restou comprovada, gerando as multas cobradas na presente lide.
Requer, ao final, que seja negado provimento a apelação cível, mantendo a sentença em seus próprios fundamentos.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca o Apelante a reforma da sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta pelo SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI para condenar o Réu a pagar as multas contratuais previstas nas cláusulas sétima, alínea “b”, item III, correspondente a R$ 2.378,00, bem como na cláusula oitava, alínea “i”, que corresponde a R$ 5.945,00, totalizando o valor de R$ 8.323,00 (oito mil trezentos e vinte e três reais), oriundo de contrato celebrado entre os litigantes.
A apelante sagrou-se vencedora em processo de licitação (Pregão Presencial nº 005/2015) realizado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, para prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas e encomendas, no dia 02/02/2016, pelo período de 24 meses, cujo valor global foi estimado em R$ 118.900,00 (cento e dezoito mil e novecentos reais), conforme narrado à inicial.
Entretanto, afirma a parte recorrida, que a Empresa vencedora, ora Apelante, descumpriu cláusulas do contrato, fato esse que ensejou a aplicação de multas e, consequente, ajuizamento da presente demanda. Por outro lado, o Recorrente afirma que não ocorreu o inadimplemento contratual, não sendo cabível a execução das multas cobradas.
Nessa esteira, para o julgamento do presente recurso, é preciso enfrentar a questão relacionada ao atraso da assinatura do contrato, bem como a recusa de prestar os serviços para os quais foi contratada, cuja análise comprovará se houve ou não inadimplemento por parte da transportadora.
Destaco os seguintes fatos extraídos da narrativa inicial: os autores/apelados firmaram com ré/apelante, em 02 de fevereiro de 2016, contrato para a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas e encomendas, pelo valor de R$ 118.900,00 (cento e dezoito mil e novecentos reais); a parte apelada juntou aos autos a Notificação nº 001/2016, datada de 13 de abril de 2016, pela recusa injustificada da assinatura do contrato e faturamento indevido, recebida pela Empresa Ré em 14/04/2016 (ID Num. 7353465, fls. 225/228), bem como a Notificação nº 001/2017 que concede o prazo de 10 (dez) dias para que a Empresa Apelante apresente justificativa para o inadimplemento, como também para que apresente a comprovação do pagamento da multa (ID Num. 7353465- fls. 235/237) e, por fim, a Notificação nº 002/2017, recebida pela Empresa Recorrente em 26/06/2017, informando a aplicação de sanção administrativa pelo inadimplemento contratual (ID Num. 7353465 – fls. 241/243).
Apesar do recebimento das...
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