Acórdão Nº 08159253320198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 12-08-2021

Data de Julgamento12 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08159253320198205004
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815925-33.2019.8.20.5004
Polo ativo
SIMEI FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s):
Polo passivo
VAGNER ALVES DE ANDRADE
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Gabinete do Juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro

RECURSO INOMINADO Nº 0815925-33.2019.8.20.5004

ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: SIMEI FRANCISCO DA SILVA

RECORRIDO: VAGNER ALVES DE ANDRADE

JUIZ RELATOR: Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE MOTO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ENTREGA DE DOCUMENTO PELO VENDEDOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

Natal/RN, 13 de julho de 2021.

Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro

Juiz Relator

RELATÓRIO

Recurso Inominado interposto por SIMEI FRANCISCO DA SILVA contra sentença que julgou procedentes os pleitos formulados por VAGNER ALVES DE ANDRADE, condenando o Demandado na obrigação de efetuar a transferência do veículo, no prazo de dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00, e a pagar R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.

Na sentença, a Magistrada registrou que as informações do autor estão corroboradas pelos documentos trazidos aos autos, não havendo nenhuma informação da parte demandada que desconfigure essas alegações. Consignou que demandado em audiência, inclusive, informou que realmente não há nenhuma pendência de pagamento pelo autor. Observou que não há nenhuma justificativa para não haver a transferência, e mesmo assim o demandado se negou a fazê-la, impedindo o autor de utilizar a moto e vendê-la, como manifestou em seu depoimento. Entendeu que desde a compra da moto, o autor vem tendo aborrecimentos com a situação, e jamais pôde utilizá-la, o que já faz 3 anos, e, por tal razão, concluiu que o autor sofreu danos à sua moral, que merece ressarcimento.

Em suas razões recursais, o Recorrente sustentou que o Recorrido incorreu em diversas multas registradas junto ao veículo, o que acarretou perda de pontos em sua CNH. Alegou que nunca se opôs à transferência do veículo objeto do presente feito e que, ao obter o documento de transferência, não obteve sucesso, tendo em vista que há o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o adquirente, no caso, o recorrido, providenciasse a transferência do veículo para o seu nome, após o aporte de ambas as assinaturas. Requereu a não aplicação da multa de R$ 2.000,00 ou, ao menos, a sua redução para R$ 500,00 e pugnou pela reforma da sentença em relação à condenação por danos morais.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Deferida justiça gratuita em decisão de ID 5642975.

Após análise da prova documental, em cotejo com os argumentos articulados pelas partes, tenho que a sentença recorrida não merece reparo.

Inicialmente cumpre esclarecer que a venda de um veículo implica em obrigações para ambas as partes, no que diz respeito à transferência de titularidade.

Cabe ao vendedor entregar o documento de transferência ao comprador – o qual, é importante registrar, chega ao proprietário juntamente com os documentos do veículo – devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório.

Por outro lado, é dever do comprador assinar o documento de transferência entregue pelo vendedor, reconhecer firma, fazer as alterações nos documentos do veículo no prazo de 30 dias dado pela DETRAN e informar às autoridades sobre as mudanças feitas.

Cabe ao vendedor, todavia, após entregar o documento de transferência assinado, comunicar a venda ao DETRAN. Trata-se de uma forma de proteção que o antigo proprietário tem em relação às multas e débitos contraídos pelo novo proprietário. Para isso, o vendedor deverá comparecer em um posto do DETRAN com a cópia autenticada do CRV em mãos, entre outros documentos exigidos pelo órgão.

Feitos esses esclarecimentos e sendo incontroverso que o Recorrido efetuou todos os pagamentos devidos, conforme confissão do Demandado em audiência, observo que cabia ao Recorrente tão somente entregar o documento de transferência ao Recorrido, assinado e com firma reconhecida, para que ele, como comprador, efetuasse as demais etapas, sendo a partir desse ponto, sua a responsabilidade pela transferência.

Não ficou comprovado nos autos que o Demandado tenha cumprido com seu dever de vendedor e entregue o documento ao Demandante, mostrando-se impertinentes as alegações de que não teria feito isso em razão de negativa do comprador, uma vez que, a princípio, as assinaturas não precisam ser apostas e ter as firmas reconhecidas concomitantemente.

Ademais, caso tivesse comunicado o DETRAN acerca da venda do veículo, as multas teriam sido atribuídas ao novo proprietário.

Quanto aos danos morais, entendo configurada a violação a aspectos da personalidade, tendo em vista a demora injustificada na entrega no documento e ameaças feitas ao Autor, situação que ultrapassa o simples dissabor, caracterizando danos extrapatrimoniais pela perturbação à paz psíquica decorrente.

Deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.

Assim, o valor da reparação civil, nesse caso, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.

Não vislumbro equívoco no quantum fixado a título de danos morais, pois está consentâneo com os princípios acima e com o entendimento normalmente adotado no âmbito deste Juizado Especial

Dessa forma, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo contido no art. 46, da Lei 9.099/95, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, 13 de julho de 2021.

Raissa Lucia Cruz Batista

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 13 de julho de 2021.

Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro

Juiz Relator

Natal/RN, 13 de Julho de 2021.

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