Acórdão Nº 08159451420168205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 24-07-2019

Data de Julgamento24 Julho 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08159451420168205106
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815945-14.2016.8.20.5106
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
APELADO: LEONARDO CARLOS RODRIGUES DE MENEZES
Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ENTE PÚBLICO E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DEFESA MERITÓRIA OFERECIDA PELO ENTE PÚBLICO NA INSTÂNCIA A QUO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM TRAMITAÇÃO PERANTE A SECRETARIA ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. REQUERIMENTO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HIPÓTESE DO ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA VINCULANTE N.º 33. EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO EM CONDIÇÕES INSALUBRES POR TEMPO INSUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso das ações ordinárias não se pode afastar a legitimação do ente público estadual, mormente em situações como a em exame, na qual o autor, ora recorrido, postula não somente a aposentadoria especial, mas que seja, para este fim, realizada a conversão do tempo comum de serviço em tempo especial, prestado em órgãos vinculados às secretarias estaduais.

2. A aposentadoria especial do servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 33.

3. A respeito da comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde durante a atividade exercida, somente exigível a partir da Lei n. 9.032 de 28 de abril de 1995, que conferiu a atual redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, sendo bastante a juntada dos contracheques indicando a percepção de adicional de insalubridade durante todo o período laboral.

4. Na espécie, as atividades desempenhadas pelo recorrido não se amoldam à descrição constante no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, bem como não houve comprovação de que a atividade de psicólogo exercida pelo apelado foi exercida em condições especiais pelo tempo mínimo de 25 anos, impossibilitando, portando, a concessão de aposentadoria especial.

5. Precedentes do STF (MI 5598 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; MI 1328 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 07/11/2013; MI 4366 ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 07/11/2013), STJ (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/06/2012; REsp 735.174/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 06/06/2006; TJRN, MS nº 2015.007408-7, Rel. Desembargador Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, j. 28/10/2015) e do TJRN (RN e AC n° 2018.007067-9, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2019, Mandado de Segurança nº 2017.010533-3, Relª. Desembargadora Judite Nunes, Tribunal Pleno, j. em 21/02/2018, Mandado de Segurança nº 2017.002979-6, Relª. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2017 e MS n° 2017.002679-0, Rel. Desembargador Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 09/08/2017).

6. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 2.ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, e, no mérito, pela mesma votação, dar provimento ao recurso para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária de n.º 0815945-14.2016.8.20.5106, ajuizada por LEONARDO CARLOS RODRIGUES DE MENEZES julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados à inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e, via consequência, determino ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda com a aposentaria especial do servidor, LEONARDO CARLOS RODRIGUES DE MENEZES, CPF n° 202.728.984-49, matrícula n° 0098283-0, nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal.

Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09.

Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, quanto ao autor, em razão de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.”

2. Em suas razões, suscita o apelante, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que no polo demandado deveria figurar o IPERN. No mérito, alega, em suma, que: a) o cargo de psicólogo não está previsto nos Decretos 53.831, de 25/03/1964, e 83.080, de 24/01/1979, aplicáveis ao período que antecede o advento da Lei n.º 9.528/97 e, com relação ao período desde 1997, o requerente não anexou qualquer laudo técnico que ateste a condição insalubre em que exercia seu ofício; b) a mera percepção do adicional de insalubridade é insuficiente para caracterizar o tempo de serviço como especial para fins de obtenção da aposentadoria diferenciada.

3. Requer, ao final, o provimento do apelo com a consequente reforma da sentença.

4. Contrarrazões apresentadas (Id 2984886).

5. Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua 14.ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir o parecer de estilo sobre as questões substanciais de mérito por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial.

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do recurso.

I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO APELANTE:

8. O Estado do Rio Grande do Norte suscitou, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, alegando ser do IPERN a legitimidade para figurar no polo demandado.

9. Entretanto, a prefacial não deve prosperar.

10. Apesar desta Corte de Justiça ter firmado o entendimento de que, nas ações de mandado de segurança em que os servidores postulam a aposentadoria especial, a autoridade legítima para figurar no polo passivo seja o Presidente da autarquia previdenciária, no caso das ações ordinárias não se pode afastar a legitimação do ente público estadual, mormente em situações como a em exame, na qual o autor, ora recorrido, postula não somente a aposentadoria especial, mas que seja, para este fim, realizada a conversão do tempo comum de serviço em tempo especial, prestado em órgãos vinculados às secretarias estaduais.

11. Como se sabe, o pedido de aposentação do servidor inaugura-se perante o Secretário da pasta respectiva, a depender do local de lotação do servidor (no caso, perante o Secretário Estadual de Saúde), especialmente quando carece da certificação do tempo de serviço, com a indicação do tempo comum e do tempo prestado em condições especiais; nesse contexto, esta Corte de Justiça tem reconhecido a legitimidade passiva tanto do Estado do Rio Grande do Norte quanto da autarquia previdenciária para figurar no polo passivo da ação ordinária:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELO APELANTE. REDAÇÃO DO ART. 95, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 308/2005. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RN E DO IPERN PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS PROVENTOS E NÃO DO ATO DE APOSENTADORIA OU DE ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CARGO DE MÉDICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006 QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 29 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. CORRETO ENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DE PROVENTOS EM DESCONFORMIDADE COM A TABELA REMUNERATÓRIA PREVISTA NAQUELE REGRAMENTO E COM OS POSTERIORES REAJUSTES CONCEDIDOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, COM A OBSERVÂNCIA DE QUE O SERVIDOR SE APOSENTOU COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, NA RAZÃO DE 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DE ACORDO COM O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, HAVIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905 DO STJ). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.007067-9, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2019).

12. Mais a mais, o novel entendimento desta Corte, quanto à legitimidade passiva do Presidente do IPERN para as ações mandamentais em que se postula a aposentação, não há de prejudicar todas as ações em curso que já contam com título executivo judicial,...

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