Acórdão Nº 08159852520188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 19-09-2019

Data de Julgamento19 Setembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08159852520188205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO - 0815985-25.2018.8.20.5106
Polo ativo
ADRIANA SIQUEIRA ALVES
Advogado(s): PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS
Polo passivo
BANCO BRADESCO CARTOES S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE REGULAR CONTRATAÇÃO FIRMADA. FRAUDE. “PRINTS” DE TELAS DE COMPUTADOR. PROVAS UNILATERAIS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O DÉBITO. ATO ILÍCITO PRATICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. FALHA EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINADA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos interpostos, dando provimento apenas ao manejado pela autora ADRIANA SIQUEIRA ALVES, para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros a contar do evento danoso, e correção monetária desta decisão, mantendo a decisum nos demais termos, conforme voto do relator. Com relação ao recurso da parte autora, sem condenação em custas e honorários, face o provimento do recurso. Quanto ao recurso da empresa ré, condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 05 de setembro de 2019.

VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

JUIZ RELATOR

RELATÓRIO

Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e ADRIANA SIQUEIRA ALVES, em face da sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, condenando a empresa recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em virtude da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição creditícia.

Em prol da celeridade processual, adoto o relatório da sentença nos termos que seguem:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.



A parte autora alega ter sido prejudicada pela inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois não teria celebrado contrato com o banco demandado que gerasse em favor deste um crédito no valor de R$ 662,68 (seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Com base nessas afirmações, requer que o débito seja declarado inexistente, com a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais.



A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da inscrição ao argumento de que da dívida cobrada está relacionada à mora no pagamento de fatura de um cartão contratado pela autora.



Sem questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC.



Para análise do caso, faz-se necessário o reconhecimento da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, ante o enquadramento das partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do referido Código. E estando delineada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção de provas, fica decretada a inversão do ônus da prova, o que se faz em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC.



Pois bem. O cerne da presente demanda resume-se em saber se é legítimo ou não o apontamento restritivo vinculado ao nome demandante levado a registro pelo réu em cadastro de proteção ao crédito.



Com razão a parte autora.



Diz-se isso porque, do contido nos autos, observa-se que restou comprovado que o nome da promovente foi inscrito em cadastro restritivo de crédito, a pedido do réu, por um suposto débito no valor de R$ 662,68(seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), atrelado a um contrato de nº 4271672310973011, conforme informações contidas no extrato vinculado ao ID 30473137 - Pág. 6.



Na medida em que a parte autora alega fato negativo, ou seja, a inexistência de negócio jurídico firmado por si, incumbe a quem sustenta a existência de contrato a prova de que este de fato existe e que foi celebrado pelo requerente, o que poderia ser feito mediante apresentação de cópia do contrato, de gravações telefônicas referentes à suposta contratação, ou de faturas que indicassem quais produtos ou serviços teriam sido adquiridos/contratados.



É dizer: caberia à parte demandada, na medida em que alega a existência de negócio jurídico, trazer aos autos documentos que permitissem ao juízo averiguar se estariam presentes os elementos atinentes à existência, validade e eficácia do negócio jurídico.



Entretanto, o réu não se desincumbiu do ônus probatório, pois nada trouxe aos autos para provar a existência de contrato firmado pela autora ou a existência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado pela requerente (art. 373, II, do NCPC).



Logo, não demonstrada a origem do débito, a conclusão possível é a de que ele não é devido. Por consequência, indevida também é a inscrição em cadastro de restrição ao crédito.



No tocante à reparação civil por danos morais, em casos como o dos autos, ou seja, de inscrição indevida, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à incidência dos danos morais, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência pátria tal qual assentado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, Dje 19/12/2017.



Assim, evidenciada...

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