Acórdão Nº 08159852520188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 19-09-2019
Data de Julgamento | 19 Setembro 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08159852520188205106 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO - 0815985-25.2018.8.20.5106 |
Polo ativo |
ADRIANA SIQUEIRA ALVES |
Advogado(s): | PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS |
Polo passivo |
BANCO BRADESCO CARTOES S.A |
Advogado(s): | WILSON SALES BELCHIOR |
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE REGULAR CONTRATAÇÃO FIRMADA. FRAUDE. “PRINTS” DE TELAS DE COMPUTADOR. PROVAS UNILATERAIS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O DÉBITO. ATO ILÍCITO PRATICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. FALHA EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINADA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos interpostos, dando provimento apenas ao manejado pela autora ADRIANA SIQUEIRA ALVES, para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros a contar do evento danoso, e correção monetária desta decisão, mantendo a decisum nos demais termos, conforme voto do relator. Com relação ao recurso da parte autora, sem condenação em custas e honorários, face o provimento do recurso. Quanto ao recurso da empresa ré, condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Natal/RN, 05 de setembro de 2019.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA
JUIZ RELATOR
RELATÓRIO
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e ADRIANA SIQUEIRA ALVES, em face da sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, condenando a empresa recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em virtude da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição creditícia.
Em prol da celeridade processual, adoto o relatório da sentença nos termos que seguem:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega ter sido prejudicada pela inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois não teria celebrado contrato com o banco demandado que gerasse em favor deste um crédito no valor de R$ 662,68 (seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Com base nessas afirmações, requer que o débito seja declarado inexistente, com a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da inscrição ao argumento de que da dívida cobrada está relacionada à mora no pagamento de fatura de um cartão contratado pela autora.
Sem questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Para análise do caso, faz-se necessário o reconhecimento da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, ante o enquadramento das partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do referido Código. E estando delineada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção de provas, fica decretada a inversão do ônus da prova, o que se faz em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem. O cerne da presente demanda resume-se em saber se é legítimo ou não o apontamento restritivo vinculado ao nome demandante levado a registro pelo réu em cadastro de proteção ao crédito.
Com razão a parte autora.
Diz-se isso porque, do contido nos autos, observa-se que restou comprovado que o nome da promovente foi inscrito em cadastro restritivo de crédito, a pedido do réu, por um suposto débito no valor de R$ 662,68(seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), atrelado a um contrato de nº 4271672310973011, conforme informações contidas no extrato vinculado ao ID 30473137 - Pág. 6.
Na medida em que a parte autora alega fato negativo, ou seja, a inexistência de negócio jurídico firmado por si, incumbe a quem sustenta a existência de contrato a prova de que este de fato existe e que foi celebrado pelo requerente, o que poderia ser feito mediante apresentação de cópia do contrato, de gravações telefônicas referentes à suposta contratação, ou de faturas que indicassem quais produtos ou serviços teriam sido adquiridos/contratados.
É dizer: caberia à parte demandada, na medida em que alega a existência de negócio jurídico, trazer aos autos documentos que permitissem ao juízo averiguar se estariam presentes os elementos atinentes à existência, validade e eficácia do negócio jurídico.
Entretanto, o réu não se desincumbiu do ônus probatório, pois nada trouxe aos autos para provar a existência de contrato firmado pela autora ou a existência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado pela requerente (art. 373, II, do NCPC).
Logo, não demonstrada a origem do débito, a conclusão possível é a de que ele não é devido. Por consequência, indevida também é a inscrição em cadastro de restrição ao crédito.
No tocante à reparação civil por danos morais, em casos como o dos autos, ou seja, de inscrição indevida, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à incidência dos danos morais, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência pátria tal qual assentado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, Dje 19/12/2017.
Assim, evidenciada...
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