Acórdão Nº 08160310920218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-03-2023
Data de Julgamento | 16 Março 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08160310920218205106 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816031-09.2021.8.20.5106 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE SERRA DO MEL |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
EVANICE DA COSTA VIRGILIO |
Advogado(s): | LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
TERCEIRA TURMA RECURSAL
RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0816031-09.2021.8.20.5106
ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ
PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL/RN
ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PARTE RECORRIDA: EVANICE DA COSTA VIRGILIO
ADVOGADO(A): LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA
JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL/RN. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇA SALARIAL. VALOR DO PISO NACIONAL. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 9º-A, §1º, III, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 E DO ART. 198, §5º, DA CF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TESE RECURSAL. PISO SALARIAL BASEADO NA REMUNERAÇÃO E NÃO NO SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO ÁS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, para que incidam a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, bem como, fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, e na EC nº113/2021, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, 06 de Março de 2023.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL/RN contra a r. sentença de id. 14085729, proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que julgou procedente a pretensão autoral em face da parte recorrida EVANICE DA COSTA VIRGILIO.
Na sentença recorrida, a MM. Juíza, Dra. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, proferiu o seguinte entendimento:
[....] O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora pode receber o pagamento retroativo da diferença salarial entre o valor recebido e o valor previsto no Piso Salarial Profissional Nacional da carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.
É consabido que a Lei Federal nº 12.994/2014 dispôs sobre o Piso Salarial Profissional Nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, rezando que, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
No ano de 2018, adveio a Lei Federal n° 13.708/2018, que, em seu artigo 9°, §1°, estatuiu que o referido piso salarial deve ser no importe de R$1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais).
Nesse sentido:
Art. 9º-A ..............................................................
§ 1º (VETADO).
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
§2° A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
Portanto, pela redação do art. 9º-A, §1°da Lei Federal nº13.708/2018, o Município de Serra do Mel ficou obrigado a promover um pagamento mínimo de R$1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) a partir de 1º de janeiro de 2021 aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
No caso em comento, resta comprovado que o Município de Serra do Mel efetuou pagamentos de vencimentos em valor inferior ao Piso Nacional estabelecido pela Lei Federal anteriormente citada, conforme resta comprovado na ficha financeira da autora (ID 72585499). Como consequência, a requerente faz jus ao pagamento retroativo da diferença entre o valor mensal recebido e o Piso Salarial devido.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que admitiu a implantação do Piso Nacional, independentemente de legislação municipal regulamentando a adequação dos vencimentos dos servidores ao Piso Nacional.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO FEITO DA UNIÃO ARGUIDA PELO MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA. MÉRITO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DOS VALORES PAGOS ABAIXO DO PISO NACIONAL ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO PISO NACIONAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS A PARTIR DE JULHO DE 2014 QUE SE IMPÕE, COM EXCEÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO/2014. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA: REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA APENAS QUANTO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA ADOTANDO-SE COMO BASE O IPCA-E. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO DE PAGAMENTO DO PISO NACIONAL. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS. PAGAMENTO DA VERBA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CHAMAMENTO AO FEITO DA UNIÃO FEDERAL. REJEIÇÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 C/C O § 5º DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA AS CARREIRAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. DIREITO ASSEGURADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA CITADA NORMA, INDEPENDENTE DE PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO POR NORMA LOCAL. PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 2017.011804-8, 2ª Câmara Cível, TJRN, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Julgamento em 21/08/2018).
Dessa forma, em consonância com a previsão legal expressa no art. 9º-A da Lei Federal nº 13.708/2018 e com a jurisprudência firmada pelo Colendo Tribunal de Justiça Potiguar, acolho a pretensão autoral para condenar o ente demandado ao pagamento retroativo da diferença entre o valor mensal recebido e o Piso Salarial devido a partir de janeiro de 2021.
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE, com resolução do mérito (art.487, I, CPC) o pedido inicial para:
I) CONDENAR o Município de Serra do Mel, respeitada a prescrição quinquenal anteriormente mencionada, ao pagamento retroativo da diferença entre o valor mensal recebido (R$1.471,43) e o Piso Salarial devido (R$1.550,00), a partir de janeiro de 2021, com repercussão no Adicional por Tempo de Serviço, no Adicional de Insalubridade, nas férias e no 13º salário. [...]
Inconformado com o resultado da sentença, o Município de Serra do Mel interpôs recurso inominado com o fim de reformar a decisão de primeiro grau, argumentando que, apesar de não ter apresentado defesa no prazo legal, não deve incidir os efeitos da revelia, uma vez que essa não produz efeito material contra a Fazenda Pública. Destacou que “o Juízo a quo, a despeito de fundamentar a sentença na Súmula Vinculante n. 16 do STF, data vênia, a interpretou erroneamente, pois considerou o salário base do servidor como parâmetro para que se cumpra o piso do salário mínimo, e não sua remuneração.” Ao final, requer o provimento do recurso com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida impugnou preliminarmente o recurso do ente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO