Acórdão Nº 08160414320228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 23-04-2023

Data de Julgamento23 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08160414320228205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816041-43.2022.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
JOAO PEREIRA DANTAS
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO “ANEURISMA AORTA ABDOMINAL”. DIAGNÓSTICO DE “ANEURISMA AORTA ABDOMINAL E NEOPLASIA RENAL”. PRELIMINAR DO ENTE PÚBLICO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE ACIONAR EM JUÍZO QUALQUER DOS COOBRIGADOS (UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPIO). EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REQUERIDO E DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLI-LOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO DIREITO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA, POSTO QUE A DEFESA DA PARTE CONTRÁRIA/AUTORA FOI EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, tão somente para excluir a condenação do Estado do Rio Grande do Norte em honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0816041-43.2022.8.20.5001, ajuizada por JOÃO PEREIRA DANTAS, em desfavor do ente público, ratificou a medida liminar antes deferida e julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao custeio do procedimento cirúrgico descrito nos autos, em benefício do requerente. Além disso, condenou o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 17036700).

Em suas razões recursais (ID 17036703), o Estado do Rio Grande do Norte pontua a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, posto que a responsabilidade do Estado é solidária com o município de Natal/RN, sendo este último incumbido da gestão plena da saúde, razão pela qual pede o chamamento ao polo passivo do processo do ente municipal.

Segue alegando, em suma, que a demanda judicial de realização do procedimento ofende ao princípio da isonomia, além de que o direito pleiteado não restou suficientemente comprovado.

Além disso, pugnou pela exclusão da condenação dos honorários advocatícios em seu desfavor, sustentando que o entendimento da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo ser a Defensoria Pública órgão integrante da estrutura do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que “eventual condenação em verba honorária, no caso, importa em confusão entre credor e devedor, já que, muito embora a DPE goze de autonomia, é órgão integrante do Estado”.

Por essa razão, o apelante solicita a reforma do decisium in totum.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 17036706).

Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo apenas
no ponto em que condena o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual (ID 18006484).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra decisum proferido na primeira instância que ratificou a medida liminar antes deferida e julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao custeio do procedimento cirúrgico descrito nos autos, em benefício do requerente. Além disso, condenou o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Prefacialmente, não há como prevalecer o argumento de ilegitimidade passiva ad causam do agravante, haja vista a solidariamente existente entre as três esferas estatais para demandas da natureza da dos autos.

Sobre a questão, importa registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exemplificado nos arestos infra:

ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. ACÓRDÃO DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal.

2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.

3. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde, seja pela distribuição gratuita de medicamentos, seja pelo fornecimento de insumos em favor de pessoas carentes, é do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos.

4. A falar do defendido pela decisão monocrática, foram transcritas as ementas dos seguintes julgados: REsp 1.645.846/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no Ag 1424474/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; EDcl no AREsp 240.955/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/8/2013 e AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/8/2013.

5. O Tribunal de origem não se baseou no caso concreto, mas adotou tese jurídica divergente da sedimentada no STJ, como demonstra o seguinte excerto: "A solução para tais entraves da saúde pública não compete ao Poder Judiciário, não podendo este se imiscuir na esfera de competência do Poder Executivo, impondo que um determinado tratamento deva ser posto à disposição da parte Autora, minorando seu sofrimento e agravando, provavelmente, de outros".

6. Portanto, dessume-se que o acórdão de origem não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual se deu parcial provimento ao Recurso Especial, determinando-se o exame do direito ao tratamento pleiteado no caso concreto. O mérito acerca da necessidade do home care no caso concreto será examinado pelo Tribunal de origem.

7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1784258/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019 – destaque acrescido)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. ATENDIMENTO RESIDENCIAL. SUS. HOME CARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ASTREINTES (TEMA 98). SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer para condenar o Estado de Pernambuco à obrigação de fazer consistente no fornecimento de "ventilação não invasiva para uso noturno, com ventilador volumétrico (Triillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e OXIMETRO para monitoração contínua, associado a suporte de HOMECARE COM FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIAS DIÁRIAS, sob pena de multa diária".

2. A sentença julgou procedente em parte a ação para que o recorrente forneça serviço de home care (com fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória diárias) e o material necessário à sua prestação, como ventilador volumétrico (Trillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e oxímetro para monitorização contínua.

3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.

4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde é de todos os entes federados, incluindo o Estado recorrente. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 959.082/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/5/2017; REsp 1.655.043/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30/6/2017.

5. Destaco que o fundamento central do presente Recurso Especial é a suposta violação à Portaria GM/MS 2.529/2006. No entanto, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para análise de ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.572.062/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016; AgRg no REsp 1.307.044/PA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/8/2013.

6. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial sobre o atendimento ou não dos critérios estabelecidos em ato normativo federal para...

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