Acórdão Nº 08160539220158205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 04-11-2021

Data de Julgamento04 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08160539220158205004
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816053-92.2015.8.20.5004
Polo ativo
JOSINALDO SOUZA DA SILVA
Advogado(s): SINESIA MARIA DOS SANTOS
Polo passivo
BRISA INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA, LUCAS VALE DE ARAUJO

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0816053-92.2015.8.20.5004

8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: JOSINALDO SOUZA DA SILVA

ADVOGADA: SINÉSIA MARIA DOS SANTOS

RECORRIDO: BRISA INCORPORAÇÕES LTDA

ADVOGADOS: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA, LUCAS VALE DE ARAÚJO

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO DO AUTOR. COBRANÇA POR COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA, MEDIANTE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. TESE FIXADA PELO STJ NO RESP Nº 1.599.511/SP. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS COMPROVANDO A DISCRIMINAÇÃO DO PREÇO DA UNIDADE HABITACIONAL E DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECIBO ACOSTADO QUE SE REFERE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. ANUÊNCIA EXPRESSA DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, acrescidos da fundamentação exposta no Voto do Relator. A parte recorrente deve pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3° do CPC.

Natal/RN, 26 de outubro de 2021.

JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.

Trata a presente de Ação de Cobrança de comissão de corretagem em contrato de compra e venda de imóvel, alegando o autor que houve cobrança abusiva da referida comissão, pretendo o reconhecimento da abusividade e a repetição do que reputa indevido, bem como indenização pela demora na entrega do bem imóvel.

Decido.

Verifica-se que o cerne da presente demanda envolve matéria relativa à responsabilidade quanto ao pagamento da comissão de corretagem na negociação realizada entre as partes.

Nesse sentido, assiste razão a demandada quando afirma que o consumidor foi devidamente informado do valor real do imóvel e que estava ciente de que a quantia paga seria destinada à corretora que intermediou a transação.

O Autor fundamenta sua irresignação no fato de que não teria sido informado acerca da existência de obrigação pelo pagamento da comissão de corretagem, no entanto a prova documental anexada aos autos pelo próprio demandante, recibo de corretagem, demonstra que houve informação do valor total do preço do imóvel e da comissão.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na decisão do recurso repetitivo:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão. (REsp 1601149, 13 de junho de 2018(Data do Julgamento)

Em relação a alegada mora da empresa ré na entrega do imóvel, vê-se que o prazo para entrega deste, inicia-se após a assinatura pelo comprador do contrato de financiamento, podendo tal prazo ser estendida por 180 dias o que totaliza 18 (dezoito) meses.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido da validade da estipulação de tal extensão do prazo de entrega:

(….)“5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.

6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis.

7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). (….)“

Assim, não há o que se falar em atraso na entrega do imóvel restando prejudicados os pedidos indenizatórios correlatos, por ausência de elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

O pedido de justiça gratuita deverá ser efetuada quando da interposição de recurso, dada a inexistência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.

DISPOSITIVO

Assim, julgo improcedentes os pedidos iniciais.

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.

Natal/RN, 9 de setembro de 2019.

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS
Juíza de Direito

RECURSO

A parte autora pugna pela reforma da sentença, alegando ter direito à restituição dos valores indevidamente cobrados pela demandada, à título de comissão de corretagem, decorrente da celebração de contrato para aquisição de imóvel. Ao final, requer a procedência do pedido autoral.

CONTRARRAZÕES

Contrarrazões apresentadas, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença não merece reparos. Passo a explicar.

Devido a gritante quantidade de demandas em nosso país que versam sobre a situação dos autos, qual seja a validade ou não da transferência do encargo da comissão de corretagem para o consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, sob a aura do rito de Julgamentos de Recursos Especiais Repetitivos, previsto no art. 1.036 e ss. do CPC, firmou a seguinte tese no Resp 1.599.511/SP:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.

I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

II - CASO CONCRETO:

2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1.

2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2.

III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(STJ - REsp: 1599511 SP 2016/0129715-8, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) (Grifo acrescido)

Dessa forma, no tocante a cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, concluiu o STJ a possibilidade de transferência da obrigação, desde que observado o dever de informação, conforme a tese formulada no julgamento constante no ponto 1.1 da ementa acima transcrita.

Na espécie, embora caiba ao incumbente, em regra o vendedor, pagar a comissão de corretagem, pode haver a transferência desse encargo, mediante cláusula expressa no contrato principal, à outra parte interessada no negócio jurídico.

Por se tratar de relação de consumo, a informação adequada sobre os produtos e serviços é direito do consumidor e dever do fornecedor, conforme regulamentado pelos artigos , 31, 46 e 52 do Código...

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