Acórdão Nº 08160737920238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 18-01-2024

Data de Julgamento18 Janeiro 2024
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08160737920238200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816073-79.2023.8.20.0000
Polo ativo
BRUNO CESAR DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE
Polo passivo
JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA - RN
Advogado(s):

Habeas Corpus Criminal nº 0816073-79.2023.8.20.0000

Impetrante: Danilo Aaron da Silva Cavalcante.

Paciente: Bruno César de Oliveira.

Autoridade Coatora: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 1.º DA LEI 7.960/1989. PACIENTE SUSPEITO DE SER PARTICIPANTE EM CRIME DE HOMICÍDIO. AUTORIDADE POLICIAL QUE REPRESENTOU PELA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a presente ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Danilo Aaron da Silva Cavalcante em favor de Bruno César de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.

O impetrante, em síntese, aduz que a Prisão Temporária deve ser revogada pois na situação no caso em concreto não está demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar para as investigações do Crime, sendo o Paciente com identidade certa, residência fixa, tendo, inclusive, colaborado com as investigações, visto que COMPARECEU ESPONTANEAMENTE NA DELEGACIA DE IELMO MARINHO para prestar esclarecimento em busca da verdade real dos fatos (ID Num. 22800682 - Pág. 2).

Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão temporária do paciente, visto a ausência de fundamentação idônea, bem como ausência de requisitos para a continuidade da prisão temporária. Caso acredite necessário determine a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e por seguinte expedição do ALVARÁ DE SOLTURA” (ID Num. 22800682 - Pág. 22).

Junta os documentos que entende pertinentes.

Decisão de ID Num. 22801763 - Pág. 1 que indeferiu o pleito liminar.

Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID Num. 22852213 - Pág. 1).

Parecer final exarado pela 16ª Procuradora de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID Num. 22893755 - Pág. 1).

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, conheço da presente ação de habeas corpus.

Como cediço, os requisitos para a decretação da prisão temporária se encontram antevistos na Lei 7.960/89, em seu art. 1º e incisos.

E na espécie, a decisão acatada, ao contrário do alegado pela impetração, preenche a contento os requisitos autorizadores da Lei 7.960/89, mormente o art. 1.º, I e III, alínea ‘a)’.

Em específico, destacou o Juízo apontado como coator que a prisão temporária dos representados, suspeitos do crime, mostra-se necessária à investigação a fim de se apurar as demais circunstâncias e motivos do homicídio, identificar eventuais coautores e/ou partícipes, bem como para que a autoridade possa reunir os demais elementos necessários ao deslinde do crime perpetrado (art. 1º, I, da Lei nº 7.960/90) (ID Num. 22801614 - Pág. 4).

Além disso, a decisão que manteve a prisão temporária em desfavor de JOABSON DO NASCIMENTO RODRIGUES, BRUNO CÉSAR DE OLIVEIRA, KILDERY ASFLIM FARIAS DE ARAÚJO, LUCAS JALES BARBOSA e MATEUS JALES BARBOSA se pautou no representação feita pela Delegada de Polícia Civil de Ielmo Marinho, ID 112766555, requerendo a prorrogação da prisão temporária dos representados, dentre eles o paciente Bruno César, em razão da necessidade de se dar continuidade e concluir as investigações acerca do homicídio ocorrido aos 05/03/2023, entre as 09h40min- 10h40min, à Rua da Igreja, Bairro Umari, Ielmo Marinho/RN, que vitimou Ailton Nicácio Barbosa.

Por esse motivo a autoridade coatora, em 19/12/2023, prorrogou por mais 30 (trinta) dias a prisão temporária do paciente, haja vista as diligências em andamento e outras ainda pendentes de cumprimento (análise do conteúdo dos celulares apreendidos; relatório de interceptação telefônica e telemática; perícia informática requisitada no cartão de memória; e intimação de testemunhas), o que é motivo suficiente para tanto, e pautada no art. 2º, caput, da Lei nº 7.960/89 c/c art. 2º, §4º, da Lei 8.072/90.

Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos que, guardadas as devidas proporções, apresentam-se similares:

“2. Hipótese na qual o decreto temporário evidenciou a imprescindibilidade da medida constritiva para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, existência de fundadas razões de autoria ou participação no crime de homicídio doloso, justificativa em fatos novos ou contemporâneos, adequação à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado - ações empreendidas pelos representados e a dificuldade de efetivar a investigação policial caso a prisão não seja decretada, em especial diante da gravidade da sequência de crimes praticados com extrema violência, e da sequência de crimes de homicídios encetados, com fortes indícios de conexão entre todos (fl. 65) - e não suficiência da imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP), apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão, nos termos dos parâmetros fixados pela Suprema Corte, no julgamento das ADIs n. 3.360 e n. 4.109.”(AgRg no HC n. 772.388/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

“1. Verifica-se que a prisão temporária foi adequadamente motivada, pois fundamentada nas hipóteses previstas na legislação, tendo as instâncias ordinárias afirmado a imprescindibilidade da custódia para a escorreita elucidação do delito e encerramento das investigações. Constata-se que há indícios suficientes de que o recorrente seja autor do delito de homicídio doloso (art. 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 7.960/89) e, ainda, que encontra-se foragido (art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.960/89), recomendando-se a segregação cautelar, pois imprescindível para o deslinde do inquérito policial.”(AgRg no RHC n. 166.325/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)

“3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível decretar a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e houver indícios de autoria ou participação do indiciado em crime de homicídio, mormente em se tratando de delito de exacerbada gravidade, como no caso.”(HC n. 611.999/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

Assim sendo, inexiste constrangimento ilegal no ato fustigado.

Outrossim, demonstrada a necessidade da prisão temporária, certo é que as medidas antevistas no art. 319 do CPP se afiguram insuficientes para atingir os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT