Acórdão Nº 08161171420208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 18-07-2023

Data de Julgamento18 Julho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08161171420208205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816117-14.2020.8.20.5106
Polo ativo
ROSANNY KELLY RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES
Polo passivo
LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0816117-14.2020.8.20.5106

oRIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE(S): ROSANNY KELLY RODRIGUES SANTOS

ADVOGADO(S): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES

RECORRIDO(S): LOJAS RIACHUELO SA

ADVOGADO(S): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do § 3° do art. 98, do CPC.

Natal/RN, 04 de julho de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, faço um breve relato dos fatos.

I – BREVE RELATO DOS FATOS

Trata a presente de ação na qual pretende a parte autora ROSANNY KELLY RODRIGUES SANTOS ser ressarcida por dano moral que alega ter sofrido em razão de a parte demandada ter inscrito o seu nome em cadastro de restrição ao crédito, que afirma ser irregular, bem como ver declarado nula a dívida que ensejou tal inscrição.

In casu, alega a parte autora ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de dívida supostamente já quitada com a empresa ré.

Juntou aos autos prova da negativação.

O requerido apresentou contestação requereu a improcedência da ação, alegando que a dívida é legítima e juntou documentos..

Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O ponto de partida do pedido formulado pela parte requerente é a alegação de ter a parte requerida negativado seu nome, mesmo supostamente tendo quitado o débito que desse ensejo à referida negativação.

Desse modo, considerando que o nome do autor foi negativado em cadastro de restrição ao crédito, fato este, inclusive incontroverso, uma vez que admitido pela empresa demandada, apesar dela alegar que a dívida existe, e por isso, a inscrição seria legítima, ressalte-se, porém que competia à demandada provar a existência do débito vencido, o que o fez corretamente, vejamos:

A parte autora apresentou junto com sua inicial um boleto com numeração: 10492.80298 53400.100045 00559.430905 4 00000000000000, vencimento: 22/10/2020, no valor de R$ 130,68, aduzindo ser este o boleto originário da dívida negativada. Ao mesmo passo, apresentou um comprovante de pagamento, código de barras: 23792.37403 91909.001959 59008.360006 2 00000000000000, no valor de R$ 164,42 e vencimento: 27/09/2020. Assim, já verificamos que os pagamentos não são correspondentes.

Além disso, no documento de comprovação de cadastro em órgãos protetores de crédito, a autora nos apresentou que o valor da negativação era de R$ 1.632,70, em data de vencimento: 30/08/2020.

A empresa, por sua vez, nos informou que o débito discutido nos autos trata-se, na verdade, de um empréstimo na modalidade Saque Fácil contratado pela Autora em 08 de julho de 2019, cujo contato Nº 11338240. Informou que a autora efetuou contrato de novação, passando, portanto, a ser o contrato regido sob o nº011775071. Afirma que houve pagamento do contrato de novação em 13/10/2020, conforme id 66457849.

Assim, verificando ainda os demais documentos, verifiquei que o primeiro contrato em tela (Contrato 30011338240) foi incluído e exibido no cadastro de proteção ao crédito em 13/12/2019 e excluído em 23/06/2020. Por sua vez, o segundo contrato (Contrato 0011775071) foi incluído e exibido no cadastro de proteção ao crédito em 17/09/2020 e excluído em 14/10/2020. E que de fato trata-se do contrato apontado pela autora como objeto desta ação, conforme id 61548913, onde a autora apresentou o contrato 0011775071 junto com a petição inicial.

Verifico que a petição inicial foi protocolada em 14/10/2020.

Inequívoco o exercício regular de direito.

Assim, verifiquei que de fato a dívida existia e que a cobrança era legítima, eis que confirmado pela própria autora que a mesma efetuou o pagamento.

Com relação ao pedido de indenização, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.

No que tange ao ato lesivo, vê-se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi regular, eis que a autora contraiu a dívida.

Outrossim, verifico que a dívida já fora paga e a inscrição nos cadastros de proteção já fora devidamente retirada.

Não há o que se falar em indenização.

III – DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Revogo a liminar anteriormente deferida.

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Mossoró /RN, 15 de setembro de 2021.



WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES

Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO: o recorrente requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos exordiais, sob o fundamento de que o débito inscrito nos cadastros restritivos de crédito estava devidamente quitado, o que justificaria a responsabilização da recorrida.

CONTRARRAZÕES: pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.

Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.

A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).

Nesse sentido, irretocável o decisium questionado, no que diz respeito à análise do conjunto probatório constante dos autos, ao pontuar que a parte ré comprovou a regular contratação de empréstimo pessoal, na modalidade saque fácil (id 13570790), sobre a qual foi operada novação em 30.08.2020 (id 13570791), tendo a parte autora deixado de efetuar os pagamentos a partir de 30.11.2020 (id 13570793).

Nesse sentido, o comprovante de pagamento colacionado à exordial não corresponde à mesma dívida objeto da inscrição que alega ser indevida, de forma que não há, nos autos, qualquer comprovação acerca da quitação do débito supracitado, não tendo a parte autora, ora recorrente, se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I).

Nesse sentido, não obstante o tamanho dissabor experimentado, tenho que não é possível responsabilizar a recorrida, posto não haver indícios suficientes de cobrança indevida, que indicariam falha na prestação dos seus serviços (CDC, art. 14, § 3°, I).

Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Natal/RN, 04 de julho de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 4 de Julho de 2023.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT