Acórdão Nº 08161960820208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08161960820208205004
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816196-08.2020.8.20.5004
Polo ativo
ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA
Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Polo passivo
MARIA VANDERLI TORRES e outros
Advogado(s): JULIENE KLEBERLANIA NOGUEIRA TORRES LESSA, LUANNA GRACIELE MACIEL, DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL Nº 0816196-08.2020.8.20.5004

ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: MIL EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA

ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA – OABRN3686-A;

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – OABRJ66985-A;

RECORRIDA: MARIA VANDERLI TORRES

ADVOGADA: JULIENE KLEBERLANIA NOGUEIRA TORRES LESSA – OABRN18343-A;

JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALUNA CONCLUINTE COMPELIDA A ASSINAR TERMO DE PARTICIPAÇÃO DE CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. IMPEDIMENTO DE UTILIZAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 09 de agosto de 2022.

KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Restituição de Valor com Indenização por Dano Moral ajuizada pro MARIA VANDERLI TORRES em desfavor da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A e da ML Eventos Produções Artísticas e Culturais LTDA. Alega a demandante, em síntese, que é aluna concluinte junto à primeira requerida e que se viu compelida a assinar termo de participação de cerimônia de colação de graus que seria realizada pela segunda demandada.

Aduziu ainda que a cláusula 10 do termo de participação, prevê a proibição do registro do evento por profissionais externos, restringindo seu acesso apenas aos profissionais pertencentes à segunda demandada, assim como o acesso ao evento seria limitado e mediante senhas pagas.

Além disso, os serviços fotográficos não estão inclusos na taxa paga pelos estudantes, sendo realizados de forma privada e sem concorrência, oferecendo-os, posteriormente, aos alunos com valores exorbitantes

Continuou narrando que havia contratado, anteriormente, junto com sua turma, serviço de fotografia para a cerimonia de colação de grau, seguindo as orientações estabelecidas pela própria instituição de ensino, mas foram impedidos de utilizar o serviço contratado.

Por fim, requereu a restituição de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais e a restituição em dobro do valor pago pelas senhas no montante de 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais).

Citadas, a APEC deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, já a ML ofertou contestação pugnando pela improcedência da demanda, uma vez que o termo de participação de cerimonia é opcional.

É o sucinto relatório, considerando o que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

A princípio, por versar, a controvérsia dos autos, sobre relação de consumo, imperioso se faz aplicar a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor, conforme reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), possibilitando a a facilitação da defesa de seus direitos.

No caso dos autos, a controvérsia gira em torno do dever das demandadas em indenizar a parte autora que, baseada nas orientações da própria instituição de ensino, contratou serviço de fotografia/filmagem e aluguel de beca com uma empresa de cerimonial, mas foi impedida de utilizar os serviços contratos, após as rés firmarem acordo para prestação do serviço de forma exclusiva pela segunda ré.

O Estatuto da UNP dispõe sobre a colação de grau:

ESTATUTO DA UNP

CAPÍTULO I DA COLAÇÃO DE GRAU

Art. 53. A colação de grau é ato oficial realizado em sessão solene pública, em dia e horário previamente fixados pela Universidade, sob a presidência do Reitor ou por delegação deste.

Art. 54. O ato de colação de grau é obrigatório e integra as atividades do curso.

Art. 55. Ao aluno que, por motivo justificável, não tenha comparecido à colação de grau na data prevista, é conferido grau em dia e hora determinados pela Secretaria Geral, por delegação do Reitor.

Por sua vez, as Orientações para colação de grau da instituição de ensino ré (ID 61715512, pág. 8), no item 5.5, determina que, aos alunos concluintes, cabem a locação de beca, capelo e serviço fotográfico e/ou de filmagem.

5.5 - A SOLENIDADE DE CONCESSÃO DE GRAU

Ato oficial, formal e solene da Universidade, realiza-se em Assembléia Universitária, regimentalmente presidida pela Reitora, ou por autoridade acadêmica especialmente designada, com a presença dos demais dirigentes, de autoridades da sociedade local, de professores, dos padrinhos e familiares dos concluintes e de seus homenageados.

A escolha e locação do local da solenidade, decoração, som, limpeza e o que for necessário para a realização do evento são de responsabilidade da Universidade, cabendo aos concluintes apenas a locação de beca, capelo e serviço fotográfico e/ou de filmagem.

No momento em que a instituição de ensino confere seus alunos a liberdade de contratatação da locação de beca, capelo e serviço fotográfico e/ou de filmagem, não pode “mudar as regras no decorrer do jogo”, impedindo os mesmos de utilizarem o serviço anteriormente contratado, sendo certo o dever de indenizar.

No que tange aos danos materiais, a parte autora comprovou a contratação dos serviços (ID 61715499) e juntou recibo de quitação (ID 66327551) junto a Premiê, no entanto, compulsando os autos, verifica-se que o contrato não se restringiu à prestação de serviços na solenidade de colação de grau, mas também na aula da saudade formal e descerramento de placa.

Assim, a demandante realizou o pagamento do montante de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais) (ID 66327551), motivo pelo qual deverá ser ressarcida em 40% da referida quantia, diante da impossibilidade de execução total do contrato, se dando apenas de maneira parcial na aula da saudade formal e descerramento de placa. Ressalte-se ainda que o valor a ser ressarcido será em dobro nos termos do art. 42 do CDC uma vez que configurada a má-fé da instituição de ensino que "vendeu evento" contrariando regra estabelecida em seu próprio estatuto com propósito de lucro.

Com relação ao pedido de ressarcimento do valor pago pelas senhas, não merece prosperar uma vez que não há comprovação de pagamento desses valores nos autos. Logo, tendo em vista que dano material não se presume, mas se prova, não há que se falar em restituição dos valores de senhas pleiteados.

Também vislumbro, a ocorrência do dano moral, já que a angustia suportada pela autora foi superior a um mero aborrecimento, uma vez que teve que contratar novamente um serviço já contratado para sua colação de grau.

Tratando-se, pois, de evento único na vida de qualquer estudante, bem como o caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo como razoável a título de reparação pelo dano moral sofrido.

Por fim, destaca-se a solidariedade entre as duas demandadas, haja vista que prejuízo acarretado a parte autora foi decorrente de contrato firmado entre elas.

O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, forte no artigo 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos autores para:

1) DETERMINAR que as demandadas solidariamente restituam 40% do valor efetivamente pago, qual seja R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais), em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do respectivo desembolso

2) Condenar as demandadas solidariamente a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).

Havendo cumprimento da obrigação de pagar, expeça-se o respectivo alvará.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT