Acórdão Nº 08162028720218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08162028720218205001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0816202-87.2021.8.20.5001
Polo ativo
FRANKLIN SABINO DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA, CLARA GABRIELA MONTENEGRO GONCALVES
Polo passivo
MPRN - 56ª Promotoria Natal e outros
Advogado(s):

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Apelação Criminal nº 0816202-87.2021.8.20.5001

Apelante: Franklin Sabino da Silva

Advogados: Dr. Bruno Cesar da Silva Souza - OAB/RN 20.224

Dra. Clara Gabriela Montenegro Gonçalves – OAB/RN 19.174

Apelante: Luis Eduardo Dantas de Morais

Def. Público:Dr. Paulo Maycon Costa da Silva

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU LUIZ EDUARDO DANTAS DE MORAIS. ALEGADA AFRONTA AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFIRMAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO PERANTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS. GRANDE RELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. RELATO DAS VÍTIMAS CONSISTENTE E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO. APELANTES APREENDIDOS NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento aos apelos de Luiz Eduardo Dantas de Morais e Franklin Sabino da Silva, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Luiz Eduardo Dantas de Morais e Franklin Sabino da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, às respectivas penas de 10 (dez) anos de reclusão e 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, e 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-mula, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado.

Nas razões recursais, ID. 13974660 e 15780968, os apelantes sustentaram, em síntese, a absolvição do delito pelo qual foram condenados, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, por ser inapto a sustentar a condenação. Pugnou ainda pela anulação do reconhecimento feito pela vítima realizado em descompasso com o previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.

Contrarrazoando os recursos interpostos, ID 17247154 e 17247155, o Ministério Público refutou os argumentos trazidos pela defesa, pugnando pelo desprovimento dos apelos.

Instada a se pronunciar, ID 17297870, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações interpostas, mantendo inalterada a sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos de apelação.

De início, requerem os apelantes a nulidade do reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas, realizado, segundo entendem, sem a observância aos preceitos expostos no art. 226 do Código de Processo Penal.

Razão não lhes assiste.

Narra a denúncia, em síntese, que:

" No dia 25 de março de 2021, por volta das 14h30min, no Hospital Veterinário Natal Pet Center, localizado na Av. Prudente de Morais, 6.315, bairro de Candelária, nesta capital, os denunciados EVERTON RODOLFO BENTO DA SILVA e LUIZ EDUARDO DANTAS DE MORAIS, com a colaboração de FRANKLIN SABINO DA SILVA, todos agindo de comum acordo e em unidade desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, bens de propriedade de 7 (sete) vítimas, a seguir discriminados: a) R$ 80,00 (oitenta reais), um isqueiro e uma aliança de ouro de Fernando de Araújo Pereira; b) um telefone celular marca Celular Motorola Moto G7 de Marcelo Rodrigues de Sena; c) um telefone celular marca Iphone 6 Plus e uma corrente de ouro de Yannara Barbosa Nogueira de Freitas; d) telefone celular marca Motorola Z2 e uma aliança de ouro de Rafael de Oliveira Picado; e) um telefone celular marca LG 12 MAX de Malthus de Brito Souza; um relógio da marca Touch de Natália de Araújo Cardoso; e f) um aparelho de gravação DVR HD, 2 (dois) monitores de computador e a quantia de R$ 502,00 (quinhentos e dois reais) de Eugênio Pacelli Barbosa de Franca.” (ID. 13264213 p. 2)

Após a instrução criminal, foi proferida sentença, ID. 13264792, julgando procedente em parte a denúncia, para condenar Luiz Eduardo Dantas de Morais e Franklin Sabino da Silva pelo delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

Pois bem.

Acerca do reconhecimento fotográfico, é sabido que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal devem ser interpretadas, sob o aspecto da efetiva demonstração do prejuízo. Ou seja, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotos, é apto para identificar o réu e fixar a autoria do crime, desde que corroborada com outras provas, inclusive, quando o reconhecimento for ratificado em juízo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Vejamos o entendimento adotado por esta Câmara Criminal:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP). DO APELO DA DEFESA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO FEITA EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO PERANTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS AUTORES DO FLAGRANTE EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. DO RECURSO DO PARQUET. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO (CONSULTA AO E-SAJ DO TJRN). POSSIBILIDADE. DECISUM REFORMADO NESTE PONTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.”

(TJ/RN – Apelação Criminal nº 0869365-16.2020.8.20.5001, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, julg. 22/06/2021)

Cabe assinalar que, embora o reconhecimento fotográfico do réu Luiz Eduardo Dantas de Morais não tenha se procedido nos termos alegados pelas partes, ele foi reconhecido pelas vítimas em juízo, conforme se verifica das declarações prestadas perante o juízo monocrático. Ademais, o réu Franklin Sabino da Silva não foi reconhecido pelos ofendidos.

Vejamos trechos das declarações prestadas por algumas das vítimas, conforme sentença de ID. 13264792:

Nathalia de Araújo Cardoso: “Que é recepcionista do Petshop; que levaram seu relógio e o celular da empresa que estava na sua mão; que esses bens não foram recuperados; que eles chegaram juntos trazendo um gato; que já chegaram anunciando o assalto; que um deles passou direto para dentro; que o outro ficou na recepção abordando a todos; que os dois saíram juntos; que o que pegou que visualizou os dois o DVR foi direto pegar o aparelho, não abordou ninguém na clínica; que ambos eram magros, sendo um mais alto que o outro; que o mais baixo ficou na recepção e o mais alto foi atrás do aparelho; ambos estavam com a arma na mão; que o mais baixo tinha luzes no cabelo e era mais moreno; que soube e viu nas câmeras que eles fugiram em um Sandero branco; que viu também nas câmeras, de outro estabelecimento, eles chegando, correndo e entrando no Sandero branco para fugir; que saíram da loja com a arma em punho; que um dos aparelhos roubados tinha rastreador; que no carro foi encontrado um chip de Malthus e uma chave de um cliente do hospital; que nessa hora foi preso só uma pessoa que estava com o veículo; que essa pessoa falou que era Uber e estava dando fuga para os assaltantes; que dias depois foi chamada na delegacia porque os outros dois réus foram presos em outro assalto; que na delegacia viu várias fotografias e vídeos; que reconheceu um dos assaltantes, porém o de boné branco apenas achou que tinha características semelhantes, mas não deu certeza quanto a este; que o que ficou sempre ali na frente reconheceu com segurança, que era o mais baixo, que tinha mechas e era mais moreno; que no vídeo ele estava com as mechas; que o que tinha mechas era aproximadamente da sua altura; que mede 1,64 metro; que olhou 4 ou 5 fotos e identificou os dois.

Arthury Matheus de Macedo Lima: Que trabalha no petshop e estava no térreo do prédio; que o assalto foi no primeiro andar; que não levaram nenhum pertence seu; que na saída o assaltante passou bem perto dele e jogou um guarda-chuva em cima dele; que, de olhar e fixar o rosto, só observou um, que foi o que jogou o guarda-chuva nele; que o que estava segurando o guarda-chuva era o mais baixo, mais moreno, sem boné, cabelo com mechas amarelas; que o “baixinho” saiu com coisas nas mãos, além de um revólver e o outro, também de revolver na mão, parecia trazer o DVR; que viu imagens do carro saindo bruscamente; que o carro deu ré bruscamente para pegar os assaltantes e sai rapidamente; que, entre 40 minutos e 1 hora, o carro foi encontrado após ser rastreado através do celular de uma cliente; que no carro foi encontrada uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT