Acórdão Nº 08163403020218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08163403020218205106
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816340-30.2021.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):
Polo passivo
MARIO DAVI PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0816340-30.2021.8.20.5106

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

PROCURADOR(A): DR. JESSÉ JERONIMO REBOUÇAS

RECORRIDA: MÁRIO DAVI PEREIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(A): DR. MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO. MÉRITO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. HORA EXTRA NOTURNA. EXEGESE DOS ARTS. 38, 39 E 41 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 98/2014. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CÓDIGO. ALTERAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento das horas noturnas excedentes do cargo da Guarda Civil, em 50% do valor da hora normal, e das diferenças remuneratórias do plantão saúde e da diária operacional, referentes ao ano de 2016, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, e juros de mora com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, incidindo, a contar de 09 de dezembro de 2021, a taxa Selic.

2 – Presentes os fundamentos fáticos e jurídicos, considerados hábeis à reforma da sentença, afasta-se a alegação de quebra da dialeticidade recursal.

3 – A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, XVI, e 39, §3º, assegura aos trabalhadores do setor privado e do serviço público o recebimento de remuneração com acréscimo do serviço extraordinário no percentual de, no mínimo, cinquenta por cento da jornada normal.

4 – A Lei Complementar nº 98/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da Guarda Civil Municipal, prevê, no art. 39, a hora extra de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

5 O guarda-civil que excede a jornada de trinta horas semanais, lapso considerado hora extra, deve ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal de trabalho, sob pena de violação da legislação de regência, antes mencionada, e do art.884 do CC, que veda o enriquecimento ilícito.

6 – Quanto aos juros moratórios, mesmo que não sejam objeto do recurso, admite-se, por serem meros acessórios, trazê-los à tona de ofício (AgInt no REsp 1895569/SP, 1ªT, Rel. Mini. REGINA HELENA COSTA, j. 12/09/2022, Dje 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial a respeito: AgInt nos EDcl no REsp 1892481/AM, 2ªT, Rel. Mini. HERMAN BENJAMIN, j. 29/11/2021, Dje 16/12/2021

7 – Recurso conhecido e desprovido.

8 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.

Ondina Kamala da Silva Cruz Vassoler

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.


FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.

VOTO

De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.

Natal/RN, 16 de Novembro de 2022.

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