Acórdão Nº 08163775720168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 18-08-2020

Data de Julgamento18 Agosto 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08163775720168205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816377-57.2016.8.20.5001
Polo ativo
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL
Polo passivo
AQUATEC AQUACULTURA LTDA
Advogado(s): RAYANA ISIS GALVAO VASCONCELOS

EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. EMPRESA RÉ PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INCÊNDIO OCORRIDO NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA AUTORA. COBRANÇA DE SERVIÇOS MESMO DURANTE O PERÍODO EM QUE A PESSOA JURÍDICA ESTEVE IMPOSSIBILITADA DE EXERCER SUAS ATIVIDADES. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI FEDERAL Nº 8.078/1990. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ENCARGO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE. ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA/RECORRIDA. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA QUE SOMENTE PODE SER OBSERVADO DE FORMA OBJETIVA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à apelação cível interposta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº0816377-57.2016.8.20.5001, julgou procedente a pretensão autoral, e, em consequência, condenou a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 12.352,06 (doze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), com incidência de juros legais a 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, segundo a tabela da Justiça Federal.

Na mesma decisão, condenou a parte demandada a pagar à empresa demandante AQUATEC AQUACULTURA LTDA indenização pelos danos morais no valor correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deverá ser atualizado com a incidência de juros de mora e de correção monetária, aqueles a 1% (um por cento) ao mês, a contar de 01/09/2016, observada a tabela da Justiça Federal.

Condenou ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Depreende-se dos autos que AQUATEC AQUACULTURA LTDA ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A, visando obter a repetição do indébito consistente no pagamento de faturas alusivas a um contrato mantido com a ré, em período no qual não houve efetiva prestação dos serviços contratados desta última, requerendo, ainda, a condenação da demandada em indenização por danos morais.

Aduz a autora que na condição de usuária de equipamentos fornecidos pela empresa ré, destinados à utilização do link da internet e linhas de telefonia fixa, foi surpreendida com a ocorrência de um incêndio que afetou a central onde se encontravam instalados esses equipamentos.

Nesse passo, afirma que no período em que ficou sem usufruir dos serviços, pagou todos os valores das faturas que lhe foram cobrados pela ré, mesmo constatando grande atraso para que a mesma procedesse à substituição dos equipamentos e sua reinstalação, tendo sido, contudo, várias vezes instada a fazê-lo, sem que a autora obtivesse sucesso nessas empreitadas.

Ao final, pugnou pela procedência da demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais e morais nos termos da exordial.

Citada, a ré TELEMAR NORTE LESTE S/A ofereceu contestação fundamentando sua resposta na culpa exclusiva da parte autora, já que a ausência de manutenção adequada teria gerado o sinistro causador do incêndio.

Afirmou que não há pecúnia a repetir, já que a responsabilidade pela paralisação dos serviços prestados não decorreu de culpa sua.

Pondera que não se aplicaria ao caso as regras do Direito do Consumidor, vez que a autora não se tipifica como destinatária dos serviços prestados.

Na mesma toada, alega que não se aplica, à hipótese, as regras de inversão do ônus probatório em razão do não preenchimento dos seus requisitos.

Na sentença de ID 6425463, o magistrado de origem julgou procedente a demanda nos termos em que já relatado.

Inconformada, a ré TELEMAR NORTE LESTE S/A recorre (ID 6425464), aduzindo, em síntese, que a decisão monocrática se pautou em premissas equivocadas para resultado da condenação, e que os fundamentos utilizados pelo juiz de origem não possui o condão de se sustentar, vez que a empresa autora/recorrida, teve todos os serviços prestados no tempo correto.

Ao final, pugna pela reforma total da sentença, com a consequente improcedência da demanda e inversão dos ônus de sucumbência.

Pondera que a empresa Telemar não permaneceu inerte, diante da situação vivenciada pela empresa Aquatec, ora Apelada, uma vez que os aparelhos cedidos pela Apelante a empresa Apelada, eram cedidos na forma de comodato, e ainda assim, a recorrente arcou com todo o prejuízo material, e reposição dos aparelhos.

Intimada, a autora AQUATEC AQUACULTURA LTDA pugnou pelo desprovimento do apelo interposto pela parte adversa, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus fundamentos.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou (ID 6465869).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Insurge-se a empresa de telefonia ré contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, e, em consequência, condenou a ré/apelante a restituir à parte autora/recorrida o valor de R$ 12.352,06 (doze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), com incidência de juros legais a 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, segundo a tabela da Justiça Federal.

Na mesma decisão, condenou a parte demandada a pagar à empresa autora AQUATEC AQUACULTURA LTDA indenização pelos danos morais no valor correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

A questão de fundo, portanto, refere-se ao direito ou não da autora/apelada de obter a repetição do indébito, quando a contraprestação contratual advinda dos serviços contratados à ré não teriam sido, num dado período de tempo, efetivamente prestados, em razão de um incêndio ocorrido no estabelecimento da recorrida.

Em sua defesa, a apelante defende a inexistência de responsabilidade civil da demandada, pois o atendimento das solicitações de reparos na linha telefônica ocorreu dentro dos prazos estabelecidos, bem como não existir prova dos danos materiais e morais alegados.

Com efeito, a solução da controvérsia passa pela apreciação de uma questão anterior, qual seja, a identificação de uma relação de consumo entre as partes desta demanda.

No caso concreto, tal relação não pode ser negada. Se de um lado temos uma prestadora de serviços de telefonia, do outro identifica-se, de maneira clara, a figura da pessoa jurídica consumidora, como previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.078/199, na medida em que a integrante do polo ativo do processo se apresenta como destinatária final dos serviços de telefonia prestados pela ora recorrente.

A par dessa conclusão, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990 constitui direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

Portanto, o ônus probatório recai sobre a empresa ré que deveria carrear aos autos elementos de prova capazes de afastar os argumentos contidos na petição inicial. Tal ônus, aliás, independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já seria da empresa ora apelante, já que compete à Telemar Norte Leste S/A, porquanto detentora dos dados técnicos, colacionar ao caderno processual a prova de que efetivamente prestou os serviços de telefonia cobrados junto à empresa autora/recorrida.

Assim, diante do caráter objetivo da responsabilidade civil do fornecedor de serviços (artigo 14 da Lei Federal nº 8.078/1990), e demonstrado o nexo causal entre o dano causado e a conduta da empresa recorrente, correta a decisão recorrida ao reconhecer a configuração dos danos materiais e morais no presente caso, bem como o dever de indenizar por parte da apelante.

Com relação às peculiaridades do feito em questão, constata-se dos autos que houve um incêndio (ID 6425436) nas dependências da empresa no dia 15/07/2015, danificando diversos equipamentos de comunicação telefônica e internet providos pela Demandada, além de, logicamente, o espaço no qual se localizavam. Incêndio este causado por curto circuito na rede elétrica, e que não por culpa da empresa recorrida, conforme alega a apelante.

Nesse passo, após o ocorrido, prontamente foi promovido contato (reiterado) com a Recorrente a fim de reparar os equipamentos prejudicados pelo incêndio e voltar a seguir normalmente com seu trabalho o mais rápido possível.

Destaque-se que após diversas tentativas de solucionar a questão da instalação dos equipamentos, os serviços foram concluídos após 5 (cinco) meses da data do incêndio, ou seja, em dezembro de 2015, e mesmo assim, a empresa recorrida continuou pagando mensalmente as faturas enviadas pela Recorrente, mesmo sem ter os serviços prestados (faturas de ID 6425427 a ID 6425434).

Com efeito, a empresa autora ajuizou a presente demanda diante do fato de ter sido compelida a pagar os valores expostos nas faturas...

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