Acórdão Nº 08164676020198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 26-02-2021

Data de Julgamento26 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08164676020198205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816467-60.2019.8.20.5001
Polo ativo
THUANY PEREIRA SANTOS
Advogado(s): HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO, ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES
Polo passivo
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0816467-60.2019.8.20.5001

Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal

Embargante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (23255/PE)

Embargada: Thuany Pereira Santos

Advogado: Heldergleyson Pinheiro (11458/RN)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO NO VALOR DAS MENSALIDADES PROPORCIONAL ÀS MATÉRIAS EFETIVAMENTE CURSADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MEIO INAPROPRIADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-sede Embargos de Declaração opostos por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA. em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento a apelação cível interposta pela embargada.

Nas suas razões recursais, aduz a embargante que o Acórdão combatido está omisso uma vez que deixou de tratar explicitamente acerca dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil.

Pleiteia, por fim, pelo acolhimento do recurso aclaratório, sanando o vício apontado, requerendo o pronunciamento das citadas leis para fins de prequestionamento.

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que a tese apontada neste recurso foi analisada e refutada no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.

Nesse passo, a matéria discutida, referente ao aproveitamento de disciplinas e demais assuntos abordados, nos termos em que delineado por esta Corte, foi amplamente enfatizado nas razões do acórdão embargado, vejamos:

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, que se cinge à análise do direito que alega ter a autora, ora recorrente, de obter desconto proporcional à carga horária efetivamente cursada, do curso de Medicina oferecido pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP), após aproveitamento de disciplinas deferido administrativamente.

Em que pese o entendimento firmado pela Juíza a quo, entendo que o apelo merece prosperar, ainda que parcialmente, à luz do enunciado da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça (verbis):

"A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo."

De fato, é certo que deve ser respeitado o princípio da equivalência proporcional entre a mensalidade cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela instituição de ensino, sendo abusiva a cláusula contratual, ou prevista no Regimento Interno, que imponha o pagamento integral da mensalidade independentemente da quantidade de disciplinas que o discente efetivamente cursar.

Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE.

1. A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas. Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior.

2. Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva.

3. Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias.

4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória.

5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. (STJ - REsp: 927457 SP 2007/0036692-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012).

Sendo assim, considerando que a agravante comprovou o aproveitamento de duas disciplinas relativas ao semestre 2019.1, deve a instituição de ensino apelada efetuar a cobrança de forma proporcional à carga horária efetivadamente cursada, que é de 440 h/semestral, correspondendo a 33,34% do total. Por conseguinte, o valor atribuído a mensalidade seria de R$ 4.975,82 (quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), revestindo-se, portanto, de verossimilhança as razões recursais.

Desse modo, ratifico a conclusão a que chegou esta Segunda Câmara Cível, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804255-72.2019.8.20.0000, que modificou a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela ora apelante, por entender presentes os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência, sobretudo a probabilidade do direito.

Sobre a matéria, julgados desta Corte em casos que bem se assemelham ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um:

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AJUSTE NO VALOR DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS ANTERIORMENTE CURSADAS E APROVEITADAS. VIABILIDADE. COBRANÇA QUE DEVE SER PROPORCIONAL ÀS MATÉRIAS CURSADAS EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 32/TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - Agravo de Instrumento n° 0804028-48.2020.8.20.0000. Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, Julgado em 24.08.2020).

EMENTA: CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AJUSTE NO VALOR DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS ANTERIORMENTE CURSADAS E APROVEITADAS DE OUTRO CURSO. VIABILIDADE. COBRANÇA QUE DEVE SER PROPORCIONAL ÀS MATÉRIAS CURSADAS EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 32/TJRN. DIREITO AO DESCONTO POR MOTIVO DE PONTUALIDADE NO ADIMPLEMENTO DA MENSALIDADE. INVIABILIDADE. MERA LIBERALIDADE DO CREDOR NÃO PREVISTA EM LEI. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806378-43.2019.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro – julgamento em 03/03/2020).

EMENTA: CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE. COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NO SEMESTRE. ALUNA QUE

APROVEITOU PARTES DAS MATÉRIAS DO PERÍODO. REDUÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CADEIRAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELA ESTUDANTE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL QUANDO O ALUNO NÃO CURSA TODAS AS

DISCIPLINAS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO EM CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.

- Considera-se que é abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período (AgRg no REsp 1509008/SE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16.02.2016; AgRg no Ag 1298316/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19.08.2010.

- A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas. Para o STJ, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva - REsp 927.457/SP, Relator

Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.12.2011. A cobrança da mensalidade deve ser proporcional ao número de disciplinas cursadas pelo aluno no semestre, sob pela de violação aos princípios da boa-fé objetiva (Código Civil art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). (TJ/RN - Agravo de Instrumento n° 2017.000535-6, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2017).

No que se refere à repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único do artigo 42, prevê que...

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