Acórdão Nº 08165115020178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 14-08-2021

Data de Julgamento14 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08165115020178205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816511-50.2017.8.20.5001
Polo ativo
J. VIRGINIO IRMAO - ME
Advogado(s): RODRIGO FERREIRA DE SOUZA
Polo passivo
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA
Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO POR INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS ASSERTIVAS DE EXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE (ACUSAÇÃO DE POLITICAGEM) E AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. TESES NÃO ARGUIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEGUNDA INSTÂNCIA, SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM ASSIM DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE PARCIAL EM RELAÇÃO AOS REFERIDOS TÓPICOS. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DIANTE DO ESBULHO SOFRIDO. ASSERTIVA NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLÊNCIA CONFESSA DO AUTOR E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE POSSE ANTERIOR DO BEM EM LITÍGIO. PARTICULARIDADES QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do inconformismo por inovação recursal quanto às assertivas de existência de pessoalidade (acusação de politicagem) e de ausência de devido processo legal. No mérito, negar provimento à apelação cível (na parte conhecida), nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

J. Virginio Irmão – ME ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos (nº 0816511-50.2017.8.20.5001) contra Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte – CEASA e a MM. Juíza da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ao decidir a causa, julgou-a improcedente, condenando a autora a pagar as custas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id 4960110, págs. 01/07).

Inconformada, a demandante opôs embargos de declaração com efeitos modificativos (Id 4960114, págs. 01/04), todavia rejeitados (Id 4960115, págs. 01/03).

Ainda descontente, protocolou apelação cível por meio da qual requereu o benefício da justiça gratuita e em relação ao mérito propriamente dito, argumentou (Id 4960118, págs. 01/10):

(i) é permissionária e possuidora do box 10A, com área útil de 50 m2, localizado na CEASA, situada na Av. Capitão Mor Gouveia, s/nº, em Natal/RN e, nessa qualidade, tinha permissão de uso do local onde deveriam ser comercializados os produtos de sua propriedade e responsabilidade, conforme TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO celebrado em 01.08.2000, por prazo indeterminado;

(ii) diante da crise, deixou de cumprir com sua obrigação financeira perante a apelada, com quem tentou de fazer um acordo amigável, todavia sem êxito;

(iii) teve a posse do imóvel privada de forma clandestina e por abuso de confiança, eis que, sem ter sido notificado, foi surpreendido quando, no dia 09.01.17, ao chegar ao seu box (que de 10A passou a ser endereçado como box 11), constatou que o cadeado existente na porta foi destruído e substituído por outro e, além disso, seus produtos foram retirados sem sua autorização;

(iii) mais de 70% (setenta por cento) dos permissionários estão inadimplentes, mas somente o apelante foi despejado “na calada da noite e sem o devido processo legal”.

Com base nesses fundamentos, requereu a reforma da sentença, tornando definitiva a reintegração de posse em seu favor e condenando a parte adversa a indenizá-la no valor mensal de RS 10.000,00 (dez mil reais) pelo período em que a apelada permaneceu no imóvel, em esbulho.

Em contrarrazões, a recorrida sustentou as seguintes teses (Id 4960123, págs. 01/19):

a) ausência de prova quanto à miserabilidade do apelante;

b) impossibilidade de conhecimento do recurso por inovação recursal quanto às teses de existência de pessoalidade (acusação de politicagem) e de ausência de devido processo legal;

c) “não houve esbulho possessório, uma vez que, conforme contrato de Permissão Remunerada de Uso, o inadimplemento leva ao cancelamento do contrato, tendo sido o Apelante inclusive devidamente notificado a desocupar o imóvel”;

d) é incontroversa a inadimplência da empresa por mais de 90 (noventa) dias, o que, automaticamente, susta o termo de permissão, inclusive a autora foi notificada quanto ao cancelamento da Permissão de Uso e teve prazo concedido para saldar a dívida, além de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, entretanto, como o débito não foi liquidado, foi ajuizada ação de cobrança c/c indenização por danos materiais nº 0857142-70.2016.8.20.5001, protocolada em 16.12.16;

e) a apelante não detinha a posse anterior do bem, eis que além de inadimplente, o box estava completamente abandonado, sem qualquer atividade comercial;

f) o cancelamento do TPRU da apelante se deu de maneira legítima, o que afasta o pedido de condenação em perdas e danos.

Requereu, então, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento.

Enfim, em caso de acolhimento da pretensão indenizatória, pugnou que ela não seja definida no valor requerido (R$ 10.000,00 mensais), mas em montante compatível e a ser compensado com o débito cobrado na ação mencionada anteriormente, julgada definitivamente e, hoje, em fase de cumprimento.

Intimada para falar sobre a matéria preliminar suscitada em contrarrazões, J. Virgínio Irmão – ME permaneceu inerte (certidão de Id 8078252).

Em despacho de Id 8376923 (págs. 01/02), determinei que a pessoa jurídica comprovasse sua eventual miserabilidade econômica e, em resposta, ela apenas sustentou que “encontra-se fechada.Não há movimentação econômica que provém desta, impedindo o próprio sustento do autor” (Id 8732013, págs. 01/02).

O benefício da justiça gratuita foi, então, indeferido e na mesma oportunidade, determinei o recolhimento do preparo (Id 8916278, págs. 01/06), o que foi providenciado pelo interessado (Id´s 9358717- 9358718),

A Dra. Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 8001551).

É o relatório.

VOTO

- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE (ACUSAÇÃO DE POLITICAGEM) E AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL.

A apelada trouxe, como óbice à admissibilidade recursal, as teses de impossibilidade de conhecimento do recurso por inovação recursal quanto às seguintes matérias: existência de pessoalidade (acusação de politicagem) e ausência de devido processo legal.

Com efeito, evidencio que tais alegações não foram objeto de questionamento pelo autor/apelante, nem na inicial, nem na impugnação à contestação.

Assim, por óbvio, impossível serem apreciadas nessa instância, porque não foram debatidas no curso do processo e não há prova de que a recorrente deixou de suscitá-las por motivo de força maior.

Esses são, inclusive, os comandos previstos nos arts. 1013, § 1º, e 1014, ambos do NCPC, assim redigidos, respectivamente:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

(...)

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Concluo, pois, ser incabível o exame, somente agora, das questões mencionadas anteriormente, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem assim por supressão de instância.

Nesse viés:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.010, INCISO II, E 1.014 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO.

1. O Código de Processo Civil em seu artigo 1.010, II, estabelece que o recurso de apelação deve conter a exposição de fato e de direito para a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.

2. Conforme previsão do art. 1.014 do Código de Processo Civil, não é permitida a inovação no argumento fático em sede recursal.

3. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013) e do TJRN (AC n° 2014.005093-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 17/07/2014; AC n° 2012.009398-5, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22/11/2012)4. Apelo não conhecido.

(TJ/RN, Apelação Cível nº 0804281-44.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, assinado em 03.12.19)

EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRELIMINAR DO RELATOR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OU DISCUTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. (...)

(TJ/RN, Apelação Cível nº 0120144-56.2014.8.20.0106, Relator: Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, assinado em 23.10.19)

Acolho, pois, a preliminar em questão e deixo de conhecer do recurso quanto a esses temas, especificamente (existência de pessoalidade – acusação de politicagem – e ausência de devido processo legal.).

Preenchidos, então, os requisitos de admissibilidade quanto ao fundamento remanescente (reintegração de posse no imóvel objeto de litígio diante do...

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