Acórdão Nº 08166538820218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 18-07-2023

Data de Julgamento18 Julho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08166538820218205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816653-88.2021.8.20.5106
Polo ativo
THIAGO LUIS DE FREITAS 06764645485
Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE SOUSA
Polo passivo
LYDIANE MARQUES SARMENTO
Advogado(s): LYDIANE MARQUES SARMENTO

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0816653-88.2021.8.20.5106

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: CELULAR STORE

ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE SOUSA

RECORRIDO(A): LYDIANE MARQUES SARMENTO

ADVOGADO(A): LYDIANE MARQUES SARMENTO

RELATORA: JUÍZA SABRINA SMITH CHAVES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO. APARELHO CELULAR ENTREGUE PARA CONSERTO DE MICROFONE E ALTO FALANTE. POSTERIOR TROCA DA TELA ÀS EXPENSAS DO FORNECEDOR. VÍCIOS QUE SURGIRAM APÓS A TROCA DA TELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATERIAL PROBATÓRIO ANALISADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE A CINQUENTA POR CENTO DO CELULAR, ANTE O TEMPO DE USO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

Natal, 04 de julho de 2023.

Sabrina Smith Chaves

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Sentença proferida pelo Juiz MICHEL MASCARENHAS SILVA, cujo Relatório se adota:

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

1) 1) Indefiro o pedido formulado pela autora de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.

Assim, por entender que a presente demanda se trata de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.

2) Inicialmente, ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois claramente o demandante se insere no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedor, de acordo com os conceitos trazidos pelos artigos 2° e 3°, respectivamente, do Código Consumerista.

3) Em detalhada análise, e de acordo com os fatos provados, concluo que assiste parcial razão à autora.

No caso, restou inconteste que a autora entregou seu aparelho celular – um Iphone 7 – ao réu para que esse efetuasse o conserto do microfone e alto falante (ID 72983577). Restou comprovado também que o réu precisou trocar a tela do aparelho da autora, que frise-se, não estava danificada, de modo que após essa troca de tela, o aparelho apresentou vários defeitos, comprovados pelos prints e áudios de whattsapp acostados aos autos por ambos os litigantes.

Ora, o próprio réu admitiu que em decorrência do conserto dos defeitos inicialmente relatados pela autora, o aparelho celular ficou com uma mancha na tela, tendo ele mesmo se prontificado a efetuar a troca da tela sem qualquer custo à autora. Em que pese o réu alegar que o celular contava com mais de três anos de uso, o fato é que ele não demonstrou que outros defeitos existiam além do microfone e alto falante, quando pegou o aparelho da autora para conserto.

Assim, entendo que de fato, restou demonstrada falha na execução do serviço prestado pelo réu, que a despeito de efetuar conserto no aparelho da autora, ocasionou ao mesmo mais danos que impossibilitaram o uso do produto para os fins que se destinava.

Nessa esteira de entendimento, concluo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos por ela alegados, a teor do que dispõe o art. 373, II, CPC, não havendo assim, como se eximir da responsabilidade civil.

4) Sobre falha na prestação de serviços, o artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II). E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).

No presente caso, a ré não demonstrou nenhuma dessas hipóteses.

Ainda, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'.

Desse modo, patente a falha no serviço prestado pelo réu, que não procedeu ao conserto do aparelho celular da autora e ainda ocasionou danos ao mesmo.

5) Ante os fatos analisados, no que concerne ao pedido de condenação da demandada em danos materiais, entendo ser devida a restituição à consumidora, já que restou demonstrado que o aparelho ficou inutilizado pela autora, que teve que se utilizar de um celular pertencente a uma outra pessoa conforme se depreende dos prints anexados (ID 72984179 ).

Porém, em razão do aparelho já contar com alguns anos de uso, entendo como cabível, a título de restituição a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que corresponde a cinquenta por cento do valor do produto, que, por ser usado, indubitavelmente tem seu valor reduzido. Dessa forma, visando evitar o locupletamento ilícito da autora, entendo como razoável o valor mencionado, que deverá ser corrigido e atualizado monetariamente.

6) Quanto ao pedido de dano moral, é importante destacar que houve falha na prestação de serviços, pois a autora comprovou satisfatoriamente que teve seu aparelho telefônico danificado pelo réu, precisando ainda se utilizar de aparelho de terceira pessoa, já que hodiernamente o uso do celular se tornou imprescindível frente às diversas demandas da vida cotidiana de qualquer pessoa.

Ademais, para a configuração dos danos morais é necessário um plus na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Esse plus é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta do réu.

Ainda, a condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

No caso dos autos, entendo estarem presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a ação da ré (em danificar o aparelho celular da autora impossibilitando-a de usá-lo); ao dano (de cunho extrapatrimonial por violação do direito de personalidade e abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo, razão pela qual acolho pretensão nesse ponto.

Ante o exposto, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:

a) CONDENAR a ré na obrigação de pagar quantia certa a autora, a título de DANOS MATERIAIS POR RESTITUIÇÃO SIMPLES, o valor de R$ R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde a data do pagamento.

b) CONDENAR o réu na obrigação de pagar a autora a quantia certa de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre ela a incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação válida na presente ação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data da intimação da presente sentença.

Intime-se as partes da presente sentença via PJE ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121 – A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Não tendo havido a comprovação dos requisitos, indefiro a justiça gratuita às partes, salvo no caso de quem tem isenção legal. Sem a interposição de Recurso Inominado, certifique-se o trânsito em julgado e mantenha-se o processo ativo por 15 dias para fins de ser requerido eventual cumprimento de sentença, sem a necessidade de novas intimações. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e mantenha-se o processo ativo por 15 dias para fins de ser requerido eventual cumprimento de sentença, sem a necessidade de novas intimações. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho e juízo de admissibilidade por este juízo a quo.

Glycya Soares de Lira Costa

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Mossoró/RN, data da assinatura no sistema

MICHEL MASCARENHAS SILVA

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Irresignado, CELULAR STORE interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera as alegações de que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT