Acórdão Nº 08167750420168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 21-07-2020

Data de Julgamento21 Julho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08167750420168205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816775-04.2016.8.20.5001
Polo ativo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Polo passivo
ELIAS GADELHA DO NASCIMENTO
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível

Apelação Cível nº: 0816775-04.2016.8.20.5001.

Apelante: Banco do Brasil.

Apelado: Elias Gadelha do Nascimento.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AMBAS REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA LESÃO OU DA AMEAÇA DE LESÃO. CASO CONCRETO. INÍCIO DO PRAZO. APOSENTADORIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Elias Gadelha do Nascimento, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o banco réu na obrigação de fazer consistente na liberação dos valores existentes na conta nº 1.213.050.528-9, referente aos valores do PASEP inerentes ao demandante.

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que é mero depositário dos valores recolhidos a título de PIS/PASEP.

Assevera que o autor não juntou nenhum extrato para comprovar a ausência dos valores, fazendo apenas meras alegações.

Defende que o prazo prescricional para o autor reclamar acerca da diferença de correção monetária é de 05 (cinco) anos.

Sustenta que o autor, ora apelado não pode imputar ao banco qualquer divergência de valores, pois a instituição financeira realizou a atualização correta dos valores que eram depositados pela União Federal.

Requer, ainda, o prequestionamento sobre todos os dispositivos invocados no recurso.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

As contrarrazões não foram apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por versarem eminentemente sobre interesses privados.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso.

A análise do recurso consiste em examinar se foi acertada, ou não, a sentença que condenou o Banco do Brasil a liberar os valores referentes ao PASEP da conta do autor.

Antes de entrar no mérito, propriamente dito, cumpre apreciar prejudiciais suscitadas pelo Banco do Brasil.

PREJUDICIAL (ILEGITIMIDADE PASSIVA)

Impende destacar que de acordo com o Decreto nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, inciso III, e o art. 5°, §6°, da Lei Complementar nº 8/1970, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa, o que revela a legitimidade do banco agravante para compor o polo passivo desta demanda.

A respeito do Juízo competente para processar e julgar esta demanda, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). "Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife-PE." (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).

Assim, rejeito a prejudicial mencionada.

PREJUDICIAL (FALTA DE INTERESSE DE AGIR)

O Banco do Brasil suscita a aludida preliminar justificando que o demandante apenas fez meras alegações, sem juntar aos autos documentos aptos a comprovar a ausência dos valores concernentes ao PASEP.

Adianto que a prejudicial não merece ser acolhida, digo isso porque o autor anexou ao processo o extrato do PASEP (Id. 5707748 – Págs.1-3), informando que inexistia saldo disponível na data da emissão do documento.

Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir do autor motivada por simples alegações.

Destarte, rejeito a prejudicial suscitada.

PREJUDICIAL (PRESCRIÇÃO)

Já no mérito, o apelante preconiza que o direito do autor foi fulminado pela prescrição, haja vista que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até o ano de 1988, logo, o recolhimento dos valores somente poderia ser reclamado até os 05 (cinco) anos seguintes ao último depósito.

Apesar da tese defendida pelo apelante, não vislumbro a ocorrência da prescrição. Explico.

Os Tribunais de Justiça têm observado que inexiste regra específica a respeito do prazo prescricional que deve ser aplicado às demandadas que buscam apurar irregularidades nos saldos de contas PASEP, adotando o entendimento de que este prazo é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil.

Outrossim, entendem que o prazo deve ser contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento do suposto dano sofrido, concebido como sendo o momento em que o beneficiário saca o valor disponível na conta individual do PASEP. Vejamos:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas. Recurso conhecido e provido." (TJDF, AC nº 0726968-90.2019.8.07.0001, Relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, j. em 11.03.2020). (destaquei)

"AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR...

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