Acórdão Nº 08168000320198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 25-10-2021

Data de Julgamento25 Outubro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08168000320198205004
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816800-03.2019.8.20.5004
Polo ativo
OI MOVEL S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO, RAFAEL GONCALVES ROCHA
Polo passivo
GIUVAN AMORIM DA SILVA
Advogado(s): LUCAS DONADELLO DUARTE, EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO INOMINADO N°. 0816800-03.2019.8.20.5004

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: CLARO S.A.

ADVOGADO: GIUVAN AMORIM DA SILVA / RAFAEL GONCALVES ROCHA

RECORRIDO: EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE

ADVOGADO: LUCAS DONADELLO DUARTE

JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA



EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. DESISTÊNCIA. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, FUNDADA NAS TELAS SEU SISTEMA INTERNO. PROVAS UNILATERAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios para a parte Requerente, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.

Impedido o juiz Guilherme Melo Cortez.

Natal/RN, data do sistema.



JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação de serviço causado pelas partes rés, requer, portanto, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor relata na inicial ser cliente da ré OI MOVEL S/A há mais de 10 (dez) anos, todavia, em fevereiro/2019 recebeu ligação da segunda ré, CLARO S/A, oferecendo uma proposta mais favorável, momento no qual o demandante solicitou a portabilidade de seu número para a segunda operadora. Contudo, no dia seguinte à solicitação, a ré OI MOVEL S/A entrou em contato com o autor oferecendo proposta mais favorável em relação a primeira, visando não perder o cliente. Assim, o autor desistiu de realizar a portabilidade, entrando em contato com a ré CLARO S/A para desfazer o negócio. Ato contínuo, relata o autor que a CLARO S/A desfez a portabilidade e que o demandante passou a pagar R$ 34,85 (trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) do novo contrato firmado com a OI MOVEL S/A. No entanto, alega o autor que em julho/2019 houve o cancelamento indevido do serviço da sua linha telefônica, foi quando entrou em contato com a OI MOVEL S/A, que, por sua vez, informou que a CLARO S/A havia realizado a portabilidade do número. Com isso, a ré CLARO S/A informou ao autor que o mesmo havia solicitado a portabilidade em junho/2019, fato alegado inverídico, visto que o autor estava em viagem e não teria realizado a solicitação por ausência de rede telefônica na zona rural que se encontrava. Assim, a CLARO S/A passou a enviar boletos de cobrança como se o autor houvesse realizado o contrato com a empresa, além de responsabilizar a ré OI MOVEL S/A pela falha na prestação de serviço, enquanto esta empresa responsabilizava aquela. Não obstante, ainda relata o demandante que a ré OI MOVEL S/A efetuou cobrança por meio de débito automático diretamente na conta corrente do demandante no valor de R$ 470,91 (quatrocentos e setenta reais e noventa e um centavos).

O juízo a quo entendeu que houve falha na prestação do serviço de ambas as operadoras rés, visto que realizaram em conjunto a portabilidade da linha telefônica do autor sem sua anuência, autorizando, assim, a reparação civil pelos fatos narrados na exordial. Assim, condenou o réu a restituir o valor indevidamente pago e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Irresignada, a empresa demandada interpôs recurso alegando que nada mais fez do que realizar e concretizar a solicitação advinda do autor, não podendo ser punida ou penalizada por cumprir devidamente suas obrigações, uma vez que realizou o repasse quanto à portabilidade a empresa doadora, sendo dever desta realizar a conferência de dados, bem como recusar-se, caso não estivesse o procedimento dentro da legalidade. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais, subsidiariamente, a minoração da indenização por danos morais.

Contrarrazões pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Recurso tempestivo, conheço e passo a apreciá-lo.

A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Compulsando os autos, verifico que não merece acolhimento as razões recursais pela argumentação que se segue.


Com efeito, a demandada não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 CPC), já que não apresentou provas que justifiquem a licitude da portabilidade, após o requerimento de desistência do autor, nem mesmo culpa de terceiro. Imperioso destacar que as telas do sistema interno do requerente se constituem provas unilaterais, cabíveis quando associados à outras provas que evidenciam as alegações postas.

Quanto ao montante arbitrado para indenização por danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, estando em acordo com o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, descabendo o pleito de sua minoração.


Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT