Acórdão Nº 08168060520228205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08168060520228205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816806-05.2022.8.20.5004
Polo ativo
NATALIA DA COSTA EVANGELISTA
Advogado(s): GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA
Polo passivo
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL

Recurso Inominado Cível 0816806-05.2022.8.20.5004

Origem: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de NATAL

Recorrente: NATÁLIA DA COSTA EVANGELISTA

AdvogadoS: GERSON SANTINI OAB/RN 18.318 E OUTROS

Recorrida: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A

AdvogadAS: LUANNA GRACIELE MACIEL (OAB/RN 16432) E OUTROS

Relator: Juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIDA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATADA MODALIDADE PRESENCIAL, OFERTADO O CURSO SOMENTE NA FORMA REMOTA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. RESCISÃO JUSTIFICADA. RAZÕES RECURSAIS QUE BUSCAM ACRESCENTAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA MENSALIDADE PAGA E MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Procede o pedido de rescisão contratual consubstanciado na falha de prestação de serviços, se restou demonstrado que a prestadora não cumpriu o quanto avençado no contrato, devendo ser obrigada a restituir em dobro os valores pagos pela contratante, bem como, isentando-a do pagamento de multa rescisória.

O descumprimento do dever de informação e a falha na prestação do serviço que provocam a perda considerável do tempo útil do consumidor, bem como desgaste emocional e psicológico, enseja reparação por dano extrapatrimonial, o qual entendo comporta ser majorado para o montante de R$3.000,00 (três mil reais).

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.

Natal/RN, 10 de outubro de 2023.

Cleanto Alves Pantaleão Filho

Juiz Relator

RELATÓRIO



Sentença que se adota:

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Do Pedido de Justiça Gratuita

Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade. Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.

Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.

II.2 – Do Mérito

Trata-se Ação de Indenização por danos morais c/c Restituição c/c Tutela Antecipada, na qual alega a autora, em síntese, que em 17/11/2021, se matriculou junto à Instituição de Ensino Ré, no curso de Enfermagem, para aulas no turno vespertino de forma presencial, sendo contemplada com um desconto de 60% (sessenta por cento).

Relata que após a efetivação da matrícula, efetuou o pagamento de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), e buscou informações sobre o início da aula, sendo orientada a aguardar a primeira semana de fevereiro.

Suscita que somente efetuou a matrícula porque o curso era ofertado integralmente na modalidade presencial.

Informa que em 21.02.2002, as aulas iniciaram, sendo questionado junto à coordenação o motivo das mesmas não acontecerem na forma presencial, oportunidade na qual, foi surpreendida com a informação de que o sistema seria híbrido, não havendo aulas teóricas presenciais.

Aduz que após 03 dias do início do ano letivo e da informação que as aulas não seriam presenciais, solicitou o cancelamento do curso e a restituição do boleto pago com vencimento em fevereiro de 2023.

Suscita que o pedido de restituição fora deferido, porém, a instituição Ré lhe cobrou uma multa correspondente a 10% (dez por cento), do somatório de todo valor do semestre.

Informa que teve o nome inscrito nos órgãos de restrição ao credito.

Requer a suspensão da cobrança, a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente e uma indenização por danos morais.

A parte ré, por sua vez, explica que a cobrança perpetrada é legítima, uma vez que consistente na multa no percentual de 10 (dez por cento), por rescisão antecipada do contrato. Suscita que no contrato de prestação de serviços educacionais resta previsto que as aulas poderiam ocorrer de forma presencial, semipresencial ou no formato de ensino à distância, respeitados os limites autorizados pela legislação educacionais vigentes. Se insurge em face do pedido de repetição do inédito, ante à comprovação do pagamento pela demandante do valor cobrado. Alega a ausência de dever de indenizar, em face da inexistência de ato ilícito perpetrado pela Instituição Ré. Requer, em sede de pedido contraposto, a condenação da parte Autora no pagamento d quantia de R$ 597,60 (quinhentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).

É o que importa mencionar. Passo a decidir.

Observa-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de prova em audiência, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento do julgador.

Cabe frisar que a presente lide deverá ser analisada nos moldes da legislação do consumidor, uma vez que partes autora e ré se qualificam como, respectivamente, consumidor e fornecedora, nos moldes dos artigos e da Lei 8.078/90.

Apesar da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostrar obrigatória, verificam-se, no caso em análise, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor requerente. Assim, baseada no dispositivo de lei mencionado, inverto o ônus da prova, por entender ser da instituição requerida o ônus de demonstrar a impertinência do direito alegado.

O cerne da questão está na suposta falha na prestação de serviço da IES quanto a efetivação de matrícula do curso em modalidade diferente, em desacordo com o solicitado pela aluna.

A despeito dos fatos, tem-se que a parte Autora afirma que a condição para efetivação da matrícula decorreu da modalidade ser 100% presencial, sem informação clara e expressa quanto à modalidade diversa, no sistema híbrido, como alegado na contestação.

Em analise aos documentos acostados ( ID 87996887), prevê em sua cláusula primeira, que o curso objeto do contrato e prestação de serviço poderia ser ofertado em “ em quaisquer de seus campis”.

Malgrado alegue a Instituição de Ensino Ré, que o contrato é expresso quanto à modalidade do sistema híbrido, tal condição não está escrito na parte inicial do contrato, local onde consta as características do contratante, contratado e do curso em questão. No citado quadro de descrição (ID 87996887), inexiste informação sobre a modalidade no sistema híbrido, somados a informação da requerente de que soltara a inscrição para o curso de enfermagem na modalidade presencial, o que de logo, comprova o equívoco perpetrado pela instituição Ré quanto á falha na informação.

A prova dos autos não permite concluir que a autora tenha sido devidamente informada, quando da matrícula no curso de Enfermagem, que as aulas seriam ministradas no sistema Híbrido. No contrato esta informação não consta, fazendo menção apenas a “Curso: Enfermagem. Turno: Tarde” (ID 87996887).

Portanto, se a autora não foi devidamente esclarecida sobre a forma de oferta das aulas e não tinha interesse na modalidade no sistema hibrido, não pode ser penalizada com o pagamento de qualquer multa. Ressalta-se, foi a ré quem deixou de informar a autora adequadamente, devendo arcar com as consequências da sua falha.

Dessa forma, entendo que a multa aplicada de 10% (dez por cento) sobre o somatório das prestações restantes do curso, não resta devida, uma vez que o pedido de cancelamento solicitado pela autora foi decorrente da falha de informação clara e expressa por parte da Instituição de ensino Ré.

Assim, tem-se que as circunstâncias do caso concreto, aliadas à verossimilhança das alegações da parte autora tem-se que faz jus a autora a suspensão da cobrança da multa no importe de R$ 597,60 (quinhentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).

Noutra banda, quanto ao pedido de repetição do indébito referente a cobrança da multa, não obstante a aplicação da mesma seja indevida, entendo por indeferir tal pleito, haja vista que inexiste nos autos a comprovação de pagamento da referida multa pela demandante. Portanto, ausente os requisitos previstos no artigo 42, § único do CDC, não há que se falar em repetição do indébito.

No que pertine ao pedido de danos morais, cabe registar que o fundamento aqui a ser analisado não se vincula a suposta negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, pois em consulta ao documento acostado pela demandante (ID 87996903), verifica-se que o mesmo não se presta para comprovar a negativação alegada, sendo mero aviso de cobrança enviado pelo órgão anotador.

A responsabilidade da instituição Ré é objetiva, restando assim, comprovada a falha na prestação de serviço em matricular aluna em curso de enfermagem na modalidade híbrido, modalidade esta diversa do manifestado pela autora quando do ato da matrícula.

Como visto, emolduradas as figuras de consumidor e prestador na relação estabelecida pelas partes (arts. e , da Lei nº...

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