Acórdão Nº 08168369320158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 18-06-2019

Data de Julgamento18 Junho 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08168369320158205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816836-93.2015.8.20.5001
APELANTE: ITAU FINANCEIRA
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: ADRIANA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816836-93.2015.8.20.5001

APELANTE: Itau Financeira

Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior

APELADA: Adriana Ferreira do Nascimento

Advogado: Sergio Simonetti Galvão

RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SNETENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA (ART. 344, CPC). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SPC E SERASA). DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM A TÍTULO DE REPARAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A CONSEQUENTE RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

ACÓRDÃO

Acórdão os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

Banco ITAUCARD S.A. protocolou Apelação Cível (ID nº 3044407 – pág. 01) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e compensação por dano moral, proposta por Adriana Ferreira do Nascimento, a qual pretendeu a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além da compensação pelos danos morais oriundos da alegada inclusão indevida.

No decisum, o Magistrado julgou procedente a demanda para: a) condenar no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, para compensar a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito que, uma vez somados à atualização e aos honorários, totalizariam R$ 6.825,00 (seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais).

Em seu arrazoado, a instituição bancária alega, em síntese, que (ID nº 3044407 - págs. 02/23):

a)“muita embora se acredite na ocorrência da revelia, verifica-se que as provas juntadas aos autos demonstram que a Apelada não comprova o seu alegado direito” e, segundo o art. 345, inciso IV, do CPC, a revelia não produz o feito da presunção da veracidade das alegações de fatos formulados pela apelada, quando estavas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, de modo que “apenas as alegações iniciais, não levam o Magistrado a decidir, obrigatoriamente, pela procedência da ação se tais alegações se mostram inverídicas ou duvidosas, razão pela qual a sentença combatida deverá ser reformada e julgada totalmente improcedente a condenação”;

b) “NÃO HOUVE DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA no presente caderno processual e neste sentido, o banco apelado chamou o feito a ordem (ID 11095163) sobre a decisão (ID 10494439) que arbitrou multa face a suposta ausência ao ato e o Douto Juízo não se manifestou a respeito”, esperando que seja apreciado o chamamento do feito a ordem, “uma vez que os ID´S (9110242 e 9511379) citados pelo Insigne magistrado não existem nos autos”.

c) “o juiz monocrático, por entender suficiente o conjunto fático-probatório, julgou antecipadamente o feito com fulcro no art. 355, I, do CPC/2015” e, assim decidindo, “cerceou o direito de defesa da instituição financeira apelante, em estrita ofensa ao disposto no art. 7º do CPC/2015, posto que a questão objeto da lide demanda a necessidade de oitiva da parte apelada para comprovar as inconsistências existentes entre as alegações constantes na inicial e as provas carreadas aos autos”;

d) “a parte autora mantinha relação contratual com o banco apelante através do contrato de cartão de crédito Luiza Pref Flex MC nº 5307.****.****.6308, com cadastro aprovado em 08/12/2012, desbloqueado em 21/12/2012 e cancelado por inadimplência em 17/08/2013 com saldo devedor de R$ 1667,92”, contudo, os fundamentos exarados na decisão não possuem respaldo fático-probatório ou mesmo jurídico, razão pela qual imperiosa a reforma da decisão para que a demanda seja julgada improcedente;

e) “Há ainda o contrato através do contrato de cartão de crédito Itaucard 2.0 mastercard nº 5487.****.****.4816, com cadastro aprovado em 16/04/2013, desbloqueado em 30/04/2013 e cancelado por inadimplência em 28/06/2014 com saldo devedor de R$ 1315,10;

f) “verificando nas faturas anexadas nesta oportunidade, observa-se que a parte apelada manteve ativa sua relação com o apelante, realizamento pagamento ao longo de meses. Ressalta-se ainda que a parte apelada deixou de quitar sua fatura de forma integral em alguns meses, acumulando o saldo devedor”, de modo que não há versossimilhança na alegação de que a parte Apelada nunca teria contratado o cartão de crédito que originou o débito com o apelante, na medida em que este realizou pagamentos regulares de fatura, ao longo de diversos meses, perfil incompatível com o de um fraudador

Em contrarrazões, a apelada (ID nº 3044416 – págs. 1/5) refuta as assertivas do recorrente, dizendo que não houve cerceamento de defesa, eis que, de acordo com o livre convencimento motivado, o juiz entendeu pela desnecessidade de produção de novas provas, como também, deixou de ofertar contestação, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual foram aplicados os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil e em que pese o art. 346, parágrafo único, do CPC, preveja a possibilidade do réu revel intervir no processo em qualquer fase, o referido artigo estabelece que o mesmo receberá o processo no estado em que se encontra, não podendo, assim, reabrir discussão sobre matéria fática, o que acarretaria a não incidência dos efeitos da revelia, a qual foi devidamente reconhecida em sentença.

Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo, bem como pela majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC).

A 7ª Procuradora de Justiça, Iadya Gama Maio, em substituição legal à 6ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

A apelada ingressou com ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e compensação por danos morais contra o Banco ITAUCARD S/A, ora apelante, buscando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, como também da compensação pelos danos morais oriundos da inclusão indevida.

O magistrado de primeiro prolatou decisão concedendo a liminar postulada (ID 3044320 – pág. 2) determinando que o promovido (Banco ITAUCARD) procedesse à imediata exclusão do nome da autora do SERASA e SPC no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de recalcitrância.

O Banco apelante comprovou a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA.

Ocorre que a Secretaria do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal expediu certidão (ID 3044335 – pág. 1), em 23/11/2016, atestando que a parte requerida foi citada através de Carta com Aviso de Recebimento (ID 6969962) e deixou decorrer o prazo legal para contestação a ação, tendo, posteriormente, prolatada decisão (ID 3044399) decretando a revelia do BANCO ITAUCARD (art. 344[1] do CPC), restando autorizado o julgamento antecipado da lei (art. 355[2], CPC).

A contestação intempestiva gera, sim, a revelia, cujo efeito é a presunção relativa de que os fatos alegados pela parte autora da ação principal são verdadeiros na linha do julgado do STJ:

“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FUNIARP. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. VERACIDADE FÁTICA PRESUMIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.

1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que ficou demonstrada a má-prestação do serviço a ensejar a reparação por dano moral e material.

2. Assim, insuscetível de revisão, em recurso especial, o referido entendimento, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 797.897/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)

Deste modo, concluo acertado o entendimento do magistrado de primeiro grau, pois tendo como verdadeiros os fatos alegados pela autora, não se revela aceitável que esta tenha o seu nome incluído de forma indevida, eis não ter relação com o banco, nos cadastros de proteção ao crédito.

Portanto, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrida é indiscutível, restando comprovada a cobrança indevida, de forma pública, inclusive através de restrição ao crédito, SPC e SERASA, gerando dissabores e constrangimento, especialmente quando inexiste relação entre as partes.

Não é relevante se a conduta do condenado foi culposa ou dolosa, mas sim, se gerou dano à honra da parte autora, o que, indubitavelmente, restou demonstrado na situação dos autos.

Colaciono julgados neste sentido do STJ e deste Egrégio Tribunal:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR....

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