Acórdão Nº 08168375320228205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 26-06-2023

Data de Julgamento26 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08168375320228205124
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816837-53.2022.8.20.5124
Polo ativo
ILDERCIO KITAIAMA SOUSA DA SILVA
Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA
Polo passivo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): MARIANA DENUZZO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0816837-53.2022.8.20.5124

ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM

RECORRENTE(S): ILDERCIO KITAIAMA SOUSA DA SILVA

ADVOGADO: JOAO DOS SANTOS MENDONCA

RECORRIDO(S): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

ADVOGADO: MARIANA DENUZZO E NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. INÚMERAS FATURAS QUE COMPROVAM A AVENÇA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO DEVIDA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A parte hipersuficiente na relação consumerista deve colacionar aos autos provas idôneas, notadamente as bilaterais, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações; não o fazendo, ressai com vigor o argumento da parte de quem é hipossuficiente contratualmente.

2. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.

3. A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.

Acórdão

DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Natal/RN, 13 de junho de 2023.

Cleanto Alves Pantaleão Filho

Juiz Relator

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).

II. FUNDAMENTAÇÃO

A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.

Rejeito a alegação de revelia arguida pelo Requerente, porquanto a parte Ré compareceu à audiencia inaugural e ofertou contestação tempestiva, antes da realização da audiencia de conciliação (Enunciado nº 10 do FONAJE).

Em sede de petição inicial, aduz a parte autora que seu nome fora negativado nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito de R$ 1.587,00 adquirido com a ré, que alega não existir.

Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.

O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega não possuir relação com réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”. Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.

Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.

No caso, a parte requerida demonstrou a origem da dívida, qual seja, faturas de cartão de crédito do Banco Itau (CREDICARD), com compras registradas, inclusive, na cidade de Parnamirim, onde o Autor reside, cujo crédito objeto do Contrato 00129764315000 foi cedido à IRRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS, nos termos comprovados na Certidão do 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (id. 93875376), que menciona nominalmente a cessão do crédito que o Cedente possuía contra o Autor, descrevendo o nome do Autor, o seu CPF e o número do contrato que corresponde exatamente àquele objeto da negativação objeto desta lide.

Em sendo assim, tem-se que válida a dívida negativada, o que acarreta, por conseguinte, a improcedencia dos pleitos autorais.

No tocante ao pedido contraposto de litigancia de ma-fé apresentada pela Ré, entendo como não caracterizadas as condutas previstas no art. 80, do CPC, no caso em apreço, uma vez que o Requerente se limitou a questionar a dívida que havia sido registrada em nome de terceira empresa com quem não havia entabulado qualquer relação negocial, no que ficou esclarecido com a documentação apesentada em sede de contestação que se tratou de uma cessão de créditos, não havendo, portanto, ma-fé da parte Autora.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.

Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.

Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.

Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária. No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.

PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletronica.

AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95,HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.

JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato, cumulado com indenização por danos morais, em face de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.

Em suas razões, aduz, em síntese, não reconhecer o débito que lhe é imputado, haja vista que não teria firmado contrato junto à parte recorrida.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.

Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que os elementos dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. Salienta-se que a assistência de advogado particular não impede a concessão do pedido.

Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.

Ab initio, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto que cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No entanto, tal regramento só é aplicável quando se estiver diante de relação jurídica em que as partes encontrem-se em condições de igualdade. Caso contrário, ocorre a inversão do ônus da prova, trazida pelo artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte hipersuficiente provar a existência da relação jurídica com a parte hipossuficiente, obedecendo ao princípio da igualdade material e à teoria da distribuição dinâmica das provas.

Nesse passo, invertendo-se o ônus de provar (art. 6º, inciso VIII, do CDC), vislumbra-se que a parte recorrida teve êxito em sua missão processual, demonstrando cabalmente pelos documentos apresentados, a regularidade contratual e obrigacional (art. 373, II, do CPC).

Assim, como bem asseverou o magistrado a quo: “a parte requerida demonstrou a origem da dívida, qual seja, faturas de cartão de crédito do Banco Itau (CREDICARD), com compras registradas, inclusive, na cidade de Parnamirim, onde o Autor reside, cujo crédito objeto do Contrato 00129764315000 foi cedido à IRRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS, nos termos comprovados na Certidão do 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (id. 93875376), que menciona nominalmente a cessão do crédito que o Cedente possuía contra o Autor, descrevendo o nome do Autor, o seu CPF e o número do contrato que corresponde exatamente àquele objeto da negativação objeto desta lide”.

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