Acórdão Nº 08168433720198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08168433720198205004
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816843-37.2019.8.20.5004
Polo ativo
FERNANDO ANTONIO SANTANA DE SOUZA NUNES
Advogado(s): PETERSON DA SILVA RENTZING, JERONIMO ROSADO CANTIDIO NETO
Polo passivo
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0816843-37.2019.8.20.5004

ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE NATAL/RN

EMBARGANTE:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/SP 138.436)

EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO SANTANA DE SOUZA NUNES

ADVOGADO: JERÔNIMO ROSADO CANTÍDIO NETO (OAB/RN 15.189)

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO DIGITAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO APLICOU DISPOSIÇÃO DO MARCO CIVIL DA INTERNET. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA QUESTÃO DECIDIDA, DE MODO A PERMITIR, PURA E SIMPLESMENTE, UM NOVO JULGAMENTO. INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT DO ART. 48 DA LEI 9.099/95, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE OS MOTIVOS QUE LEVARAM AO CONVENCIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO




Decidem os juízes da Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, para manter a condenação do Embargante. Sem custas processuais e honorários advocatícios, não aplicáveis aos embargos de declaração.


Natal/RN, 22 de novembro de 2022.




José Maria Nascimento

Juiz Relator

RELATÓRIO


Acórdão que se adota:


ACÓRDÃO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATOS PRATICADOS ANTES DO MARCO CIVIL DA INTERNET. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DE POSTAGEM. SUFICIÊNCIA DA SOLICITAÇÃO AO FACEBOOK PARA QUE A POSTAGEM SEJA SUSPENSA E/OU EXCLUÍDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDEPENDE DE CULPA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença. Com custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% do valor da condenação.


Natal/RN, 19 de julho de 2022

JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator



PROJETO DE VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, a respeito da ausência de intimação do recorrente diante da exclusão da outra parte inicialmente indicada como ré, uma vez que o cerne da ação é a omissão do Facebook, matéria a ser tratada no mérito. Além do mais, a responsabilidade é solidária, e, por isso, o ofendido pode escolher contra quem ajuíza uma ação, assim já decidiu o STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.066 - MT).


Verifico, da análise dos autos, que as razões recursais não merecem acolhimento.


A responsabilidade civil, em tal circunstância, deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois o provedor deixou de adotar providências que estavam sob seu alcance e que minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro.

Em caso análogo, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial. STJ. 4ª Turma. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021 (Info723).

O recorrente não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, mas deveria, pelo menos, ter suspendido a publicação dita como ofensiva, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, mas nada disso foi feito.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu neste sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.066 - MT (2011/0127121-0) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S) SOLANO DE CAMARGO E OUTRO(S) RECORRIDO : MAURO SERGIO PEREIRA DE ASSIS ADVOGADO : DÉBORA SIMONE S ROCHA DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVEDOR. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. REGISTRO DE NÚMERO DO IP. DANO MORAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.

1.- No caso de mensagens moralmente ofensivas, inseridas no site de provedor de conteúdo por usuário, não incide a regra de responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Cód. Civil/2002, pois não se configura risco inerente à atividade do provedor. Precedentes.

2.- É o provedor de conteúdo obrigado a retirar imediatamente o conteúdo ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano.

3.- O provedor de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de usuários, coibindo o anonimato; o registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio de rastreamento de usuários, que ao provedor compete, necessariamente, providenciar.

4.- Recurso Especial provido. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente.

O recorrente não comprovou fatos modificativos, extintivos ou excludentes do direito, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).

Logo, verifico que a sentença recorrida analisou adequadamente todas as circunstâncias relacionadas ao caso e fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito.

Nesse cenário, tenho que a sobredita decisão merece ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9099/95:

“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Ante o exposto, o presente projeto de voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Com custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.

Sâmia Larissa Dias Barros

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Trata-se de Projeto de Voto preparado pelo Juiz (a) Leigo (a) signatário, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis no 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções no 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.

Verifico que o Projeto está em consonância com o entendimento deste Juízo, razão, pela qual deve ser homologado.

Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei no 9.099/1995, bem como por nada ter a acrescentar aos fundamentos nele exposto, HOMOLOGO na íntegra o Projeto de Voto para que, após a análise dos demais membros e, também havendo concordância, surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 19 de julho de 2022.

JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator


DOS EMBARGOS

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em face de decisão adotada por esta Turma, que, à unanimidade dos votos, conheceu do recurso interposto pelo mesmo, ora Embargante, e negou-lhe provimento nos termos do voto supracitado, mantendo a sentença que condenou-lhe ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em obscuridade e omissão ao afastar, de forma expressa, a aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014), que define o regime de responsabilização aplicável aos provedores de aplicação de internet, por entender que restou configurada omissão de conduta do Facebook Brasil que, ao receber as supostas denúncias do Embargado, deixou de proceder com a imediata suspensão do conteúdo supostamente ilícito. Alega, ainda, que quando da prolação da sentença (março/2020), aludida legislação já estava em vigor, e ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 493 do CPC2 , a superveniência de qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento deve ser considerada pelos magistrados, ainda que de ofício, no momento do julgamento.

Intimada, a Embargada não apresentou manifestação aos Embargos.


É o relatório.

MINUTA DE VOTO


Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.


Em sede do procedimento regulamentado pela Lei n.º 9.099/95, os Embargos Declaratórios, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, devem guardar motivação em uma das hipóteses elencadas pelo artigo 48 do referido estatuto c/c o art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, visando, portanto, afastar obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão existente na sentença ou no acórdão proferido pela autoridade competente.

O Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em obscuridade e omissão ao afastar, de forma expressa, a aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014), que define o regime de responsabilização aplicável aos provedores de aplicação de internet.

Decido.

In casu, não vislumbro omissão a ser suprida pelo acórdão vergastado, posto...

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